Helicópteros do DF para Copa estão sem seguro total
Seis aeronaves contam apenas com cobertura mínima, que só indeniza vidas e patrimônio milionário em até R$ 54 mil. Helicóptero do governador está totalmente protegido. Especialistas veem negligência e risco
BARBOSA SOBRE INSULTOS A DILMA: “BAIXARIA, UM HORROR”
Presidente
Lula sobre ofensa a Dilma: "Vi moleques gritarem"
Comentando:
Entendo que as vaias já seriam o suficiente sem xingamentos, pois foi uma forma de protestar.
Agora Lula deve entender que existe a Lei do retorno.
Hoje no Facebook encontrei onde o mesmo procedeu de maneira semelhante.
Jornais: Copa do Mundo vai custar R$ 3,5 bi a mais ao governo
Lula rebate críticas dos tucanos Aécio Neves e FHC
PPS vai pedir quebra de sigilos de filhas e genros de ex-diretor da Petrobras
..Paulinho: povo mandou Dilma para o lugar que tinha que mandar
Praia do Forte
Jogadores da Croácia são flagrados sem roupa em hotel
FALTAM APENAS 13 DIAS PARA O PT ESCOLHER ENTRE DILMA E LULA PARA DISPUTAR A ELEIÇÃO. FAÇAM SUAS APOSTAS
Carlos Newton
DOIS ENIGMAS PARA DILMA
Carlos Chagas
O PT E O POVO… QUE POVO?
Percival Puggina
LULA VOLTA A CRITICAR DILMA, MAS DIZ QUE NÃO É CANDIDATO
Raquel Faria
PRESTAÇÃO ANUAL DE CONTAS
Processo TCM nº 09919-13
Exercício Financeiro de 2012
Prefeitura Municipal de CORONEL JOÃO SÁ
Gestor: Carlos Augusto Silveira Sobral
Relator Cons. Plínio Carneiro Filho
DELIBERAÇÃO DE IMPUTAÇÃO DE DÉBITO DO PEDIDO DE
RECONSIDERAÇÃO
TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS DO ESTADO DA BAHIA, no uso
de suas atribuições constitucionais, legais e regimentais, e com arrimo no
inciso VIII, do art. 71, da Constituição Federal, no inciso XIII, do art. 91, da
Constituição do Estado da Bahia, e § 3º, do art. 13, da Resolução TCM nº
627/02, e:
Considerando as irregularidades praticadas pelo Sr. Carlos Augusto Silveira
Sobral, Gestor do Município de Coronel João Sá, durante o exercício
financeiro de 2012, todas elas devidamente constatadas e registradas no
processo de prestação de contas TCM nº 09919/13 , sem que, contudo,
tivessem sido satisfatoriamente justificadas;
Considerando que as ditas irregularidades atentam, contra a norma legal e
contrariam os mais elementares princípios de natureza contábil, financeira,
orçamentária e patrimonial;
Considerando a competência constitucional, no particular, dos Tribunais de
Contas, e, em especial, do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado da
Bahia, nos termos do artigo 5º, parágrafo 2º da Lei Federal nº 10.028/00 e do
artigo 71 e incisos, combinado com a alínea “d”, do inciso III, do art. 76, da Lei
Complementar nº 06/91;
Resolve, imputar ao Sr. Carlos Augusto Silveira Sobral, Gestor do Município
de Coronel João Sá, com arrimo nos incisos II e II, do art. 71, da Lei
Complementar nº 06/91, tendo em vista o constante do processo TCM nº
09966/13, multa no valor de R$2.000,00 (dois mil reais), em razão das
irregularidades remanescentes, cujo recolhimento aos cofres públicos
municipais deverá se dar em trinta dias do trânsito em julgado deste
pronunciamento, na forma da Resolução TCM nº 1.124/05, multa de 30% dos
seus vencimentos anuais, no montante de R$ 41.040,00 (quarenta e um mil e
quarenta reais), com fundamento no § 1º do art. 5º da Lei Federal nº
10.028/00, devido a não adoção das medidas saneadoras de que trata o art.
23 da LRF e das previstas nos §§ 3º e 4º do art. 169 da Constituição da
República, para recondução da despesa total com pessoal ao limite de 54%,
quanto ao segundo quadrimestre do exercício em tela, no que tange ao
dispêndio realizado no exercício financeiro de 2011, incorrendo na infração
1 administrativa de que trata o inciso IV do art. 5º da mencionada Lei Federal nº
10.028/00.
SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS DO
ESTADO DA BAHIA, em 03 de junho de 2014.
