
Foto Divulgação do Google.
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR CONSELHEIRO PRESIDENTE DO
TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS DO ESTADO DA BAHIA.
EDRIANE SANTANA DOS SANTOS, brasileira,
solteira, agente político, portadora da Cédula de
Identidade nº 32194022, expedida pela SSP/SP e inscrita no
CPF/MF Nº 283.800.838-22, residente e domiciliada na
Avenida Nossa Senhora da Rosa Mística, s/n, Bairro João
Paulo II, Município de Jeremoabo/BA, BENEDITO OLIVEIRA DOS
SANTOS, brasileiro, solteiro, agente político, portador da
Cédula de Identidade nº 854302, expedida pela SSP/ES e
inscrito no CPF/MF nº 962.192.547-91, residente e
domiciliado à Rua Florípedes Cavalcante, s/n, Loteamento
São João, Município de Jeremoabo/BA, ANA JOSEFINA MELO DE
CARVALHO, brasileira, solteira, agente político, portadora
da Cédula de Identidade nº 0077689070, expedida pela SSP/BA
e inscrita no CPF/MF nº 184.837.685-91, residente e
domiciliada na Rua Josefina Melo, s/n, Jeremoabo/BA,
ANTONIO CHAVES, brasileiro, casado, agente político,
portador da Cédula de Identidade nº 369179, expedida pela
SSP/BA e inscrito no CPF/MF nº 114.620.355-15, residente e
domiciliado à Avenida Senhor do Bonfim, s/n, Bairro Senhor
do Bonfim, Município de Jeremoabo/BA, CARLOS HENRIQUE
DANTAS DE OLIVEIRA, brasileiro, casado, agente político, portador da Cédula de Identidade nº 986905909, expedida
pela SSP/BA e inscrita no CPF/MF nº 003.379.365-61,
residente e domiciliado na Rua Princesa Isabel, nº 16,
Centro, Município de Jeremoabo/BA, MANOEL JOSÉ SOUZA GAMA,
brasileiro, casado, agente político, portador da Cédula de
Identidade nº 479812, expedida pela SSP/BA e inscrito no
CPF/MF nº 159.926.835-34, residente e domiciliado à Rua
Delmiro Gouveia, s/n, Centro, Município de Jeremoabo/BA e
GENILSON DE JESUS VARJÃO, brasileiro, casado, agente
político, Portador da Cédula de Identidade nº 08.128.085-
84, expedida pela SSP/BA e inscrito no CPF/MF nº
005.964.725-60, residente e domiciliado no Povoado Malhada
Vermelha, Zona Rural, Município de Jeremoabo/BA, na
qualidade de vereadores eleitos pelo município, na função
de fiscalizar a atividade pública, vem à elevada presença
de Vossa Excelência, através dos advogados que a esta
subscrevem (conforme procuração anexa) oferecer,
DENÚNCIA
em razão de atos administrativos
praticados pelo Exmo Sr. Prefeito de Jeremoabo/BA,
DERISVALDO JOSÉ DOS SANTOS, que pode ser localizado na sede
da Prefeitura Municipal, à Rua Doutor José Gonçalves de Sá,
Centro, Jeremoabo/BA, conforme narrado abaixo:
I. DOS FATOS E DO DIREITO
O Prefeito do Município de Jeremoabo,
Sr. Derisvaldo José dos Santos, eleito em pleito
suplementar ocorrido na data de 03 de Junho do ano em
curso, devidamente empossado no dia 03 de Julho de 2018,
desafiando de maneira evidente os Princípios
Constitucionais e a legislação ordinária no que tange a
prática dos atos administrativos, vem incorrendo,
repetidamente, na prática de atos que configuram
IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA, mormente no tange a evidente
afronta aos princípios constitucionais insculpidos no
artigo 37 da CF/88 que dispõe:
"Art. 37. A administração pública
direta e indireta de qualquer dos
Poderes da União, dos Estados, do
Distrito Federal e dos Municípios
obedecerá aos princípios de legalidade,
impessoalidade, moralidade, publicidade
e eficiência e, também, ao
seguinte: (Redação dada pela Emenda
Constitucional nº 19, de 1998)
Dos referidos Princípios
Constitucionais, que são verdadeiros pressupostos de
validade dos atos administrativos, destacamos por hora o
Princípio da Moralidade Administrativa que, naturalmente
dotado de caráter normativo, fixa critérios rígidos de
ética, lisura, honestidade, boa-fé, probidade e lealdade a
serem observados pelo Administrador no exercício das suas
atribuições, de modo a obstaculizar eventuais perpetrações
de má-fé por parte dos agentes administrativos em
detrimento dos direitos dos administrados.
Em outras palavras: um ato da
Administração Pública só será considerado válido para fins
legais, quando praticado em estrita adequação ao Princípio
da Moralidade.
