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sexta-feira, junho 01, 2012

Como diziam o pessoal mais antigo: é o fim das eras"


 Caso  ainda residisse fora de Jeremoabo,  não acreditaria nos comentários juntamente com a revolta dos eleitores que votaram  no Dr. Spencer.
Onde tem  pessoas juntas o murmúrio é que o “ tista de deda” para conseguir o apoio do Dr. Spencer, credenciou o mesmo para prestar serviços na Prefeitura de Jeremoabo  na especialidade de ultrasonografia.
Aqui fica a pergunta: porque só agora esse  credenciamento?
Tá certo que o credenciamento através da Prefeitura já é preparando o terreno para a troca de votos por “favor”, pois atender o cidadão pago com seu dinheiro através da Prefeitura, para o povo humilde se trata de um favor,  não sabendo eles que se trata de um direito!
O absurdo dos absurdos, o fato estarrecedor  , é o Dr. Spencer  perder o censo de dignidade e a condição de ser humano para se juntar com quem o arrasou moralmente, digo isso baseado em fatos, leiam abaixo a indisponibilidade dos bens do doutor por improbidade, denunciado pelo vereador Antonio Chaves, e esse homem irá se juntar e votar em Antonio Chaves.
Nada posso mais narrar, a não ser apelar para o Jurista Ruy Barbosa quando disse:


   
"De tanto ver triunfar as nulidades, de tanto ver prosperar a desonra, de tanto ver crescer a injustiça, de tanto ver agigantarem-se os poderes nas mãos dos maus, o homem chega a desanimar da virtude, a rir-se da honra, a ter vergonha de ser honesto".
O senador é Rui Barbosa e o ano é 1914.


