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segunda-feira, outubro 03, 2016

Procure nesta lista que você encontrará o Prefeito eleito de Jeremoabo.

Segunda, 03 de Outubro de 2016 - 00:23

Eleições 2016: Veja aqui lista completa de prefeitos eleitos na Bahia

por Júlia Vigné / Luana Ribeiro / Matheus Caldas / Rebeca Menezes
Eleições 2016: Veja aqui lista completa de prefeitos eleitos na Bahia
Foto: Elza Fiúza/ Agência Brasil
O Bahia Notícias acompanha em tempo real quais cidades já têm o novo prefeito eleito. Veja abaixo a lista dos municípios que já têm a eleição definida:

Abaíra: Diga (PTB) – 51,30%
Abaré: Fernando Tolentino (PT) – 51,08%
Acajutiba: Alex Freitas (PMDB) – 52,27%
Adustina: Paulo Sérgio (PSL) – 51,86%
Águia Fria: Manoel Potinho (DEM) – 51,13%
Aiquara: Joaquim Neto (DEM) – 34,25%
Alagoinhas: Joaquim Neto (DEM) - 34,15%
Alcobaça: Leo Brito (PSD) – 67,83%
Almadina: Milton Cerqueira (PTN) - 56,27%
Amargosa: Julio Pinheiro (PT) – 55,53%
Amélia Rodrigues: Paulo Falcão (PRB) - 36,85%
América Dourada: Rose (PSD) – 50,97%
Anagé: Dra. Elen Zite (PDT) – 94,27%
Andaraí: João Lucio (PSD) – 56,07%
Andorinha: Renatinho (PP) – 74,76%
Angical: Gilsão (DEM) – 39,05%
Anguera: Fernando (PT) – 59,27%
Antas: Sidonio Nilo (PSL) - 53,06%
Antônio Cardoso: Toinho Santiago (PT) – 64,17%
Antônio Gonçalves: Roberto (PMDB) – 53,35%
Aporá: Ivonei (DEM) – 56,20%
Apuarema: Raival (PP) – 54,01%
Araçás: Gracinha (PT) - 43,78% (reeleita)
Aracatu: Sérgio (PSD) – 50,49%
Araci: Silva Neto (PDT) – 83%
Aramari: Fidel (PMDB) – 52,34%
Arataca: Katiana de Agenor (PP) - 50,46%
Aratuípe: Sinho (PMDB) - 55,15%
Aurelino Leal: Liu Andrade (PP) - 67,51%
Baianópolis: Jandira Xavier (PSD) – 58,27%
Baixa Grande: Heraldo (PMDB) – 51,81%
Banzaê: Jailma (PT) – 54,30%
Barra: Deonísio (PSDB) - 33,41%
Barra da Estiva: João de Didi (PTB) – 56,20%
Barra do Choça: Adiodato (PSDB) – 51,29%
Barra do Mendes: Galego (PMDB) – 68,99%
Barra do Rocha: Professor Léo (PSB) – 52,82%
Barreiras: Zito Barbosa (DEM) – 49,67%
Barro Alto: Orlando (PMDB) – 58,69%
Barro Preto: Ana Paula (PMDB) - 52,62%
Barrocas: Jai de Barrocas (PMDB) – 52,02%
Belmonte: Janio Natal (PTN) – 40,42%
Belo Campo: Quinho (PSD) – 53,32%
Biritinga: Celsa da Sucam (PDT) – 64,99%
Boa Nova: Adonias Rocha (DEM) – 51,48%
Boa Vista do Tupim: Dinho (PSDB) – 59,67%
Bom Jesus da Lapa: Eures Ribeiro (PSD) - 78%
Bom Jesus da Serra: Gazzo (PSD) – 53,84%
Boninal: Aurélio (PTB) – 44,45%
Bonito: Reinan de Lourinho (PSD) - 50,71%
Boquira: Luciano da Farmácia (PSB) – 62,91%
Botuporã: Tavim (DEM) – 50,26%
Brejões: Sandro de Juca (REDE) – 50,22%
Brejolândia: Mazim (PR) – 50,39%
Brotas de Macaúbas: Junior (PT) – 52,78%
Brumado: Eduardo Vasconcelos (PSB) – 69,17%
Buerarema: Vinícius de Orlando Filho (PSDB) – 58,60%
Buritirama: Dedê (PP) – 51,39%
Caatiba: Tânia Ribeira (PR) - 52,42%
Cabaceiras do Paraguaçu: Abel (PTB) - 50,04%
Cachoeira: Tato (PSDB) - 62,60%
Caculé: Beto Maradona (DEM) - 50,44%
Caem: Gilberto Matos (PMDB) - 51,37%
Caetanos: Paulo de Reis (PCdoB) - 64,74%
Caetité: Aldo Gondim (PSB) - 45,53%
Cafarnaum: Sueli (PR) - 50,12%
Cairu: Fernando Brito (PSD) - 51,44%
Caldeirão Grande: Candinho (PDT) - 50,83%
Camacã: Oziel da Ambulância (PSD) - 42,02%
Camaçari: Elinaldo (DEM) - 60,92%
Camamu: Luizinho (PSB) - 79,98%
Campo Alegre de Lourdes: Dr. Enilson (PCdoB)
Campo Formoso: Rose Menezes (PSD) - 52,23%
Canápolis: Myriam (PR) - 62,46%
Canarana: Zeni (PR) - 48,87%
Canavieiras: Dr. Almeida (PPS) - 36,87%
Candeal: Everton Cerqueira (DEM) - 57,10%
Candeias: Dr. Pitágoras (PP) - 52,18%
Candiba: Jarbas (PSD) - 61,98%
Cândido Sales: Lôra Pontes (PRP) - 54,52%
Cansanção: Paulinho (PR) - 51,40%
Canudos: Geo (PSD) - 50,06%
Capela do Alto Alegre: Dr. Nei (PCdoB) - 55,17%
Capim Grosso: Dra. Lydia (PSD) - 54,16%
Caraíbas: Jones (PSD) - 52,94%
Caravelas: Sílvio (PMDB) - 63,95%
Cardeal da Silva: Mariane (PTN) - 59,56%
Carinhanha: Piau (PDT) - 51,99%
Casa Nova: Wilker do Posto (PSB) - 53,90%
Castro Alves: Thiancle (PSDB) - 58,06%
Catolândia: Pimentel (PT) - 51,86%
Catu: Gera (PT) - 55,26%
Caturama: Dr. Paulo (PSD) - 52,24%
Central: Monteiro (PSD) - 55,90%
Chorrochó: Humberto (PP) - 53,57%
Cícero Dantas: Dr. Ricardo (PP) - 54,31%
Cipó: Dr. Abel Araújo (PT) - 49,24%
Coaraci: Jadson Albano (DEM) - 55,48%
Cocos: Dr. Marcelo (PR) - 50,13%
Conceição da Feira: Pompílio (PSD) - 50,78%
Conceição do Almeida: Ito de Bêga (PSD) - 68,59%
Conceição do Coité: Assis (PT) - 53,06%
Conceição de Jacuípe: Normélia Correia (PRB) - 87,12%87,12%
Conde: Dudu Vieira (PMDB) - 66,78%
Condeúba: Silvan Baleeiro (PMDB) - 52,02%
Contendas do Sicorá: Didi (PR) - 54,73%
Coração de Maria: Paim da Farmácia (PT) - 54,20%
Cordeiros: Delci (PSD) - 55,79%
Coribe: Manuel Rocha (PR) - 71,87%
Coronel João Sá: Carilhos Sobral (PMDB) - 50,26%
Correntina: Ezequiel Barbosa (PSDB) - 100%
Cotegipe: Márcia Sá Teles (PP) - 52,46%
Cravolândia: Ivete (PSD) - 67,20%
Crisópolis: Edinal Costa (PSC) - 94,75%
Cristópolis: Gilson da Farmácia (PSD) - 52,24%
Cruz das Almas: Orlandinho (PT) - 49,03%
Curaçá: Pedro Oliveira (PSC) - 61,57%
Dário Meira: William De Alemão (PSDB) – 50,90%
Dias D’ávila: Jussara (PT) – 45,46%
Dom Brasílio: Roberval Galego (PR) – 60,03%
Dom Macedo Costa: Guito da Saúde (PT) – 56,85%
Elísio Medrado: Robson (PSD) – 54,66%
Encruzilhada: Dr. Lei (PMDB) – 43,52%
Entre Rios: Elizio Simões (PDT) – 42,90%
Érico Cardoso: Dr. Erico (PSD) – 56,69%
Esplanada: Franco de Aldemir (PRB) – 50,85%
Euclides da Cunha: Dr. Luciano – 51,90%
Eunápolis: Roberio Oliveira (PSD) – 46,13%
Fátima: Sorria (PP) – 51,11%