Acerca do tema, e dando enfoque à seara
jurídico-administrativa, Celso Antônio Bandeira de Mello
pontifica:
“De acordo com ele, a Administração e
seus agentes têm de atuar na
conformidade de princípios éticos.
Violá-los implicará violação ao próprio
Direito, configurando ilicitude que
assujeita a conduta viciada a
invalidação, porquanto tal princípio
assumiu foros de pauta jurídica, na
conformidade do art. 37 da
Constituição. Compreendem-se em seu
âmbito, como é evidente, os chamados
princípios de lealdade e boa-fé, tão
oportunamente encarecidos pelo mestre
espanhol Jesús Gonzáles Perez em
monografia preciosa. Segundo os cânones
da lealdade e da boa-fé, a
Administração haverá de proceder em
relação aos administrados com
sinceridade e lhaneza, sendo-lhe
interdito qualquer comportamento
astucioso, eivado de malícia, produzido
de maneira a confundir, dificultar ou
minimizar o exercício de direitos por
parte dos cidadãos” (BANDEIRA DE MELLO:
2014, p. 123)
No caso noticiado nesta oportunidade, o
gestor, vem agindo em discordância com a LEI DE
TRANSPARÊNCIA, deixando de enviar ao sistema do ETCM,
procedimentos de licitação, dispensa, dentre outros,
impedindo a fiscalização por parte destes edis, e,
desrespeitando comando legal.
O procedimento em testilha que até a
presente data não fora anexado nos sistemas no ETCM, nem
enviado à câmara mesmo após ofício dos vereadores
solicitando, é o Processo Administrativo 016 – D – 2018,
DISPENSA EMERGENCIAL DE LICITAÇÃO, CONTRATO 023 D – 2018,
que teve por objeto a CONTRATAÇÃO DE EMPRESA PARA COGESTÃO
DO HOSPITAL GERAL DE JEREMOABO/BA, E DEMAIS UNIDADES DE
SAÚDE DO MUNICÍPIO.
Permanecendo na ilegalidade que reveste
praticamente todos os atos do atual Gestor, o mesmo firmou
novo contrato com a mesma Pessoa Jurídica, desta vem em
decorrência de processo de inexigibilidade tombada sob o nº
011/2019 – Processo Administrativo nº 215/2019 - Contrato
nº 349/2019, SENDO O EXTRATO DA INEXIGIBILIDADE PUBLICADO
EM 10.04.2019, SEM A DEVIDA DISPONIBILIZAÇÃO DO
PROCEDIMENTO NO LINK DA TRANSPARÊNCIA NO SITE OFICIAL DO
MUNICÍPIO OU NO E-TCM PARA CONSULTA PÚBLICA.
Tornando ainda mais confusa toda a
celeuma que envolve a contratação da empresa em questão, o
Gestor fez publicar em 28.06.2019 EXTRATO DO 1º TERMO
ADITIVO FIRMADO COM A EMPRESA CONTRATADA FAZENDO MENÇÃO,
NESTA OPORTUNIDADE, A DISPENSA EMERGENCIAL 157/2019
(numeração totalmente diferente da anteriormente
mencionada.
Ora, a falta de publicidade do
procedimento em sua íntegra impossibilita a fiscalização
por parte tanto do legislativo quanto da comunidade em
geral, que diante de tantos equívocos não tem como analisar
a legalidade da contratação e a regularidade do
procedimento, haja vista que toda a confusão que se
verifica dos extratos publicados leva a crer que o
procedimento sequer existe de fato.
Note Exa., que tratam-se aqui de
procedimentos de contratação realizados no ano de 2018 e no
primeiro quadrimestre de 2019, sendo que até a data de
13/11/2019, não foram enviados ao E-TCM, e muito menos, aos
vereadores que solicitaram mediante ofício.
Tal conduta, senão criminosa, fere ao
menos a lei de transparência, vez que, está clara a
intenção do gestor em ferir as prerrogativas dos edis e dos
cidadãos de fiscalizar a malversação das verbas públicas
que de forma criminosa vem ocorrendo.
II – DA OFENSA AO ART. 5º, XXXIII, E
ART. 37 CAPUT DA CF/88.
Induvidoso que atualmente vivemos em um
Estado Democrático de Direito, onde, aos cidadãos, é
assegurada, dentre tantas garantias, a de transparência no
uso dos recursos públicos.
Nem mesmo em épocas de ditadura militar
se usou de tamanha violação para esconder ações criminosas
em desfavor do erário.
