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EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR CONSELHEIRO PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS DO ESTADO DA BAHIA.
EDRIANE SANTANA DOS SANTOS, brasileira, solteira, agente político, portadora da Cédula de Identidade nº 32194022, expedida pela SSP/SP e inscrita no CPF/MF Nº 283.800.838-22, residente e domiciliada na Avenida Nossa Senhora da Rosa Mística, s/n, Bairro João Paulo II, Município de Jeremoabo/BA, BENEDITO OLIVEIRA DOS SANTOS, brasileiro, solteiro, agente político, portador da Cédula de Identidade nº 854302, expedida pela SSP/ES e inscrito no CPF/MF nº 962.192.547-91, residente e domiciliado à Rua Florípedes Cavalcante, s/n, Loteamento São João, Município de Jeremoabo/BA, ANA JOSEFINA MELO DE CARVALHO, brasileira, solteira, agente político, portadora da Cédula de Identidade nº 0077689070, expedida pela SSP/BA e inscrita no CPF/MF nº 184.837.685-91, residente e domiciliada na Rua Josefina Melo, s/n, Jeremoabo/BA, ANTONIO CHAVES, brasileiro, casado, agente político, portador da Cédula de Identidade nº 369179, expedida pela SSP/BA e inscrito no CPF/MF nº 114.620.355-15, residente e domiciliado à Avenida Senhor do Bonfim, s/n, Bairro Senhor do Bonfim, Município de Jeremoabo/BA, CARLOS HENRIQUE DANTAS DE OLIVEIRA, brasileiro, casado, agente político, portador da Cédula de Identidade nº 986905909, expedida pela SSP/BA e inscrita no CPF/MF nº 003.379.365-61, residente e domiciliado na Rua Princesa Isabel, nº 16, Centro, Município de Jeremoabo/BA, MANOEL JOSÉ SOUZA GAMA, brasileiro, casado, agente político, portador da Cédula de Identidade nº 479812, expedida pela SSP/BA e inscrito no CPF/MF nº 159.926.835-34, residente e domiciliado à Rua Delmiro Gouveia, s/n, Centro, Município de Jeremoabo/BA e GENILSON DE JESUS VARJÃO, brasileiro, casado, agente político, Portador da Cédula de Identidade nº 08.128.085- 84, expedida pela SSP/BA e inscrito no CPF/MF nº 005.964.725-60, residente e domiciliado no Povoado Malhada Vermelha, Zona Rural, Município de Jeremoabo/BA, na qualidade de vereadores eleitos pelo município, na função de fiscalizar a atividade pública, vem à elevada presença de Vossa Excelência, através dos advogados que a esta subscrevem (conforme procuração anexa) oferecer,
DENÚNCIA
em razão de atos administrativos praticados pelo Exmo Sr. Prefeito de Jeremoabo/BA, DERISVALDO JOSÉ DOS SANTOS, que pode ser localizado na sede da Prefeitura Municipal, à Rua Doutor José Gonçalves de Sá, Centro, Jeremoabo/BA, conforme narrado abaixo:
I. DOS FATOS E DO DIREITO
O Prefeito do Município de Jeremoabo, Sr. Derisvaldo José dos Santos, eleito em pleito suplementar ocorrido na data de 03 de Junho do ano em curso, devidamente empossado no dia 03 de Julho de 2018,
desafiando de maneira evidente os Princípios Constitucionais e a legislação ordinária no que tange a prática dos atos administrativos, vem incorrendo, repetidamente, na prática de atos que configuram IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA, mormente no tange a evidente afronta aos princípios constitucionais insculpidos no artigo 37 da CF/88 que dispõe:
"Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)
Dos referidos Princípios Constitucionais, que são verdadeiros pressupostos de validade dos atos administrativos, destacamos por hora o Princípio da Moralidade Administrativa que, naturalmente dotado de caráter normativo, fixa critérios rígidos de ética, lisura, honestidade, boa-fé, probidade e lealdade a serem observados pelo Administrador no exercício das suas atribuições, de modo a obstaculizar eventuais perpetrações de má-fé por parte dos agentes administrativos em detrimento dos direitos dos administrados. Em outras palavras: um ato da Administração Pública só será considerado válido para fins legais, quando praticado em estrita adequação ao Princípio da Moralidade.
