quarta-feira, agosto 19, 2009

GARANTIAS CONSTITUCIONAIS

A nossa Constituição Federal no Título II, Capítulo I, trata dos direitos e garantias Fundamentais, incorporando ao seu art. 5º as conquistas históricas da humanidade. No art. 5º estão às chamadas cláusulas pétreas, que não podem sofre modificações que lhe alterem a substância.
Podemos dizer que cláusula pétrea é garantia estabelecida por qualquer dos incisos do art. 5º da CF, que também são encontradas em outros dispositivos, como o princípio da dignidade da pessoa humana, art. 1º, III, a vedação de emenda constitucional que tenda abolir a forma federativa, o voto secreto, a separação dos poderes e os direitos e garantias individuais, art. 60, § 4º, o direito a educação, a saúde e ainda tantas outras.
No que diz respeito ao processo, foi assegurado a todos os princípios da igualdade, do direito de ação, do devido processo legal, da ampla defesa, da presunção de inocência, da liberdade com ou sem fiança, a proibição da prova ilícita e da razoável duração do processo, art. 5º, I, XXV, LIV, LV, LVI, LVII, LXVI e LVXXVIII.
Contemplou o legislador constitucional, as ações constitucionais que são o habeas corpus, o mandado de segurança, mandado de injunção o habeas data e a ação popular, art. 5º, LXVIII, LXIX, LXXI, LXXII e LXXIII. Se alguém é preso sem que tenha sido em flagrante ou por ordem de autoridade judicial competente, cabível o habeas corpus, que poderá ser impetrado por qualquer do povo, não havendo necessidade de advogado.
Relevantes são o mandado de segurança e a ação popular porque ambas são formas de controle do ato administrativo. Se uma autoridade pública ou quem exerça função delegada violar direito líquido e certo de alguém, ou que estiver na iminência de ser violado, o titular do direito pode fazer uso do mandado de segurança, também chamado de ação sumária constitucional, de naturez cível-administrativa-constitucional.O mandado de segurança é uma ação muito comum. Toda cidade acompanha o caso dos concursados pela Prefeitura que por meio do direito de ação, o mandado de segurança, atacaram ato omissivo do Prefeito, ou seja, a não nomeação ao cargo de classificação e aprovação.
O mandado de segurança era regulado pela Lei nº. 1.533, de 31.12.1951 e agora, o Presidente Lula promulgou a Lei nº. 12.016, de 07.08.2009, que procedeu a alterações quanto à impetração e processamento do mandado de segurança.
De pouco uso no Nordeste é a ação popular que tem uma força formidável. Por ela, qualquer cidadão que entender que o ato do administrador público causou dano ao patrimônio publico da União, do Estado, do Município ou qualquer órgão da administração indireta das pessoas mencionadas, poderá requerer a sua nulidade com a ação popular. Essa ação é regulada pela Lei nº. 4. 417, de 09.09.1965, que no seu art. 1º dispõe:
"Art. 1º Qualquer cidadão será parte legítima para pleitear a anulação ou a declaração de nulidade de atos lesivos ao patrimônio da União, do Distrito Federal, dos Estados, dos Municípios, de entidades autárquicas, de sociedades de economia mista (Constituição, art. 141, § 38), de sociedades mútuas de seguro nas quais a União represente os segurados ausentes, de empresas públicas, de serviços sociais autônomos, de instituições ou fundações para cuja criação ou custeio o tesouro público haja concorrido ou concorra com mais de cinqüenta por cento do patrimônio ou da receita ânua de empresas incorporadas ao patrimônio da União, do Distrito Federal, dos Estados e dos Municípios, e de quaisquer pessoas jurídicas ou entidades subvencionadas pelos cofres públicos.
§ 1º - Consideram-se patrimônio público para os fins referidos neste artigo, os bens e direitos de valor econômico, artístico, estético, histórico ou turístico. "
A ação popular é ágil e proporciona ao cidadão, diretamente, exercer sua cidadania sem depender do Poder Legislativo, do Ministério Público e das Cortes de Contas.
SANTA BRÍGIDA. Li na imprensa que o Pe. Teles foi afastado preventivamente do cargo de Prefeito pela Câmara Municipal. Não conheço o processo de cassação do mandato e nem sua juridicidade. De qualquer maneira, válido ou não o afastamento preventivo, isso dependerá de pronunciamento do Poder Judiciário. Sinal que a vida dos atuais Prefeitos não será muito boa.
EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO. O juiz do processo poderá declarar-se por suspeito por foro íntimo sem necessidade de explicar ou motivar o seu ato. O CNJ publicou a RES 82 determinando ao juiz que se der por suspeito por foro íntimo, reservadamente, comunicar a Corregedoria do Tribunal. Entidades dos juízes, a AMAB, ANAMATRA e AJUFE argüiram no STF a inconstitucionalidade da RES 82 e obteve medida liminar deferida pelo Min. Joaquim Barbosa. Particularmente não vejo qualquer inconstitucionalidade da RES e aguardaremos o julgamento do mérito da ação pelo STF. O antigo código de processo civil de 1939 exigia a comunicação e o código de processo civil português proíbe que o juiz se declare impedido e se ele não quiser julgar um processo, dependerá de autorização do Tribunal.
ERRATA. No meu último artigo "Palpitantes" - PAN - 08.08.2009, prestei uma informação equivocada. O nome do líder do PSDB no Senado é Artur Virgílio e não Virgílio Elísio (este da CBF). Peço desculpas.
FRASE DA SEMANA. "Qualquer um é capaz de iniciar o movimento reformista, desde que comece por si mesmo" Stephen Butler Leacock
Paulo Afonso, 14 de agosto de 2009.
Fernando Montalvão. montalvao.adv@hotmail.com

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