Certificado Lei geral de proteção de dados

Certificado Lei geral de proteção de dados
Certificado Lei geral de proteção de dados

sexta-feira, abril 01, 2016

A causa da seca, da estiagem em Jeremoabo, são os Decretos declarando situação de emergência baixados pela prefeita






D E C R E T A:

Art. 1º.

Fica declarada Situação de Emergência nas áreas do município contidas no Formulário de Informações do Desastre – FIDE e demais documentos anexos a este Decreto, em virtude do desastre classificado e codificado como Estiagem – COBRADE
1.4.1.1.0, conforme IN/MI nº 01/2012.

Art. 2º.

Autoriza-se a mobilização de todos os órgãos municipais para atuarem sob a coordenação da COMDEC, nas ações de resposta ao desastre e reabilitação do cenário e reconstrução.

Art. 3º.

Autoriza-se a convocação de voluntários para reforçar as ações de resposta ao desastre e realização de campanhas de arrecadação de recursos junto à comunidade, com o objetivo de facilitar as ações de assistência à população afetada pelo desastre, sob a coordenação da COMDEC.

Art. 4º.

De acordo com o estabelecido nos incisos XI e XXV do artigo 5º da Constituição Federal,  autoriza-se as autoridades administrativas e os agentes de defesa civil, diretamente responsáveis pelas ações de resposta aos desastres, em caso de risco iminente, a:
I –

penetrar nas casas, para prestar socorro ou para determinar a pronta evacuação;
 II –

usar de propriedade particular, no caso de iminente perigo público, assegurada ao  proprietário indenização ulterior, se houver dano.
Parágrafo único.

Será responsabilizado o agente da defesa civil ou autoridade administrativa que se omitir de suas obrigações, relacionadas com a segurança global da população.
Art. 5º.

De acordo com o estabelecido no Art. 5º do Decreto-Lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941, autoriza-se o início de processos de desapropriação, por utilidade pública, de propriedades particulares comprovadamente localizadas em áreas de risco intensificado de desastre.
§ 1º.

No processo de desapropriação, deverão ser consideradas a depreciação e a desvalorização que ocorrem em propriedades localizadas em áreas inseguras.

§ 2º.

Sempre que possível essas propriedades serão trocadas por outras situadas em áreas seguras, e o processo de desmontagem e de reconstrução das edificações, em locais seguros, será apoiado pela comunidade.

Art. 6º.

Com base no Inciso IV do artigo 24 da Lei nº 8.666 de 21.06.1993, sem prejuízo das restrições da Lei de Responsabilidade Fiscal (LC 101/2000), ficam dispensados de licitação os contratos de aquisição de bens necessários às atividades de resposta ao desastre, de prestação de serviços e de obras relacionadas com a reabilitação dos cenários dos desastres, desde que possam ser concluídas no prazo máximo de cento e oitenta dias consecutivos e ininterruptos, contados a partir da caracterização do desastre, vedados a prorrogação dos contratos.
Art. 7º.

Este Decreto entra em vigor na data de sua

publicação.

Gabinete da Prefeita, em 31 de Março de 2016.

Anabel de Sá Lima Carvalho.

Prefeita de Jeremoabo.
Nota da redação deste Blog - Desde que a prefeita Anabel tomou posse na prefeitura vem baixando Decretos de emergências e ninguém observa nenhuma melhoria para o município,a não a dispensa nas licitações, onde como demonstramos quase que diariamente as dispensas de licitações onde a mesma beneficia seus protegidos,pagando alugueis exorbitantes, além do preço de mercado de Jeremoabo, comprando mercadoria a quem bem entender e pelo preço que o vendedor também quiser, além das admissões de pessoas agraciadas sem o respectivo concurso.
Agora pergunto: esses decretos resolveram o problema da falta d'água da zona rural, consertou as bombas causadora da falta d'água?
Triste da cidade onde os vereadores são coniventes, omissos e não cumprem com o seu emprego pago com o dinheiro do povo.


Observação a respeito do Plano de Cargo dos Agentes de Saúde.

Inicio dizendo que: " Morre o cavalo a bem do urubu. Provérbio Português".
Ao ser aprovado o Plano de Cargos dos Agentes Comunitários e Agentes de combate as endemias, a prefeita  "ANABEL em sua fala disse está muito emocionada e que juntamente com tds os servidores estava muito feliz por poder estar prefeita e poder realizar esse sonho de tds os servidores municipais, dentre outras coisas."
Ora senhores leitores, o que forçou a prefeita encaminhar a LEI Nº. 517, de 31 de março de 2016.