0001108-94.2012.805.0142 - Ação Civil de Improbidade Administrativa      
Autor(s): Ministério Público Do Estado Da Bahia      
Reu(s): Spencer Jose De Sa Andrade      
Decisão: Trata-se de ação proposta pelo Ministério Público do Estado da Bahia em face de Spencer José de Sá Andrade, identificado na inicial, por intermédio da qual postula a condenação deste nas penalidades previstas no artigo 12 da Lei nº 8.429/92.
Pede, em sede liminar, a indisponibilidade dos bens do requerido, em valor correspondente ao dano causado ao erário, apurado em R$ 92.509,00 (noventa e dois mil e quinhentos e nove reais).
Alega o Representante do Ministério Público, em síntese que, segundo apurado em procedimento administrativo instaurado em decorrência de representação formulada por Antonio Chaves, Vereador do Município de Jeremoabo/BA, o demandado cometera atos que vieram a causar prejuízo ao erário.
Segundo consta da peça de ingresso, enquanto gestor do Município de Jeremoabo/BA, o demandado se apropriara de verbas públicas oriundas de Convênio firmado entre o Município e a Secretaria de Agricultura do Estado da Bahia, haja vista que os equipamentos que seriam utilizados para beneficiamento e produção destinados à Casa do Mel não foram instalados e a mesma não fora posta em funcionamento.
Com a inicial, vieram os documentos que repousam às fls. 12 a 188 dos autos.
É o quanto basta relatar. Fundamento e DECIDO.
A decisão que determina a indisponibilidade de bens é medida que pode e deve, muitas vezes, ser tomada antes do exame de recebimento da inicial, antes mesmo de proceder-se à notificação (§ 7º do art. 17 da Lei 8.429/93), desde que presentes os requisitos do fumus boni iuris e periculum in mora, para acautelamento dos bens do réu, enquanto aguarda-se o desenrolar do processo. Trata-se de uma medida cautelar preparatória, não implicando cerceamento de defesa.
A análise da fumaça do bom direito deve ser vista sob a ótica da segurança do processo, ou como nas palavras de Liebman, o qual defende a presença do fumus boni iuris como meio de assegurar que o processo possa conseguir um resultado útil. (Manuale de Diritto Processualle, 1968, Vol. I, nº 36, p. 92). O fumus boni iuris, de acordo com as lições de Humberto Theodoro Júnior, em sua obra Código de Processo Civil, Vol. III, consiste num "interesse amparado pelo direito objetivo, na forma de um direito subjetivo, do qual o suplicante se considera titular, apresentando os elementos que prima facie possam formar no juiz uma opinião de credibilidade mediante um conhecimento sumário e superficial, como ensina Ugo Rocco."
Nesse aspecto, nossos Tribunais assim prelecionam: “O fumus boni iuris consiste na probabilidade de existência do direito invocado pelo autor da ação cautelar. Direito a ser examinado aprofundadamente em termos de certeza, apenas no processo principal já existente, ou então a ser instaurado. A existência do direito acautelado e, no processo cautelar, é aferida em termos de probabilidade e, por isso, seu exame é menos aprofundado, superficial mesmo – sumaria cognitio” (Ac. unân. Da 15ª Câm. Do TJSP, de 7.6.89, na apel. 144.007-2).
Outro requisito para a concessão da liminar pretendida é a configuração do periculum in mora. Para isto, deverá a parte requerente, obrigatoriamente, demonstrar fundado temor de que, enquanto não for concedida a tutela pretendida venha ocorrer risco de perecimento, destruição, desvio, deterioração ou qualquer tipo de alteração no estado das pessoas, bens ou provas necessárias para a perfeita e eficiente atuação do provimento final de mérito da lide já instaurada ou a se instaurara.
“Periculum in mora é dado do mundo empírico, capaz de ensejar um prejuízo, o qual poderá ter, inclusive, conotação econômica, mas deverá sê-lo, antes de tudo e sobretudo, eminentemente jurídico, no sentido de ser algo atual, real e capaz de afetar o sucesso ou eficácia do processo principal, bem como o equilíbrio das partes litigantes.”(Justiça Federal - Seção Judiciária do Espírito Santo, Proc. Nº 93-0001152-9, Juiz Macário Judice Neto, j. 12.5.1993).
Em face da urgência da medida preventiva, evidentemente não é possível ao Julgador o exame pleno do direito material invocado pelo interessado, até porque tal questão será analisada quando do julgamento do mérito quando da prolação da sentença, restando a este, apenas, uma rápida avaliação quanto a uma provável existência de um direito. No entanto, há de se presenciar a efetiva existência do bom direito invocado pela parte Autora, levando-se em conta todos os argumentos explanados nos autos, a fim de que possa caracterizar o requisito ora discutido.
No caso vertente, percebo que, ao menos num primeiro momento e em sede de cognição sumária, encontram-se presentes os dois requisitos antes mencionados: o fumus boni juris resta evidente diante da robustez da prova documental do direito vindicado na inicial, fazendo presumir a existência de fortes indícios de atos de improbidade, demonstrando, em tese, ter havido dano ao erário. As provas referidas, se por um lado ainda não foram submetidas ao crivo do contraditório, por outro, são suficientes para indicar indícios de malversação do dinheiro público.
Noutro lado, impossível ignorar o justo receio de risco concreto, decorrente da lentidão do rito processual de tramitação das ações de improbidade, de que não se encontrem bens suficientes ao ressarcimento do dano caso saia o autor vitorioso em sua pretensão. Há que se considerar a realidade dessas ações que, por vezes, demoram anos para serem concluídas e também o fato de que é muito difícil ao autor delas fazer, ao longo dos anos, minucioso e assíduo acompanhamento da vida financeira do réu a fim de verificar se este está ou não dilapidando seus bens. Nisso reside o periculum in mora.
Há que se considerar, ainda, que a indisponibilidade dos bens do requerido é mecanismo acautelatório adequado a possibilitar a devida reparação aos cofres públicos.
De se ver que a providência acautelatória que aqui se busca não traz qualquer risco de irreversibilidade, notadamente em face do seu nítido caráter de revogabilidade.
Oportuno notar que é pacífico o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual, em ação de improbidade administrativa, a indisponibilidade de bens deve recair sobre o patrimônio do réu de modo suficiente a garantir o integral ressarcimento de eventual prejuízo ao erário, levando-se em consideração, ainda, o valor de possível multa civil como sanção autônoma, se houver pedido nesse sentido no requerimento liminar, em obséquio à vedação imposta ao excesso de cautela.
Na espécie, o Ministério Público quantifica inicialmente o prejuízo ao erário na esfera de R$ 92.509,00 (noventa e dois mil e quinhentos e nove reais). Esta seria, portanto, a quantia a ser levada em conta na decretação de indisponibilidade dos bens do demandado.
Ante o exposto, defiro a medida acauteladora vindicada para decretar a imediata indisponibilidade dos bens do requerido, até o limite de R$ 92.509,00 (-).
Oficie-se ao Cartório de Registro de Imóveis e Hipotecas desta Comarca, com cópia da presente decisão, para que adote as medidas tendentes ao seu imediato cumprimento.
Oficie-se à Egrégia Corregedoria Geral de Justiça, a fim de que idêntica comunicação seja estendida aos demais CRIH deste Estado, bem assim para que todas as demais Corregedorias dos demais Tribunais Estaduais da Federação sejam cientificadas acerca da indisponibilidade de bens do requerido, decretada nesta decisão, participando-a, ainda, a todos os Cartórios Imobiliários vinculados.
Proceda-se à restrição de veículos registrados em nome do réu, mediante utilização do sistema RENAJUD.
Por derradeiro, proceda-se à indisponibilidade de ativos financeiros em nome do demandado, mediante utilização do sistema BACENJUD, com ordem de indisponibilidade até o valor indicado.
Notifique-se o réu para oferecer manifestação, no prazo de 15 dias, na forma do art. 17, §7º, da Lei 8.429/92.
Transcorrido, ao Ministério Público.
Com a manifestação ministerial, conclusos.
Intimem-se.
Jeremoabo-BA, 29 de maio de 2012.


