À cobrança de crédito de natureza não-tributária por entidade pública, de natureza jurídica de direito público, não se aplicam as regras do Código Civil, que prevê prescrição em 20 anos, mas do Decreto nº 20.910/1932. Dessa forma, o direito à cobrança prescreve em cinco anos. A decisão, por maioria, é da 21ª Câmara Cível do TJRS, que entendeu estar prescrito crédito não-tributário da Mercosul Comercial e Importadora de Alimentos Ltda. com a autarquia estadual Superintendência de Portos e Hidrovias (SPH).Mercosul Ltda. e Alindo Cignachi, apresentaram recurso de sentença que determinou o prosseguimento da execução fiscal ajuizada pela SPH contra a importadora. Alegaram que, por se tratar de créditos de natureza não-tributária, o direito prescreve em cinco anos, período já transcorrido. A dívida era referente a armazenagens especiais e serviços relacionados.VotosO relator, Desembargador Francisco José Moesch, que teve o voto vencido, apontou que não deveria ser dado provimento ao recurso. Salientou que, segundo precedente do Superior Tribunal de Justiça, em dívidas de natureza não-tributária, aplicam-se as regras do Código Civil, respeitada a regra de transição do Novo Código. Portanto, o prazo prescricional seria de 20 anos.No entanto, os Desembargadores Marco Aurélio Heinz e Genaro José Baroni Borges concluíram, por maioria, estar com razão a Mercosul Ltda. O Desembargador Heinz observou que, por se tratar de autarquia estadual, ou seja, uma entidade pública, cabe a aplicação do Decreto nº 20.910/1932. Esse Decreto determina a prescrição em cinco anos das dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem como ações contra a Fazenda, independente da natureza. O magistrado citou precedentes do STJ destacando que a jurisprudência moderna vem adotando esse entendimento. Ressaltou que a constituição definitiva da dívida ocorreu em 1992 e o despacho de citação da empresa, que interromperia a prescrição, foi somente em 2000. Proc. 70027998939
Fonte: Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul >>
Revista Jus Vigilantibus,
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