D E C R E T A:
Art. 1º.
Fica declarada Situação de
Emergência nas áreas do município contidas no Formulário
de Informações do Desastre – FIDE e demais documentos anexos a este Decreto, em
virtude do desastre classificado e codificado como Estiagem – COBRADE
1.4.1.1.0, conforme IN/MI nº
01/2012.
Art. 2º.
Autoriza-se a mobilização de
todos os órgãos municipais para atuarem sob a coordenação da COMDEC, nas ações
de resposta ao desastre e reabilitação do cenário e reconstrução.
Art. 3º.
Autoriza-se a convocação de
voluntários para reforçar as ações de resposta ao desastre e realização de campanhas
de arrecadação de recursos junto à comunidade, com o objetivo de facilitar as
ações de assistência à população afetada pelo desastre, sob a coordenação da
COMDEC.
Art. 4º.
De acordo com o estabelecido nos
incisos XI e XXV do artigo 5º da Constituição
Federal, autoriza-se as autoridades administrativas e os agentes de defesa
civil, diretamente responsáveis pelas ações de resposta aos desastres, em caso de
risco iminente, a:
I –
penetrar nas casas, para prestar
socorro ou para determinar a pronta evacuação;
II –
usar de propriedade particular,
no caso de iminente perigo público, assegurada ao
proprietário indenização ulterior, se houver dano.
Parágrafo único.
Será responsabilizado o agente da
defesa civil ou autoridade administrativa que se omitir de suas obrigações, relacionadas com a
segurança global da população.
Art. 5º.
De acordo com o estabelecido no
Art. 5º do Decreto-Lei nº 3.365, de 21 de junho de
1941, autoriza-se o início de processos de desapropriação, por utilidade
pública, de propriedades particulares comprovadamente localizadas em áreas de
risco intensificado de desastre.
§ 1º.
No processo de desapropriação,
deverão ser consideradas a depreciação e a desvalorização que ocorrem em propriedades
localizadas em áreas inseguras.
§ 2º.
Sempre que possível essas
propriedades serão trocadas por outras situadas em áreas seguras, e o processo
de desmontagem e de reconstrução das edificações, em locais seguros, será
apoiado pela comunidade.
Art. 6º.
Com base no Inciso IV do artigo
24 da Lei nº 8.666 de 21.06.1993, sem prejuízo das
restrições da Lei de Responsabilidade Fiscal (LC
101/2000), ficam dispensados de licitação os contratos de aquisição de bens
necessários às atividades de resposta ao desastre, de prestação de serviços e de obras relacionadas com a reabilitação dos cenários
dos desastres, desde que possam ser concluídas no prazo máximo de cento e
oitenta dias consecutivos e ininterruptos, contados a partir da caracterização do
desastre, vedados a prorrogação dos contratos.
Art. 7º.
Este Decreto entra em vigor na data
de sua
publicação.
Gabinete da Prefeita, em 31 de
Março de 2016.
Anabel de Sá Lima Carvalho.
Prefeita de Jeremoabo.
Nota da redação deste Blog - Desde que a prefeita Anabel tomou posse na prefeitura vem baixando Decretos de emergências e ninguém observa nenhuma melhoria para o município,a não a dispensa nas licitações, onde como demonstramos quase que diariamente as dispensas de licitações onde a mesma beneficia seus protegidos,pagando alugueis exorbitantes, além do preço de mercado de Jeremoabo, comprando mercadoria a quem bem entender e pelo preço que o vendedor também quiser, além das admissões de pessoas agraciadas sem o respectivo concurso.
Agora pergunto: esses decretos resolveram o problema da falta d'água da zona rural, consertou as bombas causadora da falta d'água?
Triste da cidade onde os vereadores são coniventes, omissos e não cumprem com o seu emprego pago com o dinheiro do povo.
Observação a respeito do Plano de Cargo dos Agentes de Saúde.
Inicio dizendo que: " Morre o cavalo a bem do urubu. Provérbio Português".
Ao ser aprovado o Plano de Cargos dos Agentes Comunitários e Agentes de combate as endemias, a prefeita "ANABEL em sua fala disse está
muito emocionada e que juntamente com tds os servidores estava muito
feliz por poder estar prefeita e poder realizar esse sonho de tds os
servidores municipais, dentre outras coisas."
Ora senhores leitores, o que forçou a prefeita encaminhar a LEI Nº. 517, de 31 de março de 2016.
"Estabelece o Plano De Cargos, Carreiras E
Remuneração, Com Instituição De Carreira
Funcional, Dos Servidores Públicos Agentes
Comunitários De Saúde E Agentes De Combate
Às Endemias, lotados na Secretaria
Municipal De Saúde Do Município De
Jeremoabo/Ba.” foi a epidemia de Aedes aegypti,Chikungunya e a Zika, que fez com que o Ministério da Saúde, baixasse a Portaria abaixo exposta
PORTARIA N 215, DE 18 DE FEVEREIRO DE 2016 - Piso e Incentivo Adicional dos Agentes de Combate às Endemias garantidos
PORTARIA N 215, DE 18 DE FEVEREIRO DE 2016
Autorizado repasse dos recursos relativos ao Piso Fixo de Vigilância em Saúde para cumprimento do piso salarial profissional nacional dos Agentes de Combate às endemias (ACE)
Autoriza o repasse dos valores de recursos federais relativos ao Piso Fixo de Vigilância em Saúde (PFVS); à Assistência Financeira Complementar (AFC) da União para cumprimento do piso salarial profissional nacional dos Agentes de Combate às Endemias (ACE) e ao Incentivo Financeiro para fortalecimento de políticas afetas à atuação dos ACE (IF).
O MINISTRO DE ESTADO DA SAÚDE, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos I e II do parágrafo único do art. 87 da Constituição, e Considerando a Lei nº 8.080, de 19 de setembro de 1990, que dispõe sobre as condições para a promoção, proteção e recuperação da saúde, a organização e o funcionamento dos serviços correspondentes e dá outras providências;
Considerando a Lei nº 8.142, de 28 de dezembro de 1990, que dispõe sobre a participação da comunidade na gestão do Sistema Único de Saúde (SUS) e sobre as transferências intergovernamentais de recursos financeiros na área da saúde e dá outras providências;
Considerando a Lei Complementar nº 141, de 13 de janeiro de 2012, que regulamenta o § 3º do art. 198 da Constituição Federal para dispor sobre os valores mínimos a serem aplicados anualmente pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios em ações e serviços públicos de saúde; estabelece os critérios de rateio dos recursos de transferências para a saúde e as normas de fiscalização, avaliação e controle das despesas com saúde nas 3 (três) esferas de governo;
Considerando a Lei nº 11.350, de 5 de outubro de 2006, que regulamenta o § 5º do art. 198 da Constituição, dispõe sobre o aproveitamento de pessoal amparado pelo parágrafo único do art. 2º da Emenda Constitucional nº 51, de 14 de fevereiro de 2006, e dá outras providências;
Considerando a Lei nº 12.994, de 17 de junho de 2014, que altera a Lei nº 11.350, de 5 de outubro de 2006, para instituir piso salarial profissional nacional e diretrizes para o plano de carreira dos Agentes Comunitários de Saúde e dos Agentes de Combate às Endemias;
Considerando o Decreto nº 1.232, de 30 de agosto de 1994, que dispõe sobre as condições e a forma de repasse regular e automático de recursos do Fundo Nacional de Saúde para os fundos de saúde estaduais, municipais e do Distrito Federal, e dá outras providências;
Considerando o Decreto nº 1.651, de 28 de setembro de 1995, que regulamenta o Sistema Nacional de Auditoria no âmbito do SUS;
Considerando o Decreto nº 8.474, de 22 de junho de 2015, que regulamenta o disposto no § 1º do art. 9º-C e no § 1º do art. 9º-D da Lei nº 11.350, de 5 de outubro de 2006, para dispor sobre as atividades de Agente Comunitário de Saúde e de Agente de Combate às Endemias;
