por Marcelo José Araújo
Dentre as propostas de modificação do Código de Trânsito Brasileiro está a do aumento do período de validade da ‘Permissão Para Dirigir’ de um para dois anos. O candidato aprovado nos exames recebe a ‘Permissão para Dirigir’, e nos termos do Art. 148, § 3º do CTB, receberá a ‘Carteira Nacional de Habilitação’ se ao término de um ano não cometer infrações de natureza grave ou gravíssima nem reincidir em infrações de natureza média, e teria que reiniciar todo o processo novamente. Detalhe que nada fala a respeito das infrações leves. Pois a idéia de aumentar de um para dois anos é bastante louvável sob o enfoque que o ‘permissionário’ permanecendo um período de provação maior ele ficaria mais ‘condicionado’ a se comportar bem (para não voltar à estaca zero), e ao final dos dois anos seria um motorista melhor.Como dissemos, a tese é boa, porém não podemos olvidar que na sanção do CTB houve veto do Art. 264 que previa a penalidade de ‘Cassação da Permissão’ caso o ‘permissionário’ cometesse infração grave ou gravíssima ou reincidisse na média. A razão do veto foi justamente a previsão do mencionado Art. 148, § 3º, e que a manutenção do Art. 264 seria uma redundância. Ledo engano, ou melhor, terrível equívoco. É muito diferente você não obter a ‘Carteira Nacional de Habilitação’ no final de um ano por ter cometido as mencionadas infrações em qualquer momento do ano, de tê-la cassada tão logo cometa a mencionada infração. Com o veto do Art. 264, o ‘permissionário’ que no primeiro mês de obtenção da permissão comprar um carro usado e demorar 31 dias para transferi-lo para seu nome, recebendo portanto uma infração de natureza grave uma certeza ele já tem – ao final de um ano ele não receberá a CNH. Mas, e até lá??? Ou seja, a ausência do Art. 264 que possibilitaria obstar a continuidade do período fazendo-o perder a ‘Permissão’ faz com que ele perca outra coisa: a vergonha de cometer infrações! Sim, ela já sabe que não receberá a CNH, portanto a partir daí o que ele tem a perder mais??? Ele passará a ser requisitado para assumir como condutor indicado infrações de terceiros, ficará preocupado apenas com o valor pecuniário das multas que cometer, mas não se preocupará mais com a CNH, pois não receberá de qualquer forma.Em resumo, o aumento do prazo de um para dois anos da validade da Permissão, sem a previsão de um dispositivo que obstasse a contagem do prazo no meio do período seria uma barbeiragem, e ao invés de ser um período de domesticação do condutor, seria de torná-lo selvagem.
Revista Jus Vigilantibus,
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