TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA BAHIA.
QUARTA CÂMARA CÍVEL.
DJE de edição 166, de 21.01.2010, pág. 0081.
AGRAVO Nº 0000086-10.2010.805.0000-0 – JEREMOABO
AGRAVANTE: CÂMARA MUNICIPAL DE JEREMOABO
ADVOGADO: OAB/BA 14620 - MICHEL SOARES REIS.
AGRAVADO: SPENCEDR JOSÉ DE SÁ ANDRADE, PREFEITO MUNICIPAL DE JEREMOABO ADVOGADO: OAB/BA 4425 - ANTONIO FERNANDO DANTAS MONTALVÃO
RELATOR: DES. ANTONIO PESSOA CARDOSO
DECISÃO
Cuida-se de agravo que tem por objeto o enfrentamento de decisão que deferiu liminar, em sede de mandado de segurança, para sustar o procedimento de julgamento das contas públicas do Município, para viabilizar a produção de provas, requeridas pelo Prefeito no referido procedimento legislativo.
Sustenta a impetrante mostrar-se descabida a impetração, por carecer a inicial de elementos essenciais, resultando, assim, nula a notificação dela decorrente. Afirma, ademais, descaber o direcionamento da impugnação à Câmara Municipal, quando busca vulnerar ato de um a de suas comissões, restando, ademais, ultrapassado o objeto da ação mandamental, visto já ter sido tal tema submetido à votação.
Da análise prefacial para apreciação do postulado efeito suspensivo, não se pode vislumbrar na decisão impugnada mácula capaz de autorizar sua imediata suspensão, nem se poderia considerar a ocorrência de perigo na demora advindo de tal decisão.
As preliminares arguidas remetem ao mérito, podendo-se antecipar a flagrante contradição entre a alegação de ilegitimidade e declaração de que o tema foi submetido a votação; assim também quanto ao argumento de faltarem documentos anexos á inicial, quando o procedimento tramita pelo próprio órgão legislativo. Não se cogita de perda de objeto, quando a decisão estabelece descaber o julgamento das contas sem a produção das provas requeridas, mesmo se já realizado. Ademais, conforme bem pontuou o despacho agravado, vislumbra-se a ocorrência de irregularidades no procedimento legislativo impugnado, com aparentes violações a princípios constitucionais.
Indefiro, portanto, o requerido efeito suspensivo.
Intime-se a parte agravada para oferecer contrarrazões, no prazo de lei, podendo o Julgador de primeiro grau prestar informações , querendo, independentemente de notificação específica para tal finalidade.
Publique-se. Salvador, 20 de janeiro de 2010.
DES. ANTONIO PESSOA CARDOSO
RELATOR
QUARTA CÂMARA CÍVEL
CARDOSO, Antonio. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM MANDADO DE SEGURANÇA. PREFEITO MUNICIPAL. CONTAS. NEGATIVA DE EFEITO SUSPENSIVO. Montalvão Advogados Associados. Paulo Afonso-BA, 22 de janeiro de 2010. Disponível em: http://www.montalvao.adv.br/plexus/julgados_decisoes_Inter.asp