Foto Divulgação do Google.
ILUSTRÍSSIMO SENHOR DOUTOR PROMOTOR DE JUSTIÇA DA PROMOTORIA DE JUSTIÇA EM JEREMOABO/BA.
DENