Juca Guimarãesdo Agora
A Justiça suspendeu o prazo para os segurados do INSS (Instituto Nacional do Seguro Social) entrarem com uma ação de revisão de benefício. Essa interpretação vale para os benefícios concedidos até o dia 24 de outubro de 1998.
A partir dessa data, entrou em vigor uma lei que estabelece que o segurado só pode pedir qualquer revisão previdenciária em até dez anos, contados a partir do dia 1º do mês seguinte ao do primeiro pagamento do INSS.
Para o TRF 3 (Tribunal Regional Federal da 3ª Região), que atende São Paulo e Mato Grosso do Sul, só estão sujeitos a esse prazo os segurados que passaram a receber o benefício -uma aposentadoria, por exemplo- após a lei entrar em vigor. De acordo com o entendimento do tribunal, quem recebeu o benefício antes disso não está sujeito à lei, e portanto não tem um prazo máximo para pedir a revisão.
De acordo com a decisão, o entendimento já está consolidado no TRF 3 -por isso ficou mais fácil para os segurados de São Paulo conseguirem revisões. A decisão deu ganho de causa a uma segurada que queria a revisão da ORTN (Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional), que dá um aumento de até 62,55% para quem se aposentou de junho de 1977 a outubro de 1988.
O mesmo entendimento pode ser aplicado a outras revisões, como a da URV (Unidade Real de Valor), que dá reajuste de até 39,67% para benefícios concedidos de março de 1994 a fevereiro de 1997.
Segundo o advogado previdenciário Daisson Portanova, cada vez mais os juízes entendem dessa forma. "Apenas uma minoria acha que a lei se aplica a todos, e não só a quem passou a receber o benefício depois dela", afirma.
Os segurados que receberam o primeiro pagamento da Previdência até 23 de outubro de 1998 não deverão ser afetados pela lei, mesmo se o pagamento ocorreu depois.
A Previdência, em seus postos, não aceita revisões para benefícios concedidos há mais de dez anos. O segurado deve ir à Justiça, mas o INSS poderá recorrer, caso o juiz dê ganho ao segurado. O INSS não comenta revisões judiciais.
Fonte: Agora
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