Considerando a Portaria nº 204/GM/MS, de 29 de janeiro de 2007, que regulamenta o financiamento e a transferência dos recursos federais para as ações e serviços de saúde, na forma de blocos de financiamento, com o respectivo monitoramento e controle;
Considerando a Portaria nº 1.378/GM/MS, de 9 de julho de 2013, que regulamenta as responsabilidades e define diretrizes para execução e financiamento das ações de Vigilância em Saúde pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios, relativos ao Sistema Nacional de Vigilância em Saúde e Sistema Nacional de Vigilância Sanitária;
Considerando a Portaria nº 1.025/GM/MS, de 21 de julho de 2015, que define o quantitativo máximo de Agentes de Combate às Endemias passível de contratação com o auxílio da assistência financeira complementar da União;
Considerando a Portaria nº 1.243/GM/MS, de 20 de agosto de 2015, que define a forma de repasse dos recursos da Assistência Financeira Complementar (AFC) da União;
Considerando a Portaria nº 2.031/GM/MS, de 9 de dezembro de 2015, que altera a Portaria nº 1.243/GM/MS, de 20 de agosto de 2015; e Considerando o Relatório do cadastro dos Agentes de Combate às Endemias (ACE) no Sistema Cadastro Nacional de Estabelecimento de Saúde (SCNES) referente ao mês de dezembro de 2015, resolve:
Art. 1º Fica autorizado o repasse dos valores de recursos federais relativos ao Piso Fixo de Vigilância em Saúde (PFVS); a Assistência Financeira Complementar (AFC) da União para cumprimento do piso salarial profissional nacional dos Agentes de Combate às Endemias (ACE) e ao Incentivo Financeiro para fortalecimento de políticas afetas à atuação dos ACE (IF).
Art. 2º Ficam definidos os valores a serem transferidos mensalmente para os Fundos de Saúde dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, conforme Anexos I a XXVII a esta Portaria.
Art. 3º Na hipótese de execução integral do objeto originalmente pactuado e verificada sobra de recursos financeiros, o ente federativo poderá efetuar o remanejamento dos recursos e a sua aplicação nos termos da Portaria nº 204/GM/MS, de 29 de janeiro de 2007 e nº 3.134/GM/MS, de 17 de dezembro de 2013.
Art. 4º Nos casos em que for verificada a não execução integral do objeto originalmente pactuado e a existência de recursos financeiros repassados pelo Fundo Nacional de Saúde para os fundos de saúde estaduais, distrital e municipais não executados, seja parcial ou totalmente, o ente federativo estará sujeito à devolução dos recursos financeiros transferidos e não executados, acrescidos da correção monetária prevista em lei, observado o regular processo administrativo.
Art. 5º Nos casos em que for verificado que os recursos financeiros transferidos pelo FNS foram executados, total ou parcialmente em objeto distinto ao originalmente pactuado, aplicar-se-á o regramento disposto na Lei Complementar nº 141, de 3 de janeiro de 2012, e no Decreto nº 7.827, de 16 de outubro de 2012.
Art. 6º O Fundo Nacional de Saúde adotará as medidas necessárias para as transferências de recursos estabelecidas nesta Portaria aos respectivos Fundos de Saúde, em conformidade com os processos de pagamentos instruídos.
Art. 7º Os créditos orçamentários de que tratam a presente Portaria correrão por conta do orçamento do Ministério da Saúde, devendo onerar o Programa de Trabalho - 10.305.2015.20AL-0001 Incentivo Financeiro aos Estados, Distrito Federal e Municípios para a Vigilância em Saúde, e o Programa de Trabalho - 10.305.2015.20AL-0001 Incentivo Financeiro aos Estados, Distrito Federal e Municípios para a Vigilância em Saúde - Plano Orçamentário 0001 - Assistência Financeira Complementar aos Estados, Distrito Federal e Municípios para Agentes de Combate às Endemias.
Art. 8º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos financeiros a partir de 1º de janeiro de 2016.
MARCELO CASTRO
MINISTRO DE ESTADO DA SAÚDE
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19/02/16
Fonte: Imprensa Nacional
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