Feira da Mata: Cidim (PPS) – 50,36%
Feira de Santana: José Ronaldo (DEM) – 71,12%
Filadélfia: Louro Maia (DEM) – 43,78%
Firmino Alves: Lero Cunha (PSB) – 51,73%
Floresta Azul: Gicelia de Garrafão (PSB) – 47,30%
Formosa do Rio Preto: Dr. Termosires (PRB) – 59,14%
Gandu: Leo de Neco (PP) - 50,21%
Gavião: Raulzinho (PSD) – 63,65%
Gentio de Ouro: Roberio (PDT) – 51,72%
Glória: David Cavalcanti (PP) – 53,29%
Gongogi: Kaçulo (PR) – 59,05%
Governador Mangabeira: Marcelo (PP) – 60,95%
Guajeru: Gil Rocha (PDT) - 55,74%
Guanambi: Jairo Magalhães (PSB) - 50,85%
Guaratinga: Dr. Christine (PSD) - 66,33%
Heliópolis: Ildinho (PSL) – 50,91%
Iaçu: Adelson Oliveira (PPS) – 43,13%
Ibiassucê: Adauto Prates (PSDB) - 59,60%
Ibicaraí: Lula Brandão (PSDB) - 40,81%
Ibicoara: Haroldo (PTB) – 36,46%
Ibicuí: Marcos (PSD) – 60,71%
Ibipeba: Demóstenes (PSL) – 53,89%
Ibipitanga: Edypan (PDT) – 57,44%
Ibiquera: Dr. Ivan (PMDB) – 58,40%
Ibirapitanga: Dr. Ravan (PSD) – 51,75%
Ibirapuã: Calixto (PP) – 56,04%
Ibirataia: Ana Cleia (PSD) – 51,90%
Ibitiara: Beto (PT) – 51,26%
Ibititá: Cafu (PSD) – 54,09%
Ibotirama: Terence Lessa (PT) – 51,16%
Ichu: Carlos Santiago (PHS) – 54,39%
Igaporã: Suly (PTN) – 51,84%
Igrapiúna: Léo (PSB) – 69,48%
Iguaí: Rony Moitinho (PSD) – 53,58%
Ilhéus: Dr. Mário Alexandre (PSD) – 41,83%
Inhambupe: Nena (PPS) – 55,67%
Ipecaetá: Sueder Silva (PMDB) – 52,03%
Ipiaú: Maria (PP) – 57,79%
Ipirá: Marcelo Brandão (DEM) – 52,41%
Ipupiara: Ascir Leite (PP) – 56,17%
Irajuba: Jerinho (PSD) – 48,64%
Iramaia: Professora Bete (PC do B) – 100%
Iraquara: Freitas (PSB) – 100%
Irará: Juscelino (DEM) – 51,57%
Irecê: Elmo Vaz (PSB) – 51,13%
Itabela: Luciano Francisqueto (PRB) – 37,02%
Itaberaba: Ricardo Mascarenhas (PSB) – 55,44%
Itabuna: Dr. Mangueira (PDT) – 26,41%
Itacaré: Antônio de Anízio (PT) – 38,87%
Itaeté: Valdes Brito (PT) – 48,40%
Itagi: Dr. Olival (PPS) – 55,33%
Itagibá: Gilson Fonseca (DEM) – 51,41%
Itagimirim: Devanir (PMDB) – 61,38%
Itaguaçu da Bahia: Ivan (PSD) – 57,91%
Itaju do Colônia: Djalma (PSDB) – 56,82%
Itajuípe: Marcone Amaral (PSD) – 52,51%
Itamaraju: Dr. Marcelo (PSDB) – 46,42%
Itamari: Paloma (PSL) – 52,73%
Itambé: Eduardo Gama (PMDB) – 52,33%
Itanagra: Dania (PSL) – 46,30%
Itanhém: Zulma Pinheiro (PMDB) – 52,45%
Itaparica: Prof. Marylda (PDT) – 66,54%
Itapé: Naeliton (PP) – 52,11%
Itapebi: Peba (PP) – 57,04%
Itapetinga: Rodrigo Hagge (PMDB) – 55,96%
Itapicuru: Magno (PSD) – 51,83%
Itapitanga: Dernival (PSB) – 50,59%
Itaquara: Marco de Dr. Geo (PSB) – 50,36%
Itarantim: Paulo Construção (DEM) – 51,30%
Itatim: Tingão (PSD) – 72,54%
Itiruçu: Lorenna Di Gregório (PRB) – 63%
Itiubá: Cecília (PC do B) – 54,68%
Itororó: Doutor Adauto (PSDB) – 60,93%
Ituaçu: Adalberto Luz (PTB) – 100%
Ituberá: Iramar (PMDB) – 43,86%
Iuiu: Reinaldo Góes (PSD) – 60,52%
Jaborandi: Assuero (PSDB) – 60,28%
Jacaraci: Antonio Carlos (PSD) – 60,54%
Jacobina: Luciano da Locar (DEM) – 37,63%
Jaguaquara: Juliano (PP) - 56,19%
Jaguarari: Everton Rocha (PSDB) - 52,48%
Jaguaripe: Hunaldo (PSD) – 71,12%
Jandaíra: Adilson Leite (PMDB) – 52,80%
Jequié: Sérgio da Gameleira (PSB) – 44,50%
Jeremoabo: Deri do Paloma (PP) – 97,69%
Jiquiriçá: Cascalho (PRP) – 50,83%
Jitaúna: Patrick Lopes (PD) – 67,22%
João Dourado: Dr. Celso (PT) – 52,33%
Juazeiro: Paulo Bonfim (PCdoB) – 40,29%
Jucuruçu: Uberlândia (PSD) – 38,51%
Jussara: Hailton Dias (PSD) – 50,80%
Jussari: Antonio Valete (PSD) – 47,61%
Jussiape: Dr. Éder (PMDB) – 78,11%
Lafaiete Coutinho: João Véi (PP) - 74,83%
Lagoa Real: Pedro Cardoso (PMDB) - 53,23%
Laje: Binho da Mota (PSB) - 46,56%
Lajedão: Betão (DEM) - 50,98%
Lajedo do Tabocal: Mariane Fagundes (PSD) - 43,73%
Lajedinho: Marcos Mota (PSD) - 73,64%
Lamarão: Dival de Memel (PT) - 60,20%
Lapão: Ricardo Rodrigues (PSD) - 52,88%
Lauro de Freitas: Moema Gramacho (PT)
Lençóis: Vanessa Senna (PSD) - 73,39%
Licínio de Almeida: Dr. Fred (PCdoB) 51,81%
Livramento de Nossa Senhora: Ricardinho (Rede) - 55,31%
Luis Eduardo Magalhães: Oziel Oliveira (PDT) - 51,54%
Macajuba: Mary (PMDB) - 50,87%
Macarani: Dr. Miller (PMDB) - 56,53%
Macaúbas: Amelinho (PT) - 61,26%
Macururé: Everaldo (PSL) - 50,68%
Madre de Deus: Jeferson Andrade (DEM) - 47,82%
Maetinga: Edcarlos (PT) - 52,01%
Maiquinique: Jesulino Porto (DEM) - 50,98%
Mairi: Jobope (PT) - 58,65%
Malhada: Dezin (PMDB) - 50,22%
Malhada de Pedras: Terezinha (PP) - 57,93%
Manoel Vitorino: Heleno Vilar (PSD) - 55,42%
Mansidão: Ney (PP) - 63,19%
Maracás: Soya (PDT) - 54,56%
Maragogipe: Vera da Saúde (PR) - 55,34%
Maraú: Gracinha (PP) - 53,06%
Marcionílio Souza: Adenilton (PTB) - 100%
Mascote: Arnaldo Lopes (PRB) - 41,92%
Mata de São João: Marcelo Oliveira (PSDB) - 46,10%
Matina: Juscelio (PP) - 50,07%
Medeiros Neto: Dr. Jadina (PPS) - 56,94%
Miguel Calmon: Cacá (PT) - 56,39%
Milagres: Cézar de Adério (PP) - 57,12%
Mirangaba: Adilson do Banco (PMDB) - 54,63%
Mirante: Lúcio Meira (PT) - 54,10%
Monte Santo: Vando (PSC) - 40,93%
Morpará: Lelei (PT) - 53,44%
Morro do Chapéu: Léo Dourado (PR) - 53,82%
Mortugaba: Cássia (PDT) - 53,85%
Mucugê: Manoel Luiz (PSD) - 60,15%
Mucuri: Dr. Carlos (PDT) - 61,81%
Mulungu do Morro: Fredson (PDB) - 63,22%
Mundo Novo: Dr. Adriano (PSB) - 51,59%
Muniz Ferreira: Wellington (PSD) - 54,93%
Muquém do São Francisco: Márcio Mariano (PP) - 50,79%
Muritiba: Danilo de Babao (PRB) - 50,38%
Mutuípe: Digão (PMDB) - 55,59%
Nazaré: Eunice (DEM) - 47,14%
Nilo Peçanha: Carlos Azevedo (PP) - 56,75%
Nordestina: Dr. Erivaldo (PSL) - 58,36%
Nova Canaã: Dr. Marival (PMDB) - 64,71%
Nova Fátima: Adriano (PP) - 50,95%
Nova Ibiá: Murilo (PSL) - 64,59%
Nova Itarana: Danilo de Zeu (PSD) - 58,78%