"Estabelece o Plano De Cargos, Carreiras E
Remuneração, Com Instituição De Carreira
Funcional, Dos Servidores Públicos Agentes
Comunitários De Saúde E Agentes De Combate
Às Endemias, lotados na Secretaria
Municipal De Saúde Do Município De
Jeremoabo/Ba.” foi a epidemia de Aedes aegypti,Chikungunya e a Zika, que fez com que o Ministério da Saúde, baixasse a Portaria abaixo exposta


PORTARIA N 215, DE 18 DE FEVEREIRO DE 2016 - Piso e Incentivo Adicional dos Agentes de Combate às Endemias garantidos

PORTARIA N 215, DE 18 DE FEVEREIRO DE 2016

Autorizado repasse dos recursos relativos ao Piso Fixo de Vigilância em Saúde para cumprimento do piso salarial profissional nacional dos Agentes de Combate às endemias (ACE)

Autoriza o repasse dos valores de recursos federais relativos ao Piso Fixo de Vigilância em Saúde (PFVS); à Assistência Financeira Complementar (AFC) da União para cumprimento do piso salarial profissional nacional dos Agentes de Combate às Endemias (ACE) e ao Incentivo Financeiro para fortalecimento de políticas afetas à atuação dos ACE (IF).

O MINISTRO DE ESTADO DA SAÚDE, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos I e II do parágrafo único do art. 87 da Constituição, e Considerando a Lei nº 8.080, de 19 de setembro de 1990, que dispõe sobre as condições para a promoção, proteção e recuperação da saúde, a organização e o funcionamento dos serviços correspondentes e dá outras providências;
Considerando a Lei nº 8.142, de 28 de dezembro de 1990, que dispõe sobre a participação da comunidade na gestão do Sistema Único de Saúde (SUS) e sobre as transferências intergovernamentais de recursos financeiros na área da saúde e dá outras providências;

Considerando a Lei Complementar nº 141, de 13 de janeiro de 2012, que regulamenta o § 3º do art. 198 da Constituição Federal para dispor sobre os valores mínimos a serem aplicados anualmente pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios em ações e serviços públicos de saúde; estabelece os critérios de rateio dos recursos de transferências para a saúde e as normas de fiscalização, avaliação e controle das despesas com saúde nas 3 (três) esferas de governo;

Considerando a Lei nº 11.350, de 5 de outubro de 2006, que regulamenta o § 5º do art. 198 da Constituição, dispõe sobre o aproveitamento de pessoal amparado pelo parágrafo único do art. 2º da Emenda Constitucional nº 51, de 14 de fevereiro de 2006, e dá outras providências;
Considerando a Lei nº 12.994, de 17 de junho de 2014, que altera a Lei nº 11.350, de 5 de outubro de 2006, para instituir piso salarial profissional nacional e diretrizes para o plano de carreira dos Agentes Comunitários de Saúde e dos Agentes de Combate às Endemias;
 Considerando o Decreto nº 1.232, de 30 de agosto de 1994, que dispõe sobre as condições e a forma de repasse regular e automático de recursos do Fundo Nacional de Saúde para os fundos de saúde estaduais, municipais e do Distrito Federal, e dá outras providências;

Considerando o Decreto nº 1.651, de 28 de setembro de 1995, que regulamenta o Sistema Nacional de Auditoria no âmbito do SUS;

Considerando o Decreto nº 8.474, de 22 de junho de 2015, que regulamenta o disposto no § 1º do art. 9º-C e no § 1º do art. 9º-D da Lei nº 11.350, de 5 de outubro de 2006, para dispor sobre as atividades de Agente Comunitário de Saúde e de Agente de Combate às Endemias;

Considerando a Portaria nº 204/GM/MS, de 29 de janeiro de 2007, que regulamenta o financiamento e a transferência dos recursos federais para as ações e serviços de saúde, na forma de blocos de financiamento, com o respectivo monitoramento e controle;

Considerando a Portaria nº 1.378/GM/MS, de 9 de julho de 2013, que regulamenta as responsabilidades e define diretrizes para execução e financiamento das ações de Vigilância em Saúde pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios, relativos ao Sistema Nacional de Vigilância em Saúde e Sistema Nacional de Vigilância Sanitária;
Considerando a Portaria nº 1.025/GM/MS, de 21 de julho de 2015, que define o quantitativo máximo de Agentes de Combate às Endemias passível de contratação com o auxílio da assistência financeira complementar da União;

Considerando a Portaria nº 1.243/GM/MS, de 20 de agosto de 2015, que define a forma de repasse dos recursos da Assistência Financeira Complementar (AFC) da União;
 Considerando a Portaria nº 2.031/GM/MS, de 9 de dezembro de 2015, que altera a Portaria nº 1.243/GM/MS, de 20 de agosto de 2015; e Considerando o Relatório do cadastro dos Agentes de Combate às Endemias (ACE) no Sistema Cadastro Nacional de Estabelecimento de Saúde (SCNES) referente ao mês de dezembro de 2015, resolve:

Art. 1º Fica autorizado o repasse dos valores de recursos federais relativos ao Piso Fixo de Vigilância em Saúde (PFVS); a Assistência Financeira Complementar (AFC) da União para cumprimento do piso salarial profissional nacional dos Agentes de Combate às Endemias (ACE) e ao Incentivo Financeiro para fortalecimento de políticas afetas à atuação dos ACE (IF).

