TSE aclara como julga registros de candidatos indeferidos
Foi permitido ao candidato concorrer, por sua conta e risco, mesmo estando com o registro indeferido pelo juiz eleitoral e pelo TRE, desde que tenha apresentado recurso.
Manaus, 19/10/2016
Dos 62 municípios do Amazonas, em pelo menos uma dúzia deles ficou alguma pendência na Justiça Eleitoral após o pleito de 2 de outubro. A maioria pelo indeferimento de registro de candidatura.
Nos últimos dias, o Tribunal Superior Eleitoral (TSE) vem esclarecendo acerca de como vão ser feitos esses julgamentos na instância final, depois que os processos passam pelos tribunais regionais eleitorais (TRE).
O rito de julgamento já é bem definido na legislação eleitoral, como a Lei Complementar nº 64/90, o Código Eleitoral e a Resolução TSE nº 23.455/2015, sobre as eleições de 2016.
Foi permitido ao candidato concorrer, por sua conta e risco, mesmo estando com o registro indeferido pelo juiz eleitoral e pelo TRE, desde que tenha apresentado recurso. Seu processo ficou para julgamento posterior, depois do pleito.
O TSE trabalha com prioridade o julgamento desses processos, à medida que são remetidos pelos tribunais regionais. Até o dia 19 de dezembro todos os eleitos devem estar diplomados pela Justiça Eleitoral.
Por isso, os processos de registro de candidatura não precisam ter a respectiva pauta previamente publicada para ser levada ao plenário do TSE.
NOVAS ELEIÇÕES
Um detalhe deve merecer atenção dos candidatos com registro indeferido: a reforma eleitoral trazida pela Lei nº 13.165/2015 manda que seja realizada nova eleição caso o primeiro lugar do dia 2, “independentemente do número de votos”, tenha sido esse candidato pendente de aprovação.
“O candidato ao cargo de prefeito que obteve a maior votação em um município com menos de 200 mil eleitores estiver com o seu registro de candidatura indeferido no dia da eleição, e a soma dos votos dos candidatos que com ele concorrem (e que não estejam com o registro indeferido) for inferior a 50% dos votos dados a candidatos, a junta presidida pelo juiz eleitoral não poderá proclamar nenhum candidato eleito”, é o que esclarece assessoria do TSE.
“É após o julgamento do recurso desse candidato pelo TSE, o juiz eleitoral deverá marcar a data para a realização de nova eleição”, complementa o esclarecimento.
Como orientação, o TSE lembra aos interessados que a contagem do prazo dos recursos considera sábados, domingos e feriados.
Os prazos e o ritual de julgamento são:
– 3 dias para recursos das decisões dos juízes eleitorais e TRE;
– 3 dias para as contrarrazões da parte contrária no processo;
– Após, deve subir para o TSE, onde é distribuído para um relator. Antes, o processo passa dois dias com o Ministério Público Eleitoral (MPE) para parecer;
– Depois disso, o relator pode decidir sozinho ou levar o caso para julgamento no colegiado;
– Se for no colegiado, os advogados poderão se manifestar. Em seguida, começa a votação. Primeiro o relator, e os demais ministros em seguida
Fonte: Portal BNC Amazonas