Acerca do tema, e dando enfoque à seara jurídico-administrativa, Celso Antônio Bandeira de Mello pontifica: “De acordo com ele, a Administração e seus agentes têm de atuar na conformidade de princípios éticos. Violá-los implicará violação ao próprio Direito, configurando ilicitude que assujeita a conduta viciada a invalidação, porquanto tal princípio assumiu foros de pauta jurídica, na conformidade do art. 37 da Constituição. Compreendem-se em seu âmbito, como é evidente, os chamados princípios de lealdade e boa-fé, tão oportunamente encarecidos pelo mestre espanhol Jesús Gonzáles Perez em monografia preciosa. Segundo os cânones da lealdade e da boa-fé, a Administração haverá de proceder em relação aos administrados com sinceridade e lhaneza, sendo-lhe interdito qualquer comportamento astucioso, eivado de malícia, produzido de maneira a confundir, dificultar ou minimizar o exercício de direitos por parte dos cidadãos” (BANDEIRA DE MELLO: 2014, p. 123) No caso noticiado nesta oportunidade, o gestor, vem agindo em discordância com a LEI DE TRANSPARÊNCIA, deixando de enviar ao sistema do ETCM,
procedimentos de licitação, dispensa, dentre outros, impedindo a fiscalização por parte destes edis, e, desrespeitando comando legal. O procedimento em testilha que até a presente data não fora anexado nos sistemas no ETCM, nem enviado à câmara mesmo após ofício dos vereadores solicitando, é o Processo Administrativo 016 – D – 2018, DISPENSA EMERGENCIAL DE LICITAÇÃO, CONTRATO 023 D – 2018, que teve por objeto a CONTRATAÇÃO DE EMPRESA PARA COGESTÃO DO HOSPITAL GERAL DE JEREMOABO/BA, E DEMAIS UNIDADES DE SAÚDE DO MUNICÍPIO. Permanecendo na ilegalidade que reveste praticamente todos os atos do atual Gestor, o mesmo firmou novo contrato com a mesma Pessoa Jurídica, desta vem em decorrência de processo de inexigibilidade tombada sob o nº 011/2019 – Processo Administrativo nº 215/2019 - Contrato nº 349/2019, SENDO O EXTRATO DA INEXIGIBILIDADE PUBLICADO EM 10.04.2019, SEM A DEVIDA DISPONIBILIZAÇÃO DO PROCEDIMENTO NO LINK DA TRANSPARÊNCIA NO SITE OFICIAL DO MUNICÍPIO OU NO E-TCM PARA CONSULTA PÚBLICA. Tornando ainda mais confusa toda a celeuma que envolve a contratação da empresa em questão, o Gestor fez publicar em 28.06.2019 EXTRATO DO 1º TERMO ADITIVO FIRMADO COM A EMPRESA CONTRATADA FAZENDO MENÇÃO, NESTA OPORTUNIDADE, A DISPENSA EMERGENCIAL 157/2019 (numeração totalmente diferente da anteriormente mencionada. Ora, a falta de publicidade do procedimento em sua íntegra impossibilita a fiscalização por parte tanto do legislativo quanto da comunidade em geral, que diante de tantos equívocos não tem como analisar
a legalidade da contratação e a regularidade do procedimento, haja vista que toda a confusão que se verifica dos extratos publicados leva a crer que o procedimento sequer existe de fato. Note Exa., que tratam-se aqui de procedimentos de contratação realizados no ano de 2018 e no primeiro quadrimestre de 2019, sendo que até a data de 13/11/2019, não foram enviados ao E-TCM, e muito menos, aos vereadores que solicitaram mediante ofício. Tal conduta, senão criminosa, fere ao menos a lei de transparência, vez que, está clara a intenção do gestor em ferir as prerrogativas dos edis e dos cidadãos de fiscalizar a malversação das verbas públicas que de forma criminosa vem ocorrendo. II – DA OFENSA AO ART. 5º, XXXIII, E ART. 37 CAPUT DA CF/88. Induvidoso que atualmente vivemos em um Estado Democrático de Direito, onde, aos cidadãos, é assegurada, dentre tantas garantias, a de transparência no uso dos recursos públicos. Nem mesmo em épocas de ditadura militar se usou de tamanha violação para esconder ações criminosas em desfavor do erário. Vejamos o que preceitua o art. 5, XXXIII, E O 37 CAPUT, DA CF: XXXIII - t
