Profissionais Suspensos
Relação dos advogados Suspensos do Exercício da Advocacia por Infração Disciplinar:
MICHELLY DE CASTRO VARJAO | 29819 |
Aproveito a matéria presente, para demonstrar a diferença do bom vinho.
Desde que a prefeita Anabel assumiu a prefeitura, não concordamos com muitas de suas atitudes e começamos a fazer oposição a mesma.
É mais de um ano que diariamente efetuamos todo o tipo de critica construtiva, mostrando todas as irregularidades praticadas contra a administração pública municipal.
Num gesto democrático e que todo administrador deve seguir, a senhora prefeita vem aceitando todas essas criticas com toda naturalidade. Até hoje vem agindo assim, não saberei o dia de amanhã.
É como diz a sabedoria popular: " o bom cabrito não berra".
Já a sua secretária, que foi nomeada como Secretária de Administração, iniciou exercendo sua função pisando na bola, pois como é do conhecimento de toda população de Jeremoabo e de muitas outras localidades, a "ilustre secretária de administração" segundo denuncia de um seu ex-colega, usou veículo oficial para benefício pessoal, indo para outras localidades, e o pior com motorista inabilitado, quer porque quer implantar a censura em Jeremoabo para praticar seus desmandos e a população não ficar sabendo.
Hoje para qualquer proprietário de BLOG, site ou mesmo Facebook, para citar o nome da" ilustre secretária", está obrigado a usar " A NORMA CULTA", senão irá para a guilhotina.
Mas retornando ao assunto, essa senhora intocável, de idoneidade moral e reputação ilibada, foi suspensa da OAB por trinta dias.
Para os leigos no assunto, ela está com a Carteira de Advogada suspensa por trinta dias, durante esse período ela não pode advogar.
Portando senhores leitores, estamos num estado democrático de direito, onde ninguém está acima da Constituição.
É amparado na Constituição que publico e denuncio as maracutaias existentes em Jeremoabo e que a todo dia vem aumentando.
Comentando:
Atendendo à solicitação de muitos internautas pedindo que detalhasse se possível os motivos da suspensão, abaixo transcrevo o solicitado, mas antes digo: “"TODO BOM COBRADOR É MAU PAGADOR"
CAPÍTULO IX
DAS INFRAÇÕES E SANÇÕES DISCIPLINARES45
Art. 34. Constitui infração disciplinar:
XXIII – deixar de pagar as contribuições, multas e preços de serviços devidos à OAB,
depois de regularmente notificado a fazê-lo;
Art. 37. A suspensão é aplicável nos casos de:
§ 1º A suspensão acarreta ao infrator a interdição do exercício profissional, em todo o
território nacional, pelo prazo de trinta dias a doze meses, de acordo com os critérios de
individualização previstos neste capítulo.
§ 2º Nas hipóteses dos incisos XXI e XXIII do art. 34, a suspensão perdura até que
satisfaça integralmente a dívida, inclusive com a correção monetária.
Seria interessante que a prefeita “anafel” procurasse
entender dos princípios basilares da administração
pública.
“A administração pública direta e indireta de qualquer dos
Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá
aos princípios de legalidade, impessoalidade,
moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: [...]” (grifo nosso).
Nesta
matéria de hoje falarei sobre o Princípio da
Moralidade
Princípio da Moralidade, quem
assume cargo público deve ter conduta ilibada”,
O Princípio da Moralidade atribui ao administrador e agente
público, a obrigação de atuar com moral, ética, boa-fé e lealdade.
“Em resumo,
sempre que em matéria administrativa se verificar que o comportamento da Administração
ou do administrado que com ela se relaciona juridicamente, embora em
consonância com a lei, ofende a moral, os bons costumes, as regras de boa
administração, os princípios de justiça e de equidade, a idéia comum de
honestidade, estará havendo ofensa ao princípio da moralidade administrativa.” (DI PIETRO, 2002, p.79).
Interessante notar que, muitas vezes é possível que o ato
emanado da Administração esteja adequado ao que estabelece determinada lei,
contudo, mesmo assim, poderá apresentar traços ou características imorais.
A respeito, GASPARINI cita que “o ato e a atividade da Administração Pública devem obedecer não só à
lei, mas à própria moral, porque nem tudo que é legal é honesto, conforme
afirmavam os romanos” (2003, p. 09).
A probidade administrativa está diretamente ligada ao princípio
da moralidade, assim, a imoralidade administrativa configura o ato de
improbidade administrativa, devidamente regulamentada na Lei n.º 8.429/92, a
qual conceitua e relaciona as hipóteses de ilícitos caracterizados como
ímprobos.
Imprescindível acrescentar que, a Constituição Federal de 1988,
em seu artigo 5º, inciso LXXIII, apresenta aação popular como remédio constitucional à
impugnação de quaisquer atos lesivos ao patrimônio público e à moralidade
administrativa, como segue:
“qualquer cidadão é parte legítima para propor ação popular que
vise a anular ato lesivo ao patrimônio público ou de entidade de que o Estado
participe, à moralidade
administrativa,
ao meio ambiente e ao patrimônio histórico e cultural, ficando o autor, salvo
comprovada má-fé, isento de custas judiciais e do ônus da sucumbência.”(grifo
nosso).
Assim, caracterizada a imoralidade praticada por qualquer agente
público em qualquer esfera da Administração, poderão ser aplicadas aos
responsáveis, além de outras sanções, as penalidades estabelecidas na Lei
Federal n.º 8.429/92 (supramencionada).(Fonte: Marcos Rek )
Esta frase foi dita em 1920, mas parece que
foi reeditada para o Jeremoabo de hoje...
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