Paulo Eduardo de Menezes Moreira
Juiz de Direito     




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Segundo o CNJ, tempo médio de tramitação do processo até a condenação por improbidade foi superior ao tempo dos mandatos eletivos; maioria das condenações envolveu prefeitos e ex-prefeitos

 


 

Corrupção é o motivo do baixo IDH do Brasil, diz procurador-geral da República

O baixo Índice de Desenvolvimento Humano (IDH) brasileiro "espelha a influência da corrupção", de acordo com o procurador-geral da República, Roberto Gurgel. A declaração foi feita nesta sexta-feira (1º) em um seminário no Superior Tribunal de Justiça (STJ). O uso ilegal de dinheiro público, segundo ele, tem impacto na baixa oferta de educação e de saúde, serviços necessários para melhorar o IDH da população mais pobre. “A corrupção reduz também os investimentos públicos, aumentando a carga tributária e inibindo as ofertas de investimento no país e encarecendo a produção", afirmou. Segundo Gurgel, a Lei de Improbidade Administrativa é "um dos mais modernos instrumentos jurídicos sobre a moralidade no uso dos recursos públicos, mas enfrenta problemas de identidade para a sua aplicação. A criminalidade se reinventa constantemente e os homens públicos têm a missão de visualizar estratégias para melhor combatê-la", avaliou.   

