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domingo, outubro 02, 2016

Até agora Anabel vai perdendo por WO se conseguir virar jogo é no TSE, provavelmente impossível.




Anabel e seu grupo está na dela, tentar confundir o eleitor, o que diga-se de passagem está conseguindo.
No entanto, a realidade e a verdade é bem diferente, conforme os senhores poderão observar na foto do site do TSE, a candidata Anabel continua com seu registro indeferido, inclusive grifaram DERI como o vencedor.
Para confundir ainda mais quem não está familiarizado com o Direito, o quem não estudou a Legislação Eleitoral, realmente para o leigo é difícil entender e interpretar, portanto que estão conseguindo confundir a mente e o entendimento do eleitor, para ganhar tempo, e deixar esfriar os ânimos das eleições, principalmente para justificar qual a razão de enganar aos seus eleitores.
Praticaram com os próprios eleitores um verdadeiro estelionato eleitoral, mas ai é um problema deles, cada um tem o governo que merece.
A celeuma toda diz respeito em diferençar VOTO NULO de VOTO ANULADO.
Diante de toda essa confusão a candidata sem registro está vendendo gato por lebre, ou seja, que como ela obteve 10.754 votos nulo, se não conseguir reverter essa situação no TSE, haverá novas eleições, de acordo com seu entendimento de 50% mais 01(um)voto do total de votos válidos.
Ora meus amigos está e "estória" parece ser bem contada, todavia, não cola, não passa de um MITO para não dizer de uma mentira, ou no máximo da piada das eleições.
De acordo com o entendimento do TSE, dos Ministros e dos juristas, os votos de candidata sem registro Anabel, só seria ANULADO, se ela disputasse as eleições registrada, e, após as eleições tivesse seu registro indeferido ou canselado. Como ela disputou as eleições com o resgistro indeferido, seus votos não serão ANULADOS, mas NULOS.
Nesse caso não se aplica os 50% mais um porque os votos são nulos.
Citarei alguns julgamesto:
“EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO SANADA. EMBARGOS ACOLHIDOS SEM EFEITOS MODIFICATIVOS.
 1. Não pode pleitear novas eleições o candidato que deu causa à anulação do pleito (art. 219 do Código Eleitoral). Precedentes.
 2. Na aplicação do art. 224 do Código Eleitoral é preciso que o candidato cassado (sozinho) haja obtido mais de 50% (cinqüenta por cento) dos votos válidos, não entrando neste cálculo os votos originariamente nulos.Precedentes.

art. 224 do Código Eleitoral;
III – se a nulidade dos votos dados a candidatos com registro indeferido for superior a 50% da votação válida e se já houver decisão do Tribunal Superior Eleitoral indeferitória do pedido de registro, deverão ser realizadas novas eleições imediatamente; caso não haja, ainda, decisão do Tribunal Superior Eleitoral, não se realizarão novas eleições;

Verdade seja dita, atualmente, em matéria de voto nulo, já é ponto pacífico que “os votos dados a candidatos cujos registros encontravam-se sub judice, tendo sido confirmados como nulos, não se somam, para fins de novas eleições (art. 224, CE), aos votos nulos decorrentes de manifestação apolítica do eleitor” (TSE – Processo Administrativo nº 20159, Resolução nº 22992 de 19/12/2008, Relator(a) Min. FELIX FISCHER, Publicação: DJE - Diário da Justiça Eletrônico, Volume -, Tomo 178/2009, Data 18/09/2009, Página 36).
A expressão “manifestação apolítica do eleitor” não suscita maiores indagações, pois reflete apenas aquele voto nulo que é dado pelo eleitor por motivo de desinteresse.

Para não alongar muito citei apenas esse importantes e elucidantes casos, restando apenas a candidato sem registro apelar para que seu REGISTRO SEJA DEFERIDO NO TSE, nesse caso não precisa de novas eleições porque será eleita, só que milagres estão difíceis de acontecerem.

Enquanto isso não se resolve, o PREFEITO DE FATOE DE DIREITO É DERI, o resto é conversa para boi dormir.


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