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domingo, fevereiro 03, 2008

Só depositando o Lixão na pousada construída por João Ferreira

Deposite seu Lixo Aqui!!!
( por Mário Sérgio - São Carlos (SP))


Por: J Montalvão
Depois da invasão e arrombamento da prefeitura por João Ferreira, aqui em Jeremoabo não é de se esperar nada de bom, principalmente agora que iremos entrar em período eleitoral.

Nós da Administração Municipal estamos enfrentando um problema grave, que é zelar a todo custo pelo bem estar do povo jeremoabense, e principalmente no que diz concernente a saúde pública de todos, pois se entrarmos no jogo politiqueiro do João Ferreira, só teremos dois caminhos, deixar o lixo se acumular na rua que seria uma catástrofe, ou então deixar toda a população exposta a epidemia devido a chegada de ratos e urubus.

Porém, o povo poderá ficar tranqüilo que enquanto o caso se arrastar na justiça, tomaremos soluções paliativas, devido a esse ato deplorável, degradado e pejorativo do ESTADO POLÍTICO A QUE CHEGOU A nossa Jeremoabo... o que, convenhamos, É MUITO GRAVE!

Qualquer um cidadão de bom senso e que não olhe o lado politiqueiro, notará de imediato que essa condenável atitude do João Ferreira é apenas para procurar um fato notório, só que esses seus métodos são condenáveis e ultrapassados, pois o único prejudicado de imediato é o povo de Jeremoabo, independente de partido político.

Para mim não causou nenhuma surpresa, porque uma pessoa que desrespeitando uma cidade inteira arromba e invade uma prefeitura, o resto será balela.

Abaixo transcreverei a “concessão temporária da liminar”, porque A INTELIGÊNCIA que era verde, cor da esperança, passou um burro e comeu-a... Pelos vistos, já nem São João nos pode acudir e valer...
Agte: João da Silva Varjão
Adv/Agte. Manuel Antonio de Moura –
Agdo: Município de Jeremoabo/Ba
Adv/Agdo. Luiz Wagner Santana Montalvao e outros


Decisão

Vistos etc...

Recorre-se, tempestivamente, de decisão proferida pelo M.M. Juízo de direito da Vara Única da Comarca de Jeremoabo/Bahia, nos autos da ação de desapropriação proposta pelo agravado em desfavor do recorrente, no curso da qual entendeu-se por bem conceder imediata liminar, imitindo provisoriamente o primeiro na posse de área expropriada e determinando ato continuo, deposito de valor ofertado a título de indenização.
Documentos indispensáveis instruíram a exordial. Preparo regular.
Relatei. Decido adiante.

Sabe-se imprescindível a demonstração da urgência ou de perigo de lesão grave e de difícil ou incerta reparação para obtenção de medida antecipatória dos efeitos da tutela ou de provimento liminar que atribua efeito suspensivo a decisão agradável.

É esta a hipótese dos autos.

Com efeito, conquano reglar e, a principio suficientemente instruída sem e apresente a exordial, encontra-se a decisão atacada deficientemente fundamentada, tanto que sequer cogita da prévia avaliação do imóvel objeto da expropriação para efeito de deposito do valor ofertado, em dissonância com assente posição doutrinária seguida por nossos Tribunais, se revelando, por isso mesmo, a um sentir, causadora de dano a direito do agravante, máxime se inobserva o disposto no art. 15, do Dec. Lei n' 3.365/41

Em hipótese análogas tem-se decidido.

.....

......

Onde tem os pontos cita Jurisprudência.


Presentes então, os requisitos do fumis boni iuris e do periculum in mora, de aplicar-se, então, a regra do art. 527, III, CPC.

Assim sendo, do exposto e mais que dos autos consta, ao tempo em que atribuo efeito suspensivo ao presente recurso, determino, ainda, seja comunicado ao a quo, requisitando-lhe informações, também intimando-se o agravado para querendo, responder.

Nova conclusão dos autos oportunamente.


Observação:

Meu ponto de vista:

Primeiro a prefeitura ainda não foi citada, então não pode se basear em informação de João Ferreira ou do ex-padre Moura, se dependesse da Secretaria do Meio Ambiente eu mandaria meter o trator nos arames, desse no que desse, pois é uma cidade inteira que está prejudicada.

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