VEJA O QUE DIZ O NOVO CÓDIGO ELEITORAL SOBRE O QUE OCORREU EM BACABAL. A ANÁLISE É DO DR. LUIZ EUFRÁSIO (ADVOGADO).
CÓDIGO ELEITORAL ATUALIZADO CONFORME A LEI 13165 de 29/09/2015
OBS : VEJAM O PARÁGRAFO 3 º (terceiro)
Art. 224. Se a nulidade atingir a mais de metade dos votos do país nas eleições presidenciais, do Estado nas eleições federais e estaduais ou do município nas eleições municipais, julgar-se-ão prejudicadas as demais votações e o Tribunal marcará dia para nova eleição dentro do prazo de 20 (vinte) a 40 (quarenta) dias.
§ 1º – Se o Tribunal Regional na área de sua competência, deixar de cumprir o disposto neste artigo, o Procurador Regional levará o fato ao conhecimento do Procurador Geral, que providenciará junto ao Tribunal Superior para que seja marcada imediatamente nova eleição.
§ 2º – Ocorrendo qualquer dos casos previstos neste capítulo o Ministério Público promoverá, imediatamente a punição dos culpados.
§ 3o A decisão da Justiça Eleitoral que importe o indeferimento do registro, a cassação do diploma ou a perda do mandato de candidato eleito em pleito majoritário acarreta, após o trânsito em julgado, a realização de novas eleições, independentemente do número de votos anulados. (Incluído pela LEI Nº 13.165, DE 29 DE SETEMBRO DE 2015)
§ 4o A eleição a que se refere o § 3o correrá a expensas da Justiça Eleitoral e será: (Incluído pela LEI Nº 13.165, DE 29 DE SETEMBRO DE 2015)
I – indireta, se a vacância do cargo ocorrer a menos de seis meses do final do mandato;
II – direta, nos demais casos.
PORTANTO, ANTES DA LEI 13165 ERA NECESSÁRIO 50 POR CENTO DOS VOTOS + 1, e depois desta lei , no caso de INDEFERIMENTO DO REGISTRO ……………acarreta ,após o trânsito em julgado(TSE), A REALIZAÇÃO DE NOVAS ELEIÇÕES “INDEPENDENTEMENTE” DO NÚMERO DE VOTOS ANULADOS
(Ou seja, não é mais 50 por cento mais 1, e sim por qualquer diferença , no caso, até uma diferença mínima de 1 voto em relação ao segundo colocado )
ASSIM, SE A LEI FOR RESPEITADA PELOS TRIBUNAIS SUPERIORES
“HAVERÁ NOVAS ELEIÇÕES EM BACABAL, E CONFORME JURISPRUDÊNCIA SOMENTE NÃO PODERÁ CONCORRER OS MEMBROS DA CHAPA JULGADA INELEGÍVEL (no caso concreto Zé Vieira e Florêncio Neto).
PODERÃO CONCORRER TODOS OS OUTROS CANDIDATOS E “QUALQUER ELEITOR DE BACABAL QUE QUEIRA SE CANDIDATAR, BASTANDO ESTAR FILIADO A UM PARTIDO POLÍTICO NOS 6 MESES ANTERIORES DA PROVÁVEL CONVOCAÇÃO PARA NOVAS ELEIÇÕES .”
Após consultas a Leis e Jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral
Por Luiz Eufrasio Ribeiro Filho (Advogado).
http://blogdoandrearaujo.com.br/2016/10/04/veja-o-que-diz-o-novo-codigo-eleitoral-sobre-o-que-ocorreu-em-bacabal-a-analise-e-do-dr-luiz-eufrasio-advogado/
Nota redação deste Blog - A nova minirreforma eleitoral como já demonstramos em inúmeras matérias que publicamos neste Blog, há diversas manifestações controversas entre juristas e professores, no entanto, vamos nos guiar pelo que já vem acontecendo em recentes julgamentos do TSE.
Se for respeitado o artigo 224, parágrafo 3º, da lei 13.165/15, e o recurso a ser julgado for em desfavor da candidata Anabel, haverá novas eleições em Jeremoabo.
Só que o prazo para as novas eleições não será delatado como dizem os fanáticos de Jeremoabo, pois após o transito e julgado do TSE, será de imediato marcado novas eleições, num prazo de 20 a 40 dias.
HAVENDO NOVAS ELEIÇÕES EM JEREMOABO, E CONFORME JURISPRUDÊNCIA SOMENTE NÃO PODERÁ CONCORRER OS MEMBROS DA CHAPA JULGADA INELEGÍVEL (no caso concreto ANABEL E DALVA DE JOÃO FERREIRA).
Portanto, por enquanto os únicos prejudicados até o momento são: o município de Jeremoabo que já começou a sofrer os efeitos colaterais provocados pela insensatez da candidata sem registro Anabel, que além de enganar o povo, jogou também numa aventura inglória, e, a própria causadora do destempero, que não poderá sair candidata.
Mesmo sendo um ato penoso para as finanças do município , que além de débitos deixará várias obras inacabadas para o novo gestor, de certa forma há também o ponto positivo como seja, o poder público municipal irá se livrar desses profissionais da politicagem.