Nova Redenção: Guilma (PT) - 59,65%
Nova Soure: Cassinho (PSC) - 60,35%
Nova Viçosa: Manoelzinho da Madeira (DEM) - 50,90%
Novo Horizonte: Djalma (PP) - 60,78%
Novo Triunfo: Batistinha (PP) - 66,55%
Olindina: Vanderlei (PP) - 48,28%
Oliveira de Brejinhos: Carlito de Libório (PSB) - 51,68%
Ouriçangas: Tonho de Fiito (PSL) - 54,45%
Ourolândia: João Dantas (PMDB) - 53,90%
Palmas de Monte Alto: Manoel Rubens (PSD) - 55,92%
Palmeiras: Ricardo (PSD) - 50,69%
Paramirim: Gilberto Brito (PSB) - 51,89%
Paratinga: Marcel Carneiro (PT) - 53,55%
Paripiranga: Justino Neto (PV) - 47,13%
Pau Brasil: Babi de Prado (PSD) - 46,35%
Paulo Afonso: Luiz de Deus (PSD) - 43,29%
Pé de Serra: Antônio Joilson (DEM) - 55,67%
Pedrão: Sosthenes da Saúde (PSD) - 38,29%
Pedro Alexandre: Pedro Gomes (PSD) - 36,30%
Piatã: Ed (PTB) - 55,04%
Pilão Arcado: Afonso (PP) - 44,38%
Pindaí: Naná (PP) - 51,45%
Pindobaçu: Helio Palmeira (PMDB) - 54,18%
Pintadas: Batista da Farmácia (DEM) - 50,95%
Piraí do Norte: Val de Diva (PR) - 53,16%
Piripá: Flávio (PTB) - 50,39%
Piritiba: Samuel (PP) - 53,09%
Planaltino: Zeca Braga (PSD) - 50,72%
Planalto: Dico (PP) - 55,70%
Poções: Léo (PTB) - 49,64%
Pojuca: Duda Leite (PSDB) - 43,44%
Ponto Novo: Tiago Venâncio (PMDB) - 51,64%
Porto Seguro: Cláudia Oliveira (PSD) - 47,21%
Potiraguá: Jorge Cheles (PMDB) - 70,08%
Prado: Mayra Brito (PP) - 49,23%
Presidente Dutra: Silvão (PMDB) - 54,58%
Presidente Jânio Quadros: Leo Gamba (PSD) - 55,89%
Presidente Tancredo Neves: Toin do Bó (PMDB) - 63,03%
Queimadas: André Andrade (PT) - 54,03%
Quijingue: Nininho Gois (PR) - 63,47%
Quixabeira: Reginaldo (PMDB) - 51,08%
Rafael Jambeiro: Nalvinho (DEM) - 51,60%
Remanso: Zé Filho (PSD) - 51,51%
Retirolândia: Vonte do Merim (PSC) - 53,52%
Riachão das Neves: Miguel Crisostomo (DEM) - 59,29%
Riachão do Jacuípe: Zé Filho (PSD) - 34,59%
Riacho de Santana: Alan Vieira (PSD) - P50,41%
Ribeira do Amparo: Germano Santana (PT) - 63,98%
Ribeira do Pombal: Ricardo Maia (PSD) - 63,59%
Ribeirão do Largo: Rebinha (PP) - 54,41%
Rio de Contas: João Farias (PSD) - 100%
Rio do Antônio: Deca (PSD) - 51,43%
Rio do Pires: Vânio de Gildásio (PP) - 54,31%
Rio Real: Carroça (PP) - 51,97%
Rodelas: Geraldonho de Livino (PCdoB) - 71,54%
Ruy Barbosa: Cláudio Serrada (PSD) - 84,35%
Salinas da Margarida: Wilson Pedreira (PSD) - 61,04%
Salvador: ACM Neto (DEM) - 73,99%
Santa Bárbara: Professor Jailson (PT) - 49,43%
Santa Brígida: Gordo de Raimundo (PT) - 54,12%
Santa Cruz Cabrália: Agnelo (PSD) - 71,18%
Santa Cruz da Vitória: pendente de decisão judicial
Santa Inês: Professor Emerson (PT) - 54,40%
Santaluz: Quitéria de Jr. (PSD) - 50,9%
Santa Luzia: Guilherme (PSD) - 50,38%
Santa Maria da Vitória: Renatinho (PP) - 44,73%
Santana: Marcão (PP) - 60,52%
Santanópolis: Florin (PTC) - 58,45%
Santa Rita de Cássia: Romualdo (PP) - 52,16%
Santa Terezinha: Zé de Zila (PP) - 54,09%
Santo Amaro: Flaviano (DEM) - 51,80%
Santo Antônio de Jesus: Rogério Andrade (PSD) - 57,52%
Santo Estevão: Rogério (PT) - 65,20%
São Desidério: Zé Carlos (PP) - 68,33%
São Domingos: Izaque Júnior (PMDB) - 50,15%
São Felipe: Rozalio (DEM) - 56,93%
São Félix: Alex (PMDB) - 66,24%
São Félix do Coribe: Chepa Ribeiro (PP) - 55,30%
São Francisco do Conde: Evandro Almeida (PP) 91,17%
São Gabriel: Hipólito (PP) - 64,17%
São Gonçalo dos Campos: Carlos Germano (PP) - 52,32%
São José da Vitória: Jeová Nunes (PSL) - 64,44%
São José do Jacuípe: Erismar de Amadinho (PV) - 51,69%
São Miguel das Matas: Zé Renato (PP) - 39,27%
São Sebastião do Passé: Dr. Breno (PSD) - 42,82%
Sapeaçú: Jonival Lucas (PTB) - 100%
Sátiro Dias: Marivaldo Alves (DEM) - 54,08%
Saubara: Márcia de Bolinha (PTdoB) - 54,57%
Saúde: Sérgio Passos (PSDB) - 58,18%
Seabra: Fábio Lago Sul (Rede) - 67,94%
Sebastião Laranjeiras: Elton Oreia (PR) - 59,66%
Senhor do Bonfim: Carlos Brasileiro (PT) - 62,40%
Sento Sé: Ana Passos (PSD) - 55,13%
Serra do Ramalho:  Ítalo Rodrigo (PSD) - 47,24%
Serra Dourada: Milton (PT) - 52,55%
Serra Preta: Aldinho (PTN) - 50,60%
Serrinha: Adriano Lima (PMDB) - 55,49%
Serrolândia: Gonçalves do Sacolão (PCdoB) - 59,54%
Simões Filho: Dinha (PMDB) - 59,33%
Sítio do Mato: Cássio Cursinho (PP) - 100%
Sítio do Quinto: Jair (PSD) - 57,72%
Sobradinho: Luiz Vicente (PSD) - 56,19%
Souto Soares: André (PTN) - 58,96%
Tabocas do Brejo Velho: Beto (PR) – 55,05%
Tanhaçu: Dr. Jorge (DEM) – 52,70%
Tanque Novo: Vanderlei Cardoso (PCdoB) – 53,16%
Tanquinho: Luedson (PTN) – 65,09%
Taperoá: Rosival Lopes (DEM) – 61,36%
Tapiramutá: Ju (PP) – 62,17%
Teixeira de Freitas: Temoteo (PSD) - 40,77%
Teodoro Sampaio: Bitinho (PR) – 45,24%
Teofilândia: Tércio Nunes (PDT) – 55,18%
Teolândia: Lázaro (PMDB) – 56,51%
Terra Nova: Neide de Paizinho (PDT) – 63,92%
Tremedal: Márcio Ferraz (PSD) – 51,33%
Tucano: Dr. Sérgio (PSD) - 54,24% 
Uauá: Lindomar Dantas (PCdoB) – 58,93%
Ubaíra: Fred Andrade (SD) – 52,59%
Ubaitaba: Suka (PSB) – 50,56%
Ubatã: Simeia (PSL) – 56,14%
Uibaí: Birinha (PDT) – 52,94%
Umburanas: Roberto Bruno (DEM) – 57,50%
Una: Tiago de Dejair (PP) – 38,04%
Urandi: Dorival (PP) – 53,33%
Uruçuca: Fernanda (PT) – 91,38%
Utinga: Joyuson (PSL) – 55,41%
Valença: Ricardo Moura (PMDB) - 33,12%
Valente: Marcos Adriano (PSDB) – 53,61%
Várzea da Roça: Loury (PMDB) – 50,92%
Várzea do Poço: Carneiro (PCdoB) – 45,51%
Várzea Nova: Joãozinho (PSL) – 60,14%
Varzedo: Bahia (PSC) – 54,70%
Vera Cruz: Vinicius (PMDB) - 44,88%
Vareda: Dinoel (PR) – 54,14%
Wagner: Elter Bastos (PSL) – 53,30%
Wanderley: Fernanda Sá Teles (PP) – 50,94%
Wenceslau Guimarães: Kaká (PRB) – 59,62%
Xique-Xique: Reinaldinho (PMDB) – 57,16%

