Como diria Collor de Melo, “é
preciso ter aquilo roxo”, acrescento: para fazer oposição em Jeremoabo tentando
exercer o direito de cidadania, também tem que ter aquilo roxo, senão amarela.
Primeiramente o cidadão irá
enfrentar uma oligarquia corrupta, a impunidade, o poder econômico e o arbítrio.
A Constituição garante a
todos a liberdade de expressão, e como exemplo de democracia vimos recentemente
o voto histórico do Ministro Celso de Melo, quando os saudosistas da ditadura
tentaram calar certo reporte de se expressar.
Mas é na Constituição e no voto Histórico do Ministro do STF Celso de
Mello, que me baseio e tenho amparo legal
para pensar, falar e escrever livremente, que é o mais precioso privilégio
do cidadão.
O voto é repleto
de conhecimento, de democracia, verdadeira aula repleta de sabedoria, onde
dentre todo o conteúdo, alguns me chamaram atenção, principalmente esses:
“O DESRESPEITO À EFICÁCIA VINCULANTE ,
DERIVADA DE DECISÃO EMANADA DO PLENÁRIO DA SUPREMA CORTE , AUTORIZA O USO DA
RECLAMAÇÃO .
- O descumprimento , por quaisquer juízes ou Tribunais, de decisões proferidas com efeito vinculante , pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, em sede de ação direta de inconstitucionalidade ou de ação declaratória de constitucionalidade, autoriza a utilização da via reclamatória, também vocacionada, em sua específica função processual, a resguardar e a fazer prevalecer, no que concerne à Suprema Corte, a integridade , a autoridade e a eficácia subordinante dos comandos que emergem de seus atos decisórios. Precedente : Rcl 1.722/RJ , Rel. Min. CELSO DE MELLO ( Pleno ).
( RTJ 187/151 , Rel. Min. CELSO DE MELLO, Pleno
- O descumprimento , por quaisquer juízes ou Tribunais, de decisões proferidas com efeito vinculante , pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, em sede de ação direta de inconstitucionalidade ou de ação declaratória de constitucionalidade, autoriza a utilização da via reclamatória, também vocacionada, em sua específica função processual, a resguardar e a fazer prevalecer, no que concerne à Suprema Corte, a integridade , a autoridade e a eficácia subordinante dos comandos que emergem de seus atos decisórios. Precedente : Rcl 1.722/RJ , Rel. Min. CELSO DE MELLO ( Pleno ).
( RTJ 187/151 , Rel. Min. CELSO DE MELLO, Pleno
Tenho sempre destacado , como o fiz por ocasião
do julgamento da ADPF 130/DF, e , também , na linha de outras decisões por mim
proferidas no Supremo Tribunal Federal ( AI 505.595/RJ , Rel. Min. CELSO DE
MELLO Pet 3.486/DF , Rel. Min. CELSO DE MELLO, v.g. ), que o conteúdo da
Declaração de Chapultepec revela-nos que nada mais nocivo, nada mais perigoso
do que a pretensão do Estado de regular a liberdade de expressão ( ou de
ilegitimamente interferir em seu exercício), pois o pensamento há de ser livre
permanentemente livre , essencialmente livre , sempre livre !!!
Todos sabemos que o exercício concreto , pelos profissionais da imprensa , da liberdade de expressão , cujo fundamento reside no próprio texto da Constituição da República, assegura , ao jornalista , o direito de expender crítica , ainda que desfavorável e em tom contundente, contra quaisquer pessoas ou autoridades ( Pet 3.486/DF , Rel. Min. CELSO DE MELLO).
Ninguém ignora que, no contexto de uma sociedade fundada em bases democráticas, mostra-se intolerável a repressão estatal ao pensamento, ainda mais quando a crítica por mais dura que seja revele-se inspirada pelo interesse coletivo e decorra da prática legítima de uma liberdade pública de extração eminentemente constitucional ( CF , art. 5º, IV, c/c o art. 220).
Não se pode desconhecer que a liberdade de imprensa, enquanto projeção da liberdade de manifestação de pensamento e de comunicação, reveste-se de conteúdo abrangente, por compreender , dentre outras prerrogativas relevantes que lhe são inerentes, ( a ) o direito de informar , ( b ) o direito de buscar a informação , ( c ) o direito de opinar e ( d ) o direito de criticar .