XXXIII - todos têm direito a receber dos órgãos públicos informações de seu interesse particular, ou de interesse coletivo ou geral, que serão prestadas no prazo da lei, sob pena de responsabilidade, ressalvadas aquelas cujo sigilo seja imprescindível à segurança da sociedade e do Estado; (Regulamento) (Vide Lei nº 12.527, de 2011) Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998) Além disso, há previsão da lei 12.527/2011, acerca da responsabilidade do gestor público na transparência dos atos públicos: Art. 1º Esta Lei dispõe sobre os procedimentos a serem observados pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios, com o fim de garantir o acesso a informações previsto no inciso XXXIII do art. 5º , no inciso II do § 3º do art. 37 e no § 2º do art. 216 da Constituição Federal. Parágrafo único. Subordinam-se ao regime desta Lei: I - os órgãos públicos integrantes da administração direta dos Poderes Executivo,
Legislativo, incluindo as Cortes de Contas, e Judiciário e do Ministério Público; II - as autarquias, as fundações públicas, as empresas públicas, as sociedades de economia mista e demais entidades controladas direta ou indiretamente pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios. Art. 2º Aplicam-se as disposições desta Lei, no que couber, às entidades privadas sem fins lucrativos que recebam, para realização de ações de interesse público, recursos públicos diretamente do orçamento ou mediante subvenções sociais, contrato de gestão, termo de parceria, convênios, acordo, ajustes ou outros instrumentos congêneres. Parágrafo único. A publicidade a que estão submetidas as entidades citadas no caput refere-se à parcela dos recursos públicos recebidos e à sua destinação, sem prejuízo das prestações de contas a que estejam legalmente obrigadas. Art. 3º Os procedimentos previstos nesta Lei destinam-se a assegurar o direito fundamental de acesso à informação e devem ser executados em conformidade com os princípios básicos da administração pública e com as seguintes diretrizes: I - observância da publicidade como preceito geral e do sigilo como exceção; II - divulgação de informações de interesse público, independentemente de solicitações; III - utilização de meios de comunicação viabilizados pela tecnologia da informação; IV - fomento ao desenvolvimento da cultura de transparência na administração pública; V - desenvolvimento do controle social da administração pública.
(...) Art. 32. Constituem condutas ilícitas que ensejam responsabilidade do agente público ou militar: I - recusar-se a fornecer informação requerida nos termos desta Lei, retardar deliberadamente o seu fornecimento ou fornecê-la intencionalmente de forma incorreta, incompleta ou imprecisa; Ora Excelências, não seria necessário sequer o ofício dos membros do legislativo para que o procedimento de licitação em testilha fosse disponibilizado para fiscalização, mas, mesmo sendo oficiado, o gestor através dos seus prepostos, não promoveu o respeito à lei da transparência, devendo ser punido por tal conduta, principalmente, por dificultar a atividade do Poder Legislativo. I
II. DOS PEDIDOS
Pelos fatos e fundamentos ora expostos, representam estes parlamentares, pelo acolhimento da presente DENÚNCIA, com a imposição da obrigação de o PREFEITO DE JEREMOABO/BA, DERISVALDO JOSÉ DOS SANTOS, disponibilizar os seguintes procedimentos, todos com objeto a CONTRATAÇÃO DE EMPRESA PARA COGESTÃO DO HOSPITAL GERAL DE JEREMOABO/BA: 1. Processo Administrativo nº 016 – D – 2018, DISPENSA EMERGENCIAL DE LICITAÇÃO, CONTRATO nº 023 D – 2018;
2. Processo Administrativo nº 215/2019 - INEXIGIBILIDADE Nº 011/2019 – CONTRATO Nº 349/2019; 3. DISPENSA EMERGENCIAL 157/2019. Requer por fim a aplicação de penalidade de multa, bem como, de representação pela prática de ato de improbidade administrativa. Termos em que, Pede Deferimento, Jeremoabo/BA, 13 de Novembro de 2019. ANTENOR IDALÉCIO LIMA SANTOS OAB/BA 43.166
Nota da redação deste Blog - Todas essas denúncias já eram esperadas, resta agora o prefeito Deri chamar os incompetentes puxa-sacos para fazer a defesa perante os tribunais.
Com poucos dias da implantação em Jeremoabo da República de Paulo Afonso, venho avisando ao Prefeito Deri do Paloma que seu Procurador Municipal através da Comissão de Licitação estava pondo sua administração em canoa furada através das imorais e fraudulentas dispensas de Licitações, não quis escutar, agora chegou a hora de escutar coitado.