Profissionais Suspensos
Relação dos advogados Suspensos do Exercício da Advocacia por Infração Disciplinar:
MICHELLY DE CASTRO VARJAO | 29819 |
Aproveito a matéria presente, para demonstrar a diferença do bom vinho.
Desde que a prefeita Anabel assumiu a prefeitura, não concordamos com muitas de suas atitudes e começamos a fazer oposição a mesma.
É mais de um ano que diariamente efetuamos todo o tipo de critica construtiva, mostrando todas as irregularidades praticadas contra a administração pública municipal.
Num gesto democrático e que todo administrador deve seguir, a senhora prefeita vem aceitando todas essas criticas com toda naturalidade. Até hoje vem agindo assim, não saberei o dia de amanhã.
É como diz a sabedoria popular: " o bom cabrito não berra".
Já a sua secretária, que foi nomeada como Secretária de Administração, iniciou exercendo sua função pisando na bola, pois como é do conhecimento de toda população de Jeremoabo e de muitas outras localidades, a "ilustre secretária de administração" segundo denuncia de um seu ex-colega, usou veículo oficial para benefício pessoal, indo para outras localidades, e o pior com motorista inabilitado, quer porque quer implantar a censura em Jeremoabo para praticar seus desmandos e a população não ficar sabendo.
Hoje para qualquer proprietário de BLOG, site ou mesmo Facebook, para citar o nome da" ilustre secretária", está obrigado a usar " A NORMA CULTA", senão irá para a guilhotina.
Mas retornando ao assunto, essa senhora intocável, de idoneidade moral e reputação ilibada, foi suspensa da OAB por trinta dias.
Para os leigos no assunto, ela está com a Carteira de Advogada suspensa por trinta dias, durante esse período ela não pode advogar.
Portando senhores leitores, estamos num estado democrático de direito, onde ninguém está acima da Constituição.
É amparado na Constituição que publico e denuncio as maracutaias existentes em Jeremoabo e que a todo dia vem aumentando.
Comentando:
Comentando:
Atendendo à solicitação de muitos internautas pedindo que detalhasse se possível os motivos da suspensão, abaixo transcrevo o solicitado, mas antes digo: “"TODO BOM COBRADOR É MAU PAGADOR"
CAPÍTULO IX
DAS INFRAÇÕES E SANÇÕES DISCIPLINARES45
Art. 34. Constitui infração disciplinar:
XXIII – deixar de pagar as contribuições, multas e preços de serviços devidos à OAB,
depois de regularmente notificado a fazê-lo;
Art. 37. A suspensão é aplicável nos casos de:
§ 1º A suspensão acarreta ao infrator a interdição do exercício profissional, em todo o
território nacional, pelo prazo de trinta dias a doze meses, de acordo com os critérios de
individualização previstos neste capítulo.
§ 2º Nas hipóteses dos incisos XXI e XXIII do art. 34, a suspensão perdura até que
satisfaça integralmente a dívida, inclusive com a correção monetária.
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