Art. 2º Ficam definidos os valores a serem transferidos mensalmente para os Fundos de Saúde dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, conforme Anexos I a XXVII a esta Portaria.
Art. 3º Na hipótese de execução integral do objeto originalmente pactuado e verificada sobra de recursos financeiros, o ente federativo poderá efetuar o remanejamento dos recursos e a sua aplicação nos termos da Portaria nº 204/GM/MS, de 29 de janeiro de 2007 e nº 3.134/GM/MS, de 17 de dezembro de 2013.

Art. 4º Nos casos em que for verificada a não execução integral do objeto originalmente pactuado e a existência de recursos financeiros repassados pelo Fundo Nacional de Saúde para os fundos de saúde estaduais, distrital e municipais não executados, seja parcial ou totalmente, o ente federativo estará sujeito à devolução dos recursos financeiros transferidos e não executados, acrescidos da correção monetária prevista em lei, observado o regular processo administrativo.

 Art. 5º Nos casos em que for verificado que os recursos financeiros transferidos pelo FNS foram executados, total ou parcialmente em objeto distinto ao originalmente pactuado, aplicar-se-á o regramento disposto na Lei Complementar nº 141, de 3 de janeiro de 2012, e no Decreto nº 7.827, de 16 de outubro de 2012.

Art. 6º O Fundo Nacional de Saúde adotará as medidas necessárias para as transferências de recursos estabelecidas nesta Portaria aos respectivos Fundos de Saúde, em conformidade com os processos de pagamentos instruídos.

Art. 7º Os créditos orçamentários de que tratam a presente Portaria correrão por conta do orçamento do Ministério da Saúde, devendo onerar o Programa de Trabalho - 10.305.2015.20AL-0001 Incentivo Financeiro aos Estados, Distrito Federal e Municípios para a Vigilância em Saúde, e o Programa de Trabalho - 10.305.2015.20AL-0001 Incentivo Financeiro aos Estados, Distrito Federal e Municípios para a Vigilância em Saúde - Plano Orçamentário 0001 - Assistência Financeira Complementar aos Estados, Distrito Federal e Municípios para Agentes de Combate às Endemias.

Art. 8º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos financeiros a partir de 1º de janeiro de 2016.

MARCELO CASTRO
MINISTRO DE ESTADO DA SAÚDE

------------------------------------------------------------------------------------------------

Agrupamento
Informe o agrupamento do destaque. Utilizado apenas para filtrar os destaques nas páginas de administração: Prévia e Resumo do Dia.

Prioridade
Informe a prioridade que este destaque terá sobre os demais na exibição da página inicial do portal.

Tipo do Destaque
Selecione o tipo do destaque para que ele apareça na caixa correta na página inicial do portal
Destaque do Diário Oficial

Jornal
Selecione o jornal que o destaque foi veiculado. Necessário para montar o link do destaque para o jornal

Diário Oficial da União - Seção 1

Página do Jornal
Informe a página do jornal em que o destaque se encontra - 95

Data da edição
Informe a data da edição no DOU. Necessário para montar o link do destaque para o jornal
19/02/16

Fonte: Imprensa Nacional

Leia outras publicações:
 Agentes de saúde receberão bônus de R$ 200 a para combater aedes aegypti
Agentes de saúde receberão bonificação para intensificar combate ao mosquito da dengue
O que os Gestores não Querem que os Agentes de Saúde Saibam...
Pesquisa realizada pela MNAS: Prefeitura que PAGARAM o Incentivo Adicional (14º)
Após críticas da MNAS, mais um município pagou o 14º Salário (Incentivo Adicional)
MNAS defende uma Greve Nacional para 2016, ainda no início do ano
Agentes de Itapajéalém do 14º, têm garantido um incentivo mensal de 50%...
Prefeitura de Guaraciaba do Norte garante o pagamento do 14º dos Agentes Comunitários
Dilma corta ilegalmente R$ 270 milhões do Incentivo Adicional dos Agentes Comunitários
MNAS declara que o MS prejudicou o Brasil ao diminuir o número de ACE's
Portaria 2031/15: Garante 14º aos Agentes de Combate às Endemias
Vídeo: Coordenador da MNAS fala ao Canal Saúde/Fiocruz sobre o descontentamento



  

Essa é a situação de Jeremoabo que os bajuladores não mostram

Estou terminando de receber estas fotos de um cidadão Jeremoabense, concernente ao percurso entre o antigo Posto de Tita na entrada da cidade, até o Loteamento de Antonio Manoel.
                      