Vejamos o que preceitua o art. 5,
XXXIII, E O 37 CAPUT, DA CF:
XXXIII - t
XXXIII - todos têm direito a receber dos
órgãos públicos informações de seu
interesse particular, ou de interesse
coletivo ou geral, que serão prestadas no
prazo da lei, sob pena de responsabilidade,
ressalvadas aquelas cujo sigilo seja
imprescindível à segurança da sociedade e
do Estado; (Regulamento) (Vide Lei nº
12.527, de 2011)
Art. 37. A administração pública direta e
indireta de qualquer dos Poderes da União,
dos Estados, do Distrito Federal e dos
Municípios obedecerá aos princípios de
legalidade, impessoalidade, moralidade,
publicidade e eficiência e, também, ao
seguinte: (Redação dada pela Emenda
Constitucional nº 19, de 1998)
Além disso, há previsão da lei
12.527/2011, acerca da responsabilidade do gestor público
na transparência dos atos públicos:
Art. 1º Esta Lei dispõe sobre os
procedimentos a serem observados pela
União, Estados, Distrito Federal e
Municípios, com o fim de garantir o acesso
a informações previsto no inciso XXXIII do
art. 5º , no inciso II do § 3º do art. 37 e
no § 2º do art. 216 da Constituição
Federal.
Parágrafo único. Subordinam-se ao regime
desta Lei:
I - os órgãos públicos integrantes da
administração direta dos Poderes Executivo,
Legislativo, incluindo as Cortes de Contas,
e Judiciário e do Ministério Público;
II - as autarquias, as fundações públicas,
as empresas públicas, as sociedades de
economia mista e demais entidades
controladas direta ou indiretamente pela
União, Estados, Distrito Federal e
Municípios.
Art. 2º Aplicam-se as disposições desta
Lei, no que couber, às entidades privadas
sem fins lucrativos que recebam, para
realização de ações de interesse público,
recursos públicos diretamente do orçamento
ou mediante subvenções sociais, contrato de
gestão, termo de parceria, convênios,
acordo, ajustes ou outros instrumentos
congêneres.
Parágrafo único. A publicidade a que estão
submetidas as entidades citadas
no caput refere-se à parcela dos recursos
públicos recebidos e à sua destinação, sem
prejuízo das prestações de contas a que
estejam legalmente obrigadas.
Art. 3º Os procedimentos previstos nesta
Lei destinam-se a assegurar o direito
fundamental de acesso à informação e devem
ser executados em conformidade com os
princípios básicos da administração pública
e com as seguintes diretrizes:
I - observância da publicidade como
preceito geral e do sigilo como exceção;
II - divulgação de informações de interesse
público, independentemente de solicitações;
III - utilização de meios de comunicação
viabilizados pela tecnologia da informação;
IV - fomento ao desenvolvimento da cultura
de transparência na administração pública;
V - desenvolvimento do controle social da
administração pública.
(...)
Art. 32. Constituem condutas ilícitas que
ensejam responsabilidade do agente público
ou militar:
I - recusar-se a fornecer informação
requerida nos termos desta Lei, retardar
deliberadamente o seu fornecimento ou
fornecê-la intencionalmente de forma
incorreta, incompleta ou imprecisa;
Ora Excelências, não seria necessário
sequer o ofício dos membros do legislativo para que o
procedimento de licitação em testilha fosse disponibilizado
para fiscalização, mas, mesmo sendo oficiado, o gestor
através dos seus prepostos, não promoveu o respeito à lei
da transparência, devendo ser punido por tal conduta,
principalmente, por dificultar a atividade do Poder
Legislativo.
I
II. DOS PEDIDOS
Pelos fatos e fundamentos ora expostos,
representam estes parlamentares, pelo acolhimento da
presente DENÚNCIA, com a imposição da obrigação de o
PREFEITO DE JEREMOABO/BA, DERISVALDO JOSÉ DOS SANTOS,
disponibilizar os seguintes procedimentos, todos com objeto
a CONTRATAÇÃO DE EMPRESA PARA COGESTÃO DO HOSPITAL GERAL DE
JEREMOABO/BA:
1. Processo Administrativo nº 016 – D –
2018, DISPENSA EMERGENCIAL DE LICITAÇÃO, CONTRATO nº 023 D
– 2018;
2. Processo Administrativo nº 215/2019
- INEXIGIBILIDADE Nº 011/2019 – CONTRATO Nº 349/2019;
3. DISPENSA EMERGENCIAL 157/2019.
Requer por fim a aplicação de
penalidade de multa, bem como, de representação pela
prática de ato de improbidade administrativa.
Termos em que,
Pede Deferimento,
Jeremoabo/BA, 13 de Novembro de 2019.
ANTENOR IDALÉCIO LIMA SANTOS
OAB/BA 43.166
Nota da redação deste Blog - Todas essas denúncias já eram esperadas, resta agora o prefeito Deri chamar os incompetentes puxa-sacos para fazer a defesa perante os tribunais.
Com poucos dias da implantação em Jeremoabo da República de Paulo Afonso, venho avisando ao Prefeito Deri do Paloma que seu Procurador Municipal através da Comissão de Licitação estava pondo sua administração em canoa furada através das imorais e fraudulentas dispensas de Licitações, não quis escutar, agora chegou a hora de escutar coitado.