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EU ACHO TUDO ISSO UM SACO








Raul Seixas, musicista, cantor e compositor baiano é o autor da música “Ouro de Tolo” que traça o perfil insosso da classe média e no final de uma das estrofes fechava: “Eu acho tudo isso um saco”.
A grande mídia nacional vem focando a chamada “CPI do Cachoeira” que se apresenta mais como um circo mambembe com espetáculos deprimentes como o visto na manhã de hoje, a enganar os trouxas, como na expressão que gosto de usar de” saindo do nada para lugar nenhum”, revelando nas estrelinhas e em seu derredor promiscuidades da política nacional a enfeixar as siglas partidárias.
Em paralelo a CPI do Cachoeira a revista Veja que tinha Cachoeira como fonte para escandalizar e desmoralizar pessoas, desacreditando ainda mais os seus leitores, eu sou ex-leitor Veja, revelou em reportagem extravagante que segundo o Min. Gilmar Mendes, do STF, o ex-presidente Lula em encontro realizado no escritório do ex-ministro Jobim, lhe propusera que o processo do Mensalão não fosse julgado no período eleitoral.
O encontro acontecera no início do mês de abril e somente veio ser levado a conhecimento público mais de um mês depois. O Min. Gilmar Mendes vez por outra vem tendo seu nome ligado a alguns acontecimentos não condizentes com a posição de um Ministro do STF. Como Ministro do STF, se conversa no sentido houvesse, impunha a Gilmar Mendes no dia imediato, internamente, se reunir com os demais pares da Corte e relatar os fatos e prevenir de possíveis pressões políticas sobre o caso (como se não houvesse...hi) e isso não aconteceu. Uma empresa especializada em interpretar versões ao analisar a entrevista do Min. Gilmar Mendes avaliou que 80% do que o Ministro dissera era questionável, como se fosse usado um detector de mentiras.
Minha mãe, já falecida, usava um dito popular de que “quem com porcos se mistura farelo come.” Um ex-presidente embora tivesse Jobim como Ministro, não devia se reunir com Jobim e Gilmar ao mesmo tempo, ficando equidistante de certos fatos da vida republicana.
Como a se incluir no concerto nacional, Jeremoabo teve capítulos de circo mambembe. Segundo o locutor de uma rádio, notícia que não ouvi e passo apenas o que me foi dito por terceiros, como uma rádio peão, noticiou que Tista de Deda se tivera reuniões com Spencer e Lula de Dalvinho, ex-prefeitos, e destes obtivera apoio para a candidatura de sua mulher a Prefeito em outubro próximo. Já pelo que me foi dito hoje, em entrevista a “Jeremoabo FM”, Tista confirmou as conversas que tivera e que nada está fechado.
Vamos desmistificar os fatos. Em Jeremoabo quem se tornar adversário político de outro não poderá com este sequer dirigir uma palavra.  O fato de uma pessoa ser adversária política de outra não deverá impedi-la de cumprimentar ou conversar com seu adversário político, mantendo-se a divergência apenas no plano político sem qualquer vinculação pessoal. Na política, o diálogo é algo natural e deve ser conservado.
Embora em Paulo Afonso e equidistante dos fatos, em tese, sei o que se passou na conversa entre Lula e Tista e as propostas apresentadas, somente não as divulgando por não dispor de autorização de Lula para tanto. Na última terça feira estive em Paulo Afonso com Lula e Janete eles me passaram informações do que fora discutido na reunião com Tista. O que informo é que não houve fechamento de acordo político até agora.
Já na manhã de hoje recebi em meu escritório em Paulo Afonso a visita de Deri e conversamos um pouco da vida política de Jeremoabo e os possíveis desdobramentos das diversas campanhas.
Da possível reunião entre Tista e Spencer me reservo de qualquer apreciação, já que tenho ligação profissional direta e laços de amizade com Spencer e depois disso não estive com ele e nem dele recebi qualquer ligação telefônica no sentido. Não creio da possibilidade de Spencer apoiar candidato de Tista ou qualquer outro. Nas conversas que tenho com ele, a posição dele é que se retirou definitivamente da vida política e jamais participará de campanha de qualquer candidato em Jeremoabo. Como cidadão, no dia, da eleição, irá comparecer apenas para votar.
A política é dinâmica e até o pedido de registro das candidaturas tudo pode acontecer, e tanto é que já disse tanto a Lula quanto a Deri que convenção para escolha de candidatos deva ser deixada para o último dia, 30.06, e isso deverá acontecer em Jeremoabo com todos os Partidos.
Uma aliança entre Tista e Lula ou Lula e Deri ou Deri e Tista se acontecer, é algo natural na política. Agora tem alianças não pensáveis, como óleo e água que não se misturam.
FRASE DA SEMANA. "Os princípios mais importantes podem e devem ser inflexíveis”. Abraham Lincoln
Paulo Afonso, 31 de maio de 2012.
Fernando Montalvão. montalvao@montalvao.adv.br



 

Alpino e a calcinha encontrada no plenário da Câmara



Diga-me quem te financia, que eu direi para quem governas

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1ª parcela do 13º salário em agosto

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