A crítica jornalística , desse modo , traduz direito impregnado de qualificação constitucional, plenamente oponível aos que exercem qualquer atividade de interesse da coletividade em geral, pois o interesse social, que legitima o direito de criticar, sobrepõe-se a eventuais suscetibilidades que possam revelar as figuras públicas, independentemente de ostentarem qualquer grau de autoridade.
É por tal razão que a crítica que os meios de comunicação social dirigem às pessoas públicas, por mais acerba , dura e veemente que possa ser, deixa de sofrer , quanto ao seu concreto exercício, as limitações externas que ordinariamente resultam dos direitos da personalidade. “
Todos sabemos que o exercício concreto , pelos profissionais da imprensa , da liberdade de expressão , cujo fundamento reside no próprio texto da Constituição da República, assegura , ao jornalista , o direito de expender crítica , ainda que desfavorável e em tom contundente, contra quaisquer pessoas ou autoridades ( Pet 3.486/DF , Rel. Min. CELSO DE MELLO).
Ninguém ignora que, no contexto de uma sociedade fundada em bases democráticas, mostra-se intolerável a repressão estatal ao pensamento, ainda mais quando a crítica por mais dura que seja revele-se inspirada pelo interesse coletivo e decorra da prática legítima de uma liberdade pública de extração eminentemente constitucional ( CF , art. 5º, IV, c/c o art. 220).
Não se pode desconhecer que a liberdade de imprensa, enquanto projeção da liberdade de manifestação de pensamento e de comunicação, reveste-se de conteúdo abrangente, por compreender , dentre outras prerrogativas relevantes que lhe são inerentes, ( a ) o direito de informar , ( b ) o direito de buscar a informação , ( c ) o direito de opinar e ( d ) o direito de criticar .
A crítica jornalística , desse modo , traduz direito impregnado de qualificação constitucional, plenamente oponível aos que exercem qualquer atividade de interesse da coletividade em geral, pois o interesse social, que legitima o direito de criticar, sobrepõe-se a eventuais suscetibilidades que possam revelar as figuras públicas, independentemente de ostentarem qualquer grau de autoridade.
É por tal razão que a crítica que os meios de comunicação social dirigem às pessoas públicas, por mais acerba , dura e veemente que possa ser, deixa de sofrer , quanto ao seu concreto exercício, as limitações externas que ordinariamente resultam dos direitos da personalidade. “
Em Jeremoabo os
que se arvoram donos do poder, os intocáveis, não aceitam que digam que eles
são “feios”, porque procuram logo processar
e correr atrás de indenizações pensando que só eles são sabidos e os demais
idiotas.
Para concluir,
apresento os seguinte tópicos:
A BANALIZAÇÃO DO DANO MORAL
Paulo Sérgio dos Reis
Monografia apresentada como
requisito
parcial de Conclusão de Curso para
obtenção do grau de Bacharel em
Direito,
sob orientação do Prof. Francisco
José
Dias Gomes
A Banalização do Instituto
A banalização do dano moral
consiste em desprestigiar, vulgarizar,
desviar a verdadeira razão de
existir do instituto.
Nesse tipo de demanda observa-se que, em
muitos casos, são ajuizadas ações forçosamente fundamentadas em fatos que não
as justificam, deixando clara a intenção de enriquecimento fácil. Somam-se a
isso, os valores
exigidos, os quais não guardam
proporcionalidade com o dano alegado, tendentes a ser sempre altos.
Em um país tão pobre como o nosso, com
péssima distribuição de renda, onde é muito difícil o cidadão mudar de classe social,
não é de se ignorar que esse tipo de demanda seja visto como um meio, senão de enriquecimento,
mas de melhoria de condições de vida”.
" Em algumas oportunidades esses artigos foram aplicados, quase sempre por juízes de primeira instância, em municípios longínquos, do interior. Tratou-se de abuso de direito, quase sempre corrigido, mas aqui e ali aplicado criminosamente "
(Por: Carlos Chagas)
..A Constituição de 1988 resgatou a liberdade de opinião, proibindo qualquer espécie de censura e leis capazes de contrariar a plenitude da expressão jornalística...
" Em algumas oportunidades esses artigos foram aplicados, quase sempre por juízes de primeira instância, em municípios longínquos, do interior. Tratou-se de abuso de direito, quase sempre corrigido, mas aqui e ali aplicado criminosamente "
(Por: Carlos Chagas)
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