Guarde provas
Na hora de fazer o contato com a empresa, reúna o maior número possível de comprovações e detalhes sobre o problema ocorrido:
- tenha em mãos uma fatura com seu código de cliente; - informe o dia, mês e a hora do problema ocorrido; - descreva as características do produto danificado: modelo do produto, marca, número de série, ano de fabricação.
Prazos
Pela resolução da Aneel, o consumidor tem 90 dias para notificar a distribuidora de energia do problema o ocorrido. Por sua vez, a empresa tem um prazo de dez dias a partir da comunicação do consumidor para fazer a vistoria no aparelho.
Esse prazo cai para um dia em caso de equipamentos que contêm produtos perecíveis. A visita deve ser agendada e informada ao consumidor. Em até 15 dias a partir da data da vistoria, a distribuidora deverá informar ao consumidor, por escrito, sobre o resultado do pedido. Se o laudo for favorável ao consumidor, o conserto, substituição do aparelho ou restituição deve ocorrer em até 20 dias. A indenização ou o conserto do aparelho deve ocorrer em até 20 dias a partir da data da inspeção. A restituição do valor do produto danificado pode ser feita por depósito em conta, cheque ou crédito em conta futura. Na Justiça, no entanto, o consumidor tem um prazo de cinco anos para pedir o ressarcimento dos prejuízos causados pela falha no fornecimento de energia, segundo o diretor do Procon.
Discordância
Caso o consumidor discorde do laudo da concessionária de energia, pode pedir a intervenção da Aneel ou de uma agência estadual de energia elétrica, segundo o diretor do Procon.
Pode também recorrer aos órgãos de defesa do consumidor ou, mais adiante, à Justiça. No Juizado Especial Cível (antigo pequenas causas), ações de até 20 salários mínimos podem ser iniciadas pelo próprio consumidor, sem necessidade de advogados. Nesse caso, é preciso levar o máximo de documentação sobre o caso possível.
Voos perdidos
Quem foi impedido de viajar em razão da falta de energia deve entrar em contato com a companhia aérea munido de todos os dados sobre a viagem: passagem, recibos e comprovantes, segundo a Pro Teste. Já o Procon recomenda contatar a concessionária de energia elétrica e solicitar uma indenização.
Outros problemas
De acordo com o diretor do Procon, o consumidor tem direito a ser ressarcido por outros prejuízos, se ficar configurado que foram estritamente vinculados à interrupção no fornecimento de energia. “Em relação a outros danos não constam da resolução da Aneel, o consumidor pode procurar a concessionária. Se o pedido for negado, pode acionar tanto os órgãos de defesa quanto entrar com uma ação judicial Mas tem direito, desde que comprove que a causa foi o apagão, a ser ressarcido”, diz Pfeiffer.
Fonte: G1
Comentário:
Onde o povo sabe procurar seu direito à coisa é outra, aparece logo os órgãos de defesa do consumidor para as devidas orientações, além dos órgãos de imprensa. Aqui em Jeremoabo é apagão já faz parte do dia-a-dia, a COELBA não dá nenhuma satisfação e a coisa fica por isso mesmo, e se o Blog contesta e protesta, ainda há que queira achar ruim.
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