Se o povo usando este Blog e as redes sociais para reclamar a situação periclitante é esse abandono, pior se calasse e fosse esperar por uma atitude dos vereadores.
É por que estamos às portas do período eleitoral onde precisam de votos, já pensou se não fosse?

                       

Bola bem dentro da caçapa...

Tacada fora do buraco

Editoria Política Por: Luiz Brito
Reprodução

Fala-se na formação de uma “chapa alternativa”, com dissidentes da oposição, para disputar a prefeitura de Jeremoabo. É uma tacada fora do buraco. Não será fácil derrotar a prefeita Anabel Carvalho de Sá ou seu candidato, com apenas uma candidatura; com duas, ela nadará de braçada. Esta disputa interna, pela Prefeitura da terra da Jurema em Flor,  é o retrato fiel do que é a oposição, principalmente, quando se trata de candidaturas majoritárias. Não se unem nunca.


Nota da redação deste Blog - Acredito que Jeremoabo não poderá ficar preso a dois partidos, onde o eleitor praticamente está impedido de escolher quem bem lhe convier. Continuo acreditando que havendo mais de dois candidatos nada irá atrapalhar a "oposição", apenas o eleitor terá mais uma opção. 
Vamos tomar como base a eleição passada: 
Conforme consta no gráfico acima, houve 240 votos em branco, 932 nulos, abstenção 4.159.
Se esses eleitores não votaram em Deri nem em Anabel, dificilmente votarão na próxima eleição se os mesmos candidatos forem.
Portanto, no meu entender. surgindo mais um candidato não atrapalhará a "oposição" nada.
Ainda existe outro adendo,  se Anabel não for candidato, será que conseguirá transferir seus votos para o candidato indicado? 
Será que o eleitor que  votou em Anabel continuará votando nela?
 

Jefferson volta à política e prevê que Lula e Cunha serão presos

O ex-deputado federal Roberto Jefferson (PTB-RJ)
Jefferson vai comandar o PTB na votação do impeachment
Luciana Nunes Leal
Estadão

Ibope mostra reprovação a Dilma em todas as classes sociais


Charge do Fernando Cabral, reprodução da internet
Pedro do Coutto

Deputados evangélicos têm motivos para apoiar o impeachment


Neste evento em São Paulo, Lula ridicularizou os evangélicos
Carlos Newton

Ao defender Dilma, Edinho ameaça o país com “o primeiro cadáver”


Declaração do ministro Edinho Silva surpreendeu os jornalistas
Deu na Folha

Senado pede que ministro explique as ameaças à Polícia Federal

Eugênio Aragão em entrevista em seu gabinete
Aragão ameaçou afastar equipes da PF mesmo sem ter provas
Deu na Folha

Barroso esculhamba o PMDB, sem saber que estava sendo gravado


Barroso falou demais e depois mandou parar a gravação
Deu em O Tempo

Aprovado o envio de investigações sobre Lula para o Supremo


Charge do Pelicano, reprodução da Charge Online
Márcio Falcão
Folha
###
NOTA DA REDAÇÃO DO BLOG – Depois que as sessões passaram a ser transmitidas pela TV, o Supremo mudou muito e a vaidade fala mais alto, os julgamentos ficaram prolongadíssimos, uma chatice. Na sessão desta quinta-feira, jogaram muita conversa fora para acabar decidindo o que já estava decidido, pois o juiz Moro desde a semana passada já havia enviado ao Supremo as gravações sobre Lula. Depois, encaminhou as planilhas de pagamento da Odebrecht a políticos. Ou seja, a bola está com o Supremo. O ministro Celso de Mello disse que “esta corte não se curva a ninguém”. No entanto, como dizia o genial comediante Francisco Milani, com quem trabalhei na TV, “há controvérsias”. Realmente, todos nós temos direito de duvidar da atuação do Supremo, depois da histórica sessão que mudou as regras do impeachment. (C.N.)



investigação


Lava Jato prende Silvio Pereira e empresário Ronan Maria Pinto

RICARDO BRANDT, ANDREZA MATAIS E JULIA AFFONSO

Ex-secretário do PT está entre os alvos da Operação Carbono 14; ex-tesoureiro Delúbio Soares foi levado para depor à PF


Parecer do TCU aponta problemas em decretos de Dilma em 2015


Tribunal indica ilegalidade em créditos suplementares da presidente que embasam pedido de impeachment
  



Em destaque

Reincidência Eleitoral: Prefeito de Jeremoabo e Sobrinho Multados por Uso Indevido de Evento Público

  . Esse episódio reflete uma reincidência preocupante no desrespeito à legislação eleitoral por parte da gestão municipal de Jeremoabo. A o...

Mais visitadas