Da Redação - 19/08/2009 - 16h55
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A 2ª Câmara Cível do TJ-MG (Tribunal de Justiça de Minas Gerais) condenou o ex-prefeito de Caldas, Dirceu Ribeiro Borges, a pagar ao município, que fica no sul de Minas, multa no valor de 20 vezes a remuneração que recebia durante o período em que promoveu contratações irregulares, no início de 2001.
Também foi condenado o coordenador de transporte escolar, Paulo Fernando da Rocha, que ocupou o cargo público na mesma época que Dirceu Ribeiro e terá que devolver aos cofres públicos os valores recebidos nesse período.
De acordo com o processo, o ex-prefeito contratou 41 funcionários para exercerem cargos variados, como atendente, encarregado, nutricionista, motorista, dentista, engenheiro e professor, sem que eles tivessem se submetido a concurso público. Com isso, o MP (Ministério Público) ajuizou ação civil pública, requerendo os contratos para a prestação de serviços temporários fossem considerados nulos.
Em primeira instância, o juiz Edson Zampar Júnior declarou que os contratos eram nulos e condenou os dois acusados. Confirmando a decisão do magistrado, os desembargadores mantiveram a sentença anterior.
No recurso, tanto Dirceu Ribeiro quanto Paulo Rocha alegaram que as contratações foram feitas devido à necessidade temporária e o interesse público, não existindo por parte do administrador intenção de burlar a lei ou de agir com desonestidade ou enriquecimento ilícito.
Segundo o relator do caso, desembargador Brandão Teixeira, as contratações só poderiam ser consideradas legais se houvesse prova da existência de situação esporádica, emergencial e excepcional.
Em relação a Paulo Rocha, o magistradolembrou que os dados do processo demonstram que era impossível ele atuar como coordenador do transporte escolar, já que havia incompatibilidade de horários em relação a esse cargo e os outros dois que ele já ocupava, como professor municipal e estadual.
Diante das evidências, Brandão Teixeira votou pela confirmação da sentença. Para o desembargador, o grande número de contratos irregulares firmados pelo ex-prefeito lhe garantiu proveito político ilícito e concluiu que ficou flagrante nesse caso a violação do dever de probidade, já que o ex-prefeito “usou a máquina pública de acordo com sua vontade pessoal para atingir fins políticos ilícitos”.
Fonte: Última Instância
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