Os desembargadores da 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) confirmaram a decisão de 1ª Instância, que deferiu uma liminar determinando o imediato religamento de água a um usuário inadimplente. Segundo os dados do processo, na residência onde a água foi cortada pela Copasa, localizada na comarca de Varginha, mora uma pessoa idosa e um menor que se submeteu a procedimento cirúrgico. A Copasa recorreu contra a decisão, alegando que a tarifa de água é uma contraprestação ao serviço executado e afirmou que a inadimplência autoriza o corte de abastecimento, após notificado o devedor. Alegou ainda que o Ministério Público não poderia atuar no caso, que se trata de direito individual de um grupo reduzido de pessoas. Para a relatora do processo, desembargadora Albergaria Costa, é fato que o Ministério Público não pode atuar na defesa dos direitos individuais. No entanto, nesse caso específico, a legitimação para defender o usuário inadimplente foi conferida pelo Estatuto do Idoso, que estabelece que compete ao Ministério Público “instaurar o inquérito civil e a ação civil pública para a proteção dos direitos e interesses difusos ou coletivos, individuais indisponíveis e individuais homogêneos do idoso”. “E, conforme demonstram os autos, no imóvel que se pretende o abastecimento de água reside uma idosa, além de menor que se submeteu a procedimento cirúrgico”, lembrou a relatora. Albergaria Costa destacou em seu voto que a água é um bem indispensável à população e que seu fornecimento constitui um serviço público essencial. A desembargadora ressaltou também a importância de analisar a suspensão do serviço quando o usuário deixa de pagar por ele. A magistrada lembrou que o texto da Lei nº 8.987/95 prevê expressamente a interrupção do serviço após prévio aviso, quando ocorre a falta de pagamento do usuário, considerado o interesse da coletividade. “No caso específico dos autos, em que os usuários encontram-se doentes – há idosa que sofreu derrame cerebral e menor recém-submetido a cirurgia – concordo com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ)”, decidiu. Em vários julgamentos, o STJ considerou que não é admissível a interrupção de serviços essenciais “como forma de exercício arbitrário das próprias razões”, sobretudo quando se trata de débito antigo. No caso em questão, o débito remonta a período superior a seis meses. Votaram de acordo com a relatora os desembargadores Kildare Carvalho e Silas Vieira. Processo nº: 1.0707.08.159028-3/002
Fonte: Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais >>
Revista Jus Vigilantibus
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