Deri do Paloma, eleito novo prefeito de Jeremoabo




Para entender o resultado das eleições municipais para prefeito e vereadores de Jeremoabo, não precisa ser advogado, basta saber ler, interpretar e pesquisar na Internet.
Apesar dos adeptos de  Paul Joseph Goebbels que foi o ministro da Propaganda de Adolf Hitler na Alemanha Nazista apelarem para os seus ensinamentos de que: " Uma mentira repetida mil vezes torna-se verdade, aqui em Jeremoabo ela não se tornará principalmente para os eleitores vitoriosos que acompanharam e apoiaram o candidato vitoriosos Deri do Paloma.
Praticamente só houve dois candidatos disputando as eleições para prefeito em Jeremoabo, Deri do Paloma e Zé Leão, a candidata sem registro Anabel, foi logo desclassificada pela Justiça por WO.
Como todos os votos da candidata sem registro Anabel foram nulos eu disse nulos e não anulados, e, como Deri do Paloma obteve mais votos do que Ze Leão,  Deri saiu vitorioso, sendo portanto o prefeito eleito de fato e de direito.
Para que os Leitores deste Blog entenda com mais clareza, vocês que ainda duvidam, pesquise em qualquer Jornal do país, em qualquer revista ou site, inclusive do Site Oficial do TSE, que cobriram as eleições Municipais de ontem, que encontrarão o nome der DERI DO PALOMA, como prefeito oficialmente eleito de Jeremoabo.
Portanto, qualquer outra conversa em contrário, não passa de conversa para boi dormir, mais uma mentira.
Ainda de acordo com o site oficial do TSE, o resultado gerais das eleições para prefeito em Jeremoabo, ano 2016 é o seguinte:
Votos  Brancos ..........186.........Votos Nulos.........11.461......Votos Válidos.....9.958

Votos para Prefeito: Zé Leão.........230.......DERI......9.728...............Anabel.........000(zero)
 
Agora, se Anabel não se conformar com esse resultado que continue recorrendo, sabendo que para todos efeitos legais, o prefeito recém eleito de Jeremoabo, chama-se DERI DO PALOMA. 




domingo, outubro 02, 2016

Até agora Anabel vai perdendo por WO se conseguir virar jogo é no TSE, provavelmente impossível.