Cons. Francisco de Souza Andrade Netto
Presidente
Cons. Plínio Carneiro Filho
Relator
Este documento foi assinado digitalmente conforme orienta a resolução TCM nº01300-11. Para verificar a autenticidade deste parecer,
consulte o Sistema de Acompanhamento de Contas ou o site do TCM na Inte
Raquel Faria
PRESTAÇÃO ANUAL DE CONTAS
Processo TCM nº 09919-13
Exercício Financeiro de 2012
Prefeitura Municipal de CORONEL JOÃO SÁ
Gestor: Carlos Augusto Silveira Sobral
Relator Cons. Plínio Carneiro Filho
DELIBERAÇÃO DE IMPUTAÇÃO DE DÉBITO DO PEDIDO DE
RECONSIDERAÇÃO
TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS DO ESTADO DA BAHIA, no uso
de suas atribuições constitucionais, legais e regimentais, e com arrimo no
inciso VIII, do art. 71, da Constituição Federal, no inciso XIII, do art. 91, da
Constituição do Estado da Bahia, e § 3º, do art. 13, da Resolução TCM nº
627/02, e:
Considerando as irregularidades praticadas pelo Sr. Carlos Augusto Silveira
Sobral, Gestor do Município de Coronel João Sá, durante o exercício
financeiro de 2012, todas elas devidamente constatadas e registradas no
processo de prestação de contas TCM nº 09919/13 , sem que, contudo,
tivessem sido satisfatoriamente justificadas;
Considerando que as ditas irregularidades atentam, contra a norma legal e
contrariam os mais elementares princípios de natureza contábil, financeira,
orçamentária e patrimonial;
Considerando a competência constitucional, no particular, dos Tribunais de
Contas, e, em especial, do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado da
Bahia, nos termos do artigo 5º, parágrafo 2º da Lei Federal nº 10.028/00 e do
artigo 71 e incisos, combinado com a alínea “d”, do inciso III, do art. 76, da Lei
Complementar nº 06/91;
Resolve, imputar ao Sr. Carlos Augusto Silveira Sobral, Gestor do Município
de Coronel João Sá, com arrimo nos incisos II e II, do art. 71, da Lei
Complementar nº 06/91, tendo em vista o constante do processo TCM nº
09966/13, multa no valor de R$2.000,00 (dois mil reais), em razão das
irregularidades remanescentes, cujo recolhimento aos cofres públicos
municipais deverá se dar em trinta dias do trânsito em julgado deste
pronunciamento, na forma da Resolução TCM nº 1.124/05, multa de 30% dos
seus vencimentos anuais, no montante de R$ 41.040,00 (quarenta e um mil e
quarenta reais), com fundamento no § 1º do art. 5º da Lei Federal nº
10.028/00, devido a não adoção das medidas saneadoras de que trata o art.
23 da LRF e das previstas nos §§ 3º e 4º do art. 169 da Constituição da
República, para recondução da despesa total com pessoal ao limite de 54%,
quanto ao segundo quadrimestre do exercício em tela, no que tange ao
dispêndio realizado no exercício financeiro de 2011, incorrendo na infração
1 administrativa de que trata o inciso IV do art. 5º da mencionada Lei Federal nº
10.028/00.
SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS DO
ESTADO DA BAHIA, em 03 de junho de 2014.
Cons. Francisco de Souza Andrade Netto
Presidente
Cons. Plínio Carneiro Filho
Relator
Este documento foi assinado digitalmente conforme orienta a resolução TCM nº01300-11. Para verificar a autenticidade deste parecer,
consulte o Sistema de Acompanhamento de Contas ou o site do TCM na Inte
Processo TCM nº 09919-13
Exercício Financeiro de 2012
Prefeitura Municipal de CORONEL JOÃO SÁ
Gestor: Carlos Augusto Silveira Sobral
Relator Cons. Plínio Carneiro Filho
DELIBERAÇÃO DE IMPUTAÇÃO DE DÉBITO DO PEDIDO DE
RECONSIDERAÇÃO
TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS DO ESTADO DA BAHIA, no uso
de suas atribuições constitucionais, legais e regimentais, e com arrimo no
inciso VIII, do art. 71, da Constituição Federal, no inciso XIII, do art. 91, da
Constituição do Estado da Bahia, e § 3º, do art. 13, da Resolução TCM nº
627/02, e:
Considerando as irregularidades praticadas pelo Sr. Carlos Augusto Silveira
Sobral, Gestor do Município de Coronel João Sá, durante o exercício
financeiro de 2012, todas elas devidamente constatadas e registradas no
processo de prestação de contas TCM nº 09919/13 , sem que, contudo,
tivessem sido satisfatoriamente justificadas;
Considerando que as ditas irregularidades atentam, contra a norma legal e
contrariam os mais elementares princípios de natureza contábil, financeira,
orçamentária e patrimonial;
Considerando a competência constitucional, no particular, dos Tribunais de
Contas, e, em especial, do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado da
Bahia, nos termos do artigo 5º, parágrafo 2º da Lei Federal nº 10.028/00 e do
artigo 71 e incisos, combinado com a alínea “d”, do inciso III, do art. 76, da Lei
Complementar nº 06/91;
Resolve, imputar ao Sr. Carlos Augusto Silveira Sobral, Gestor do Município
de Coronel João Sá, com arrimo nos incisos II e II, do art. 71, da Lei
Complementar nº 06/91, tendo em vista o constante do processo TCM nº
09966/13, multa no valor de R$2.000,00 (dois mil reais), em razão das
irregularidades remanescentes, cujo recolhimento aos cofres públicos
municipais deverá se dar em trinta dias do trânsito em julgado deste
pronunciamento, na forma da Resolução TCM nº 1.124/05, multa de 30% dos
seus vencimentos anuais, no montante de R$ 41.040,00 (quarenta e um mil e
quarenta reais), com fundamento no § 1º do art. 5º da Lei Federal nº
10.028/00, devido a não adoção das medidas saneadoras de que trata o art.
23 da LRF e das previstas nos §§ 3º e 4º do art. 169 da Constituição da
República, para recondução da despesa total com pessoal ao limite de 54%,
quanto ao segundo quadrimestre do exercício em tela, no que tange ao
dispêndio realizado no exercício financeiro de 2011, incorrendo na infração
1 administrativa de que trata o inciso IV do art. 5º da mencionada Lei Federal nº
10.028/00.
SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS DO
ESTADO DA BAHIA, em 03 de junho de 2014.
Cons. Francisco de Souza Andrade Netto
Presidente
Cons. Plínio Carneiro Filho
Relator
Este documento foi assinado digitalmente conforme orienta a resolução TCM nº01300-11. Para verificar a autenticidade deste parecer,
consulte o Sistema de Acompanhamento de Contas ou o site do TCM na Inte