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sábado, setembro 17, 2016

Candidata Anabel - Para onde vão os votos de candidato indeferido

Para onde vão os votos de candidato indeferido

Por Antônio Augusto Mayer dos Santos

Conforme ensina Fávila Ribeiro (Direito Eleitoral, 2ª. Ed., Rio de Janeiro, Forense, p. 400), “É o registro a condição essencial a que se possa concorrer a cargo eletivo”. Para isso, os/as pretendentes devem reunir as condições de elegibilidade (CF/88, art. 14, §3º) e não configurar nenhuma hipótese da Lei Complementar 64/90, mais especificamente hoje, a tal de Ficha Limpa ou Suja. Caso contrário, na ausência de uma daquelas ou na presença de uma inelegibilidade, o registro da candidatura poderá ser impugnado ou indeferido, sem prejuízo de realização da campanha eleitoral. Entretanto, mesmo que tenha havido presença na urna eletrônica e votação, poderá se configurar o “ganhou mas não levou”.
Mencionada hipótese, recentemente reforçada pela decisão (inconclusa) do STF sobre a Lei Complementar Nº 135/10, além do impacto, frustra os protagonistas da disputa. Neste momento, surge um tema complexo cuja jurisprudência, em vista da proximidade do pleito, impõe reflexão: o destino dos votos sufragados a alguém cujo registro foi negado pela Justiça Eleitoral e que realizou campanha.
O candidato cujo registro esteja sub judice poderá efetuar todos os atos relativos à sua campanha eleitoral: abrir comitê, fazer carreata, visitações, santinhos, utilizar (e pagar) o horário eleitoral para sua propaganda no rádio e na televisão, etc. Porém, fique claro: tudo “por sua conta e risco, (…) ficando a validade de seus votos condicionada ao deferimento de seu registro por instância superior”, conforme já advertia a Instrução Nº 73 do TSE.
Com relação às candidaturas majoritárias (Governo, Vices, Senador e Suplentes), o posicionamento da Corte é firme na aplicação do § 3º do artigo 175 do Código Eleitoral, conforme o acórdão 3.100/MA: “candidato inelegível ou não registrado nas eleições (…) majoritárias: nulidade dos votos recebidos”. Em caso de eleição proporcional, o aproveitamento ou não dos votos tem solução distinta. O § 4º do antes mencionado dispositivo excepciona ao admitir como válidos os votos sufragados à candidatura que teve negado seu registro em decisão definitiva proferida após o pleito. Com isso, os votos são aproveitados e incorporados à legenda. Nos demais casos, os votos são considerados nulos, na forma do § 3º, segundo o TSE (acórdão Nº 3.112/RS, relator o Min. Luiz Carlos Madeira, DJ 16.05.2003).
Concorrer sem registro é, muitas vezes, situação causada pela letargia do TSE e, por isto mesmo, um risco potencial assumido por candidatos e partidos. Afinal, a normatização não determina à Justiça Eleitoral advertir os eleitores de que os candidatos concorreram “sub judice”. Mas fique claro: mesmo sem registro, o candidato nesta situação estará na urna eletrônica. No entanto, a sua votação será validada e computada para si, para a sua legenda e na formação de bancada somente se obtiver o registro, ainda que após a diplomação dos demais eleitos.
Ou seja: sem registro, sem votação.
(Nosso grifo).
Antônio Augusto Mayer dos Santos é advogado especialista em direito eleitoral, professor e autor do livro “Reforma Política – inércia e controvérsias” (Editora Age). Às segundas, escreve no Blog do Mílton Jung.

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