Anabel e seu grupo está na dela, tentar confundir o eleitor, o que diga-se de passagem está conseguindo.
No entanto, a realidade e a verdade é bem diferente, conforme os senhores poderão observar na foto do site do TSE, a candidata Anabel continua com seu registro indeferido, inclusive grifaram DERI como o vencedor.
Para confundir ainda mais quem não está familiarizado com o Direito, o quem não estudou a Legislação Eleitoral, realmente para o leigo é difícil entender e interpretar, portanto que estão conseguindo confundir a mente e o entendimento do eleitor, para ganhar tempo, e deixar esfriar os ânimos das eleições, principalmente para justificar qual a razão de enganar aos seus eleitores.
Praticaram com os próprios eleitores um verdadeiro estelionato eleitoral, mas ai é um problema deles, cada um tem o governo que merece.
A celeuma toda diz respeito em diferençar VOTO NULO de VOTO ANULADO.
Diante de toda essa confusão a candidata sem registro está vendendo gato por lebre, ou seja, que como ela obteve 10.754 votos nulo, se não conseguir reverter essa situação no TSE, haverá novas eleições, de acordo com seu entendimento de 50% mais 01(um)voto do total de votos válidos.
Ora meus amigos está e "estória" parece ser bem contada, todavia, não cola, não passa de um MITO para não dizer de uma mentira, ou no máximo da piada das eleições.
De acordo com o entendimento do TSE, dos Ministros e dos juristas, os votos de candidata sem registro Anabel, só seria ANULADO, se ela disputasse as eleições registrada, e, após as eleições tivesse seu registro indeferido ou canselado. Como ela disputou as eleições com o resgistro indeferido, seus votos não serão ANULADOS, mas NULOS.
Nesse caso não se aplica os 50% mais um porque os votos são nulos.
Citarei alguns julgamesto:
“EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO SANADA. EMBARGOS ACOLHIDOS SEM EFEITOS MODIFICATIVOS.
 1. Não pode pleitear novas eleições o candidato que deu causa à anulação do pleito (art. 219 do Código Eleitoral). Precedentes.
 2. Na aplicação do art. 224 do Código Eleitoral é preciso que o candidato cassado (sozinho) haja obtido mais de 50% (cinqüenta por cento) dos votos válidos, não entrando neste cálculo os votos originariamente nulos.Precedentes.

art. 224 do Código Eleitoral;
III – se a nulidade dos votos dados a candidatos com registro indeferido for superior a 50% da votação válida e se já houver decisão do Tribunal Superior Eleitoral indeferitória do pedido de registro, deverão ser realizadas novas eleições imediatamente; caso não haja, ainda, decisão do Tribunal Superior Eleitoral, não se realizarão novas eleições;

Verdade seja dita, atualmente, em matéria de voto nulo, já é ponto pacífico que “os votos dados a candidatos cujos registros encontravam-se sub judice, tendo sido confirmados como nulos, não se somam, para fins de novas eleições (art. 224, CE), aos votos nulos decorrentes de manifestação apolítica do eleitor” (TSE – Processo Administrativo nº 20159, Resolução nº 22992 de 19/12/2008, Relator(a) Min. FELIX FISCHER, Publicação: DJE - Diário da Justiça Eletrônico, Volume -, Tomo 178/2009, Data 18/09/2009, Página 36).
A expressão “manifestação apolítica do eleitor” não suscita maiores indagações, pois reflete apenas aquele voto nulo que é dado pelo eleitor por motivo de desinteresse.

Para não alongar muito citei apenas esse importantes e elucidantes casos, restando apenas a candidato sem registro apelar para que seu REGISTRO SEJA DEFERIDO NO TSE, nesse caso não precisa de novas eleições porque será eleita, só que milagres estão difíceis de acontecerem.

Enquanto isso não se resolve, o PREFEITO DE FATOE DE DIREITO É DERI, o resto é conversa para boi dormir.


Inventem outra maneira de blefar porque essa não cola....












Eleitoral

 

Voto nulo e anulação da eleição

Afonso Tavares Dantas Neto
 
 
O voto nulo pode ser entendido como “ausência de voto, renúncia ao direito de preferência, o voto nulo é, nesses termos, um voto positivo, no sentido em que, como o voto em um candidato ou em um partido, ele representa uma manifestação da vontade eleitoral. Condenatória, mas sempre vontade afirmativa. Pois é por seu intermédio que o cidadão expressa sua condenação às limitações do pleito. O voto em branco é de quem cala; o voto nulo é de quem fala, protestando. Daquele que, particularmente nas rodadas de segundo turno, não se vê contemplado pelas candidaturas em disputa. O voto nulo, aliás, interfere no resultado do pleito, porque pode anulá-lo, como vimos anteriormente. Mas o voto nulo também pode resultar de ausência de vontade, quando é o voto do erro, do que não soube votar corretamente” (MANUAL DAS ELEIÇÕES. Roberto Amaral, Sérgio Sérvulo da Cunha. 4ª edição – São Paulo: Saraiva, 2010. p. 89).
Na realidade prática da eleição, considerando-se que hoje em dia a urna eletrônica é o meio de votação consagrado (o uso das antigas cédulas de votação é mera excepcionalidade), como ocorre o voto nulo? Os mestres Roberto Amaral e Sérgio Sérvulo da Cunha respondem: “o voto dado, mediante digitação repetida de número inexistente de candidato ou partido” (obra citada, p. 90).
Não se pode deixar de esclarecer que o voto nulo, tal como o voto em branco, não é considerado voto válido, não sendo assim computado para fins de apuração do resultado da eleição. Vejamos o que diz a Lei nº 9.504/1997, in verbis:
“Art. 2º Será considerado eleito o candidato a Presidente ou a Governador que obtiver a maioria absoluta de votos, não computados os em branco e os nulos.
§ 1º Se nenhum candidato alcançar maioria absoluta na primeira votação, far-se-á nova eleição no último domingo de outubro, concorrendo os dois candidatos mais votados, e considerando-se eleito o que obtiver a maioria dos votos válidos.
§ 2º Se, antes de realizado o segundo turno, ocorrer morte, desistência ou impedimento legal de candidato, convocar-se-á, dentre os remanescentes, o de maior votação.
§ 3º Se, na hipótese dos parágrafos anteriores, remanescer em segundo lugar mais de um candidato com a mesma votação, qualificar-se-á o mais idoso.
§ 4º A eleição do Presidente importará a do candidato a Vice-Presidente com ele registrado, o mesmo se aplicando à eleição de Governador.
Art. 3º Será considerado eleito Prefeito o candidato que obtiver a maioria dos votos, não computados os em branco e os nulos”.
Até mesmo a Constituição Federal de 1988 aborda o tema, deixando claro que o voto nulo e o voto em branco não são computados na apuração da eleição, pois não são considerados votos válidos. Vale a pena consultar a Carta Magna, verbatim:
“Art. 77. A eleição do Presidente e do Vice-Presidente da República realizar-se-á, simultaneamente, no primeiro domingo de outubro, em primeiro turno, e no último domingo de outubro, em segundo turno, se houver, do ano anterior ao do término do mandato presidencial vigente.
§ 1º - A eleição do Presidente da República importará a do Vice-Presidente com ele registrado.
§ 2º - Será considerado eleito Presidente o candidato que, registrado por partido político, obtiver a maioria absoluta de votos, não computados os em branco e os nulos”.
Agora, uma vez explicado em que consiste o voto nulo, cumpre indagar qual a razão de tanta polêmica em torno da questão do voto nulo e de uma eventual anulação de eleição como possível decorrência da anulação do voto.
A raiz do debate está no art. 224 do Código Eleitoral, in verbis:
“Art. 224. Se a nulidade atingir a mais de metade dos votos do País nas eleições presidenciais, do Estado nas eleições federais e estaduais ou do Município nas eleições municipais, julgar-se-ão prejudicadas as demais votações e o Tribunal marcará dia para nova eleição dentro do prazo de 20 (vinte) a 40 (quarenta) dias”.
Uma leitura apressada do dispositivo legal citado poderia induzir a pessoa a imaginar que se a maioria dos eleitores anulasse seu voto, de propósito ou por erro, haveria como consequência a anulação da eleição.
Aliás, conforme já foi observado, chegou inclusive a haver campanhas pela anulação do voto com o intuito de forçar uma nova eleição. Mais grave: boa parte do eleitorado continua acreditando nesta interpretação equivocada do sentido da norma eleitoral em questão.
Com a devida vênia, tais campanhas para estimular o voto nulo devem ser vista com reservas, pois todo cidadão, assim considerado “o indivíduo no gozo dos direitos civis e políticos de um Estado, ou no desempenho de seus deveres para com este” (Dicionário Aurélio), deve procurar se informar sobre os assuntos públicos, a fim de participar da vida social em sua plenitude. Abrir mão do direito de voto, por ocasião da anulação proposital do voto na eleição, acarreta uma diminuição da qualidade do cidadão, que acaba renunciando a um direito que a humanidade levou séculos para consolidar. O voto confere ao cidadão o poder de influir nos assuntos de Estado, tornando-o apto a participar ativamente dos destinos da Nação, de modo que o voto nulo apenas serve para transformar o eleitor em um cidadão de segunda categoria, uma pessoa totalmente passiva diante do rumo dos acontecimentos.
Merece todo respeito o gesto do eleitor que anula o voto em sinal de protesto, mas deve-se ter o cuidado de considerar que a democracia no Brasil ainda é muito jovem e a última Constituição tem pouco mais de duas décadas, ao contrário de outros países cuja tradição constitucional é centenária. A verdade é que quanto maior a participação do cidadão nos destinos do País, mais forte se torna a democracia.
Dentre todas as modalidades de interpretação, a interpretação literal é a mais elementar, porém muitas vezes a menos exata. Assim sendo, deve-se dar prevalência à interpretação sistemática, pois em tal caso a norma eleitoral é analisada no contexto de toda legislação eleitoral vigente, cotejando-se as diversas determinações legais.
Adotando-se uma interpretação sistemática, verifica-se desde logo a necessidade de harmonizar o art. 224 do Código Eleitoral com o art. 219 do mesmo Diploma Legal, in verbis:
“Art. 219. Na aplicação da lei eleitoral o juiz atenderá sempre aos fins e resultados a que ela se dirige, abstendo-se de pronunciar nulidades sem demonstração de prejuízo.
Parágrafo único. A declaração de nulidade não poderá ser requerida pela parte que lhe deu causa nem a ela aproveitar”.
É fundamental consultar o entendimento dos Tribunais sobre o art. 224 do Código Eleitoral. Vejamos o que diz o Ac.-TSE, de 29.6.2006, no MS n° 3.438 e de 5.12.2006, no REspe n° 25.585: “Para fins de aplicação do art. 224 do Código Eleitoral, não se somam aos votos anulados em decorrência da prática de  captação ilícita de sufrágio os votos nulos por manifestação apolítica de eleitores”. Res.-TSE n° 22.992/2008: “Os votos dados a candidatos cujos registros encontravam-se sub judice, tendo sido confirmados como nulos, não se somam, para fins de novas eleições (art. 224, CE), aos votos nulos decorrentes de manifestação apolítica do eleitor”.
O julgado acima transcrito deixa claro que a manifestação apolítica do eleitor mediante anulação do seu próprio voto, ainda que seja imitada pela maioria dos eleitores, não enseja a anulação da eleição.
A decisão judicial adiante deixa ainda mais evidente que a anulação dos próprios votos pelos eleitores não enseja a anulação da eleição, verbo ad verbum:
“Agravo regimental. Ação cautelar. Efeito ativo. Acórdão regional. Determinação. Nova eleição.
 1. A proclamação dos eleitos constitui ato que se insere na atividade administrativo-eleitoral desta Justiça Especializada.
 2. Não há óbice que o juízo eleitoral, em virtude da orientação do Tribunal na Consulta nº 1.657, ao constatar equívoco na proclamação de segundo colocado em eleição majoritária, reveja essa orientação, sustando a diplomação do referido candidato.
 3. Para fins do art. 224 do Código Eleitoral, a validade da votação - ou o número de votos válidos - na eleição majoritária não é aferida sobre o total de votos apurados, mas leva em consideração tão somente o percentual de votos dados aos candidatos desse pleito, excluindo-se, portanto, os votos nulos e os brancos, por expressa disposição do art. 77, § 2º, da Constituição Federal.
 Agravo regimental a que se nega provimento” (TSE – Agravo Regimental em Ação Cautelar nº 3260, Acórdão de 04/06/2009, Relator(a) Min. ARNALDO VERSIANI LEITE SOARES, Publicação: DJE - Diário da Justiça Eletrônico, Data 04/08/2009, Página 95 ).
Fica a dúvida sobre qual seria o verdadeiro alcance do art. 224 do Código Eleitoral. A decisão judicial a seguir nos fornece uma pista sobre a resposta, ipsis verbis et litteris:
“EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO SANADA. EMBARGOS ACOLHIDOS SEM EFEITOS MODIFICATIVOS.
 1. Não pode pleitear novas eleições o candidato que deu causa à anulação do pleito (art. 219 do Código Eleitoral). Precedentes.
 2. Na aplicação do art. 224 do Código Eleitoral é preciso que o candidato cassado (sozinho) haja obtido mais de 50% (cinqüenta por cento) dos votos válidos, não entrando neste cálculo os votos originariamente nulos.Precedentes.
 3. Embargos acolhidos parcialmente para sanar a omissão apontada, sem lhes imprimir qualquer efeito modificativo. Embargos da Coligação não conhecidos” (TSE – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO ESPECIAL ELEITORAL nº 25855, Acórdão de 06/03/2008, Relator(a) Min. CARLOS AUGUSTO AYRES DE FREITAS BRITTO, Publicação: DJ - Diário da Justiça, Data 11/4/2008, Página 08 ).
Entende-se por “votos originariamente nulos” aqueles votos nulos decorrente de ato exclusivo do próprio eleitor, como por exemplo o voto nulo em sinal de protesto, o erro de digitação do número do candidato, a digitação de número inexistente por falta de interesse na eleição, etc.
A Resolução nº 23.372 do TSE exemplifica situações que verdadeiramente poderiam ensejar a anulação da eleição em decorrência da nulidade dos votos, ocasionando assim a necessidade de nova eleição, verbatim:
“Art. 164. Nas eleições majoritárias, respeitado o disposto no § 1º do art. 162 desta resolução, serão observadas, ainda, as seguintes regras para a proclamação dos resultados:
I – deve a Junta Eleitoral proclamar eleito o candidato que obteve a maioria dos votos válidos, não computados os votos em branco e os votos nulos, quando não houver candidatos com registro indeferido, ou, se houver, quando os votos dados a esses candidatos não forem superiores a 50% da votação válida;
II – não deve a Junta Eleitoral proclamar eleito o candidato que obteve a maioria da votação válida, quando houver votos dados a candidatos com registros indeferidos, mas com recursos ainda pendentes, cuja nulidade for superior a 50% da votação válida, o que poderá ensejar nova eleição, nos termos do art. 224 do Código Eleitoral;
III – se a nulidade dos votos dados a candidatos com registro indeferido for superior a 50% da votação válida e se já houver decisão do Tribunal Superior Eleitoral indeferitória do pedido de registro, deverão ser realizadas novas eleições imediatamente; caso não haja, ainda, decisão do Tribunal Superior Eleitoral, não se realizarão novas eleições;
IV – havendo segundo turno e dele participar candidato que esteja sub judice e que venha a ter o seu registro indeferido posteriormente, caberá à Junta Eleitoral verificar se, com a nulidade dos votos dados a esse candidato no primeiro turno, a hipótese é de realizar novo segundo turno, com os outros 2 candidatos mais votados no primeiro turno, ou de considerar eleito o mais votado no primeiro turno; se a hipótese for de realização de novo segundo turno, ele deverá ser realizado imediatamente, inclusive com a diplomação do candidato que vier a ser eleito”.
Não se pode prescindir da orientação segura do colendo Tribunal Superior Eleitoral, verbo ad verbum:
“EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO ESPECIAL. REGISTRO DE CANDIDATURA. INDEFERIMENTO ANTES DAS ELEIÇÕES. ANULAÇÃO DOS VOTOS. NOVO CÁLCULO DO QUOCIENTE ELEITORAL.
 1. Confirmei em meu voto, após os votos-vistas dos Ministros Marcelo Ribeiro e Arnaldo Versiani, a tese de quesão nulos os votos conferidos a candidato que teve seu registro de candidatura indeferido antes da realização da eleição, assim permanecendo até o trânsito em julgado do pedido de registro, embora seu nome constasse na urna eletrônica. Prevaleceu, nesse sentido, recente interpretação do art. 175, § 3º, do Código Eleitoral (MS nº 3.525/PA, Rel. Min. Carlos Ayres Britto, sessão de 5.6.2007).
 2. Não há a alegada omissão quanto ao art. 5º da Res.-TSE nº 21.925/2004, dispositivo que não afeta a conclusão do aresto combatido, apenas apresenta o entendimento do TSE sobre o que são registros sob o crivo da justiça especializada eleitoral.
 3. O art. 3º da Res.-TSE nº 21.925/2004 condicionou o cômputo dos votos à legenda do partido ao indeferimento do registro após a eleição, o que não é a hipótese dos autos.
 4. Não estando assegurados, ao partido ou ao candidato, a contagem dos votos para qualquer efeito, correta a determinação de que se proceda ao recálculo do quociente eleitoral. Aplica-se ao caso o seguinte precedente: ‘(...) indeferido ou cassado o registro, antes do pleito, a mera pendência de recurso contra a decisão não assegura ao candidato nem ao partido - sempre na hipótese de eleições proporcionais - a contagem do voto para qualquer efeito (...)’ (TSE, MS nº 3.100/MA, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, DJ de 7.2.2003).
 5. Os embargos declaratórios prestam-se para integração e servem apenas para ajustar e corrigir deficiências do acórdão que, no caso em comento, não ocorreram.
 6. Embargos de declaração não providos” (TSE – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO ESPECIAL ELEITORAL nº 27041, Acórdão de 11/09/2007, Relator(a) Min. JOSÉ AUGUSTO DELGADO, Publicação: DJ - Diário de justiça, Data 28/09/2007, Página 192 ).
Uma outra decisão da mais alta Corte Eleitoral nos ajuda a compreender em que situações realmente tem lugar a realização de nova eleição, ipsis verbis et litteris:
“RECURSO ESPECIAL. REGISTRO DE CANDIDATURA. INDEFERIMENTO ANTES DAS ELEIÇÕES. ANULAÇÃO DOS VOTOS. ART. 175, § 3º, DO CÓDIGO ELEITORAL. PROVIMENTO.
 1. A interpretação dos §§ 3º e 4º do art. 175 do Código Eleitoral demonstra que deve prevalecer a situação jurídica do candidato no momento da eleição. (TSE, RCEd nº 674, de minha relatoria, DJ de 24.4.2007 e TSE, MS nº 3.100/MA, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, DJ de 7.2.2003).
 2. O candidato Carlos Augusto Vitorino Cavalcante, no momento da eleição municipal, não tinha registro de candidatura deferido, circunstância que impõe a anulação dos votos a ele conferidos. No caso concreto, o indeferimento do registro decorreu de inelegibilidade por rejeição das suas contas. O acórdão que indeferiu seu registro de candidatura transitou em julgado em 14.10.2004.
 3. Em se tratando de eleições proporcionais, o provimento integral do apelo do recorrente não pode ser deferido nesta instância em razão da implicação da nulidade de votos para o coeficiente eleitoral.
 4. Esta Corte, no julgamento do MS nº 3.525/PA, Rel. Min. Carlos Ayres Britto, sessão de 5.6.2007, interpretando o art. 175, § 3º, do Código Eleitoral, assentou entendimento de que são nulos os votos conferidos a candidato que teve seu registro de candidatura indeferido antes da eleição, ainda que sem trânsito em julgado, mas após a geração das tabelas para carga das urnas eleitorais.
 5. Recurso especial provido para declarar nulos os votos conferidos a Carlos Augusto Vitorino Cavalcante, determinando-se o recálculo do quociente eleitoral” (TSE – RECURSO ESPECIAL ELEITORAL nº 27041, Acórdão de 12/06/2007, Relator(a) Min. JOSÉ AUGUSTO DELGADO, Publicação: DJ - Diário de justiça, Data 08/08/2007, Página 230 ).
Em apertada síntese, poder-se-ia afirmar que o voto nulo provocado pelo próprio eleitor não acarreta a anulação da eleição. Somente o reconhecimento judicial da nulidade da maioria dos votos é capaz de ocasionar nova eleição.
Aqui é interessante lembrar que “sendo nulos mais de 50% dos votos válidos dados a candidato inelegível, incide a norma do art. 224 do Código Eleitoral” (TSE – RECURSO ESPECIAL ELEITORAL nº 20008, Acórdão nº 20008 de 12/11/2002, Relator(a) Min. LUIZ CARLOS LOPES MADEIRA, Publicação: DJ - Diário de Justiça, Volume 1, Data 20/12/2002, Página 27 REPDJ - Republicado no Diário de Justiça, Data 07/02/2003, Página 140 ).
Da mesma forma, também é digno de nota que para fins do art. 224 do Código Eleitoral, uma vez “declarados nulos os votos por captação indevida (Art. 41-A da Lei nº 9.504/97), que, no conjunto, excedem a 50% dos votos válidos, determina-se a realização de novo pleito, não a posse do segundo colocado” (TSE – RECURSO ESPECIAL ELEITORAL nº 19759, Acórdão nº 19759 de 10/12/2002, Relator(a) Min. LUIZ CARLOS LOPES MADEIRA, Publicação: DJ - Diário de Justiça, Volume 1, Data 14/02/2003, Página 191 RJTSE - Revista de Jurisprudência do TSE, Volume 14, Tomo 1, Página 279 ).
A esta altura, é importante salientar que “para fins do art. 224 do Código Eleitoral, a validade da votação ou o número de votos válidos na eleição majoritária não é aferida sobre o total de votos apurados, mas leva em consideração tão somente o percentual de votos dados aos candidatos desse pleito, excluindo-se, portanto, os votos nulos e os brancos, por expressa disposição do art. 77, § 2º, da Constituição Federal”. Ademais, “não se somam aos votos nulos derivados da manifestação apolítica dos eleitores aqueles nulos em decorrência do indeferimento do registro de candidatos; afigura-se recomendável que a validade da votação seja aferida tendo em conta apenas os votos atribuídos efetivamente a candidatos e não sobre o total de votos apurados” (TSE – Agravo Regimental em Recurso em Mandado de Segurança nº 665, Acórdão de 23/06/2009, Relator(a) Min. ARNALDO VERSIANI LEITE SOARES, Publicação: DJE - Diário da Justiça Eletrônico, Volume -, Tomo -, Data 17/08/2009, Página 24 ).
Verdade seja dita, atualmente, em matéria de voto nulo, já é ponto pacífico que “os votos dados a candidatos cujos registros encontravam-se sub judice, tendo sido confirmados como nulos, não se somam, para fins de novas eleições (art. 224, CE), aos votos nulos decorrentes de manifestação apolítica do eleitor” (TSE – Processo Administrativo nº 20159, Resolução nº 22992 de 19/12/2008, Relator(a) Min. FELIX FISCHER, Publicação: DJE - Diário da Justiça Eletrônico, Volume -, Tomo 178/2009, Data 18/09/2009, Página 36).
A expressão “manifestação apolítica do eleitor” não suscita maiores indagações, pois reflete apenas aquele voto nulo que é dado pelo eleitor por motivo de desinteresse.
O professor Henrique Melo leciona que “a eleição só será anulada se os votos foram anulados em decorrência da prática de captação ilícita de sufrágio e não por manifestação espontânea de eleitores” (DIREITO ELEITORAL PARA CONCURSOS. 2ª edição. Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: Método, 2010. p. 285). A menção à captação ilícita de sufrágio é meramente exemplificativa, pois em sua obra (já citada) o autor elenca várias outras situações que podem dar causa à nulidade da votação (obra citada, págs. 283-284). O próprio Código Eleitoral prevê várias hipóteses de nulidade da votação.
Em outras palavras, para anulação da votação e realização de nova eleição, há necessidade de intervenção judicial, obrigatoriamente, qualquer que seja a causa da nulidade dos votos. Se o voto for nulo tão somente em decorrência de gesto de protesto, manifestação apolítica, erro na digitação do número do candidato, ou qualquer outra razão análoga, não ficará configurada hipótese realização de nova eleição.
À guisa de conclusão, a realização de novas eleições, prevista no art. 224 do Código Eleitoral, em decorrência da nulidade da maioria dos votos do eleitorado, não se refere ao voto nulo ocasionado por erro do eleitor no momento da votação nem muito menos ao voto que o eleitor anula propositalmente em manifestação apolítica, em sinal de protesto ou por mero desinteresse pelo resultado do pleito. Desse modo, só haverá anulação da eleição, com realização de novo pleito eleitoral, em caso de nulidade de votos reconhecida pela Justiça em número superior a 50% (cinquenta por cento) da votação da circunscrição eleitoral.
 

Informações Sobre o Autor

Afonso Tavares Dantas Neto
Promotor de Justiça.

O Forasteiro de Moita Bonita mesmo sem curso universitário aniquilou os donos da "Casa Grande".

          Os despejados da  CASA GRANDE


Comentários

Dia 02 de outubro de 2016, nas palavras dos politiqueiros proprietários " da Casa Grande", um forasteiro de Moita Bonita, sem diploma universitário, quebrado, mesmo sendo trabalhador, não poderia assumir o comando desta dita casa.
Acontece que os moradores da SENZALA, cansados de serem explorados, enganados, humilhados e sem esperança de melhora de vida, juntaram-se ao forasteiro para num voto de confiança e esperança, derrubarem os inoperantes e exploradores moradores da Casa Grande.
Jeremoabo e seu povo hoje nesta histórica data, bradou o grito da independência, dando fim ao derrubada da Bastilha existente dentro da Casa Grande.
O fim dos arrogantes e prepotentes é o mesmo de um defunto, deitado em um caixão somente com a roupa do corpo. Todos os seus bens móveis, imóveis, dinheiro, jóias, veículos, ações, fábricas e as fortunas em “paraísos fiscais”, permanecem onde estão e os seus herdeiros começam a rir de felicidade pela herança e os seus corações palpitam em meio às lágrimas pela despedida do defunto (D´CâMARA, Olavo A. Arruda. Arrogância, vaidade e prepotência)
As vitórias consecutivas dos profissionais da politicagem subiram-lhes a cabeça. A partir deste instante, “bajuladores” de plantão começaram a deificá-lo como a “genialidade política” jamais vista em solo jeremoabense.  Assim também pensou Roma considerando-se eterna, com seu Império do Oriente e Ocidente. Seu fim foi rápido e inesperado: queda de Constantinopla (1453) tomada pelos desdenhados turcos. O maior Exército do planeta, com toda tecnologia avançada da época ruiu e dissolveu-se.
Com Deri no poder, ressurgem novas esperanças de uma Jeremoabo que tenha paz e tranquilidade, desenvolvimento, prosperidade, justiça social e dias melhores para todos.
Quem o dinheiro público seja aplicado em benefício do povo, e não dos donos da Casa Grande.  

Chegou o dia em que a verdade vai vencer a mentira - Apesar de você amanhã será outro dia.

Deri só precisa ter mais votos do que Zé Leão. Praticamente eleição por WO

Nos últimos 45 dias, os 17 mil candidatos a prefeito que disputam as eleições deste domingo (2) foram às ruas, distribuíram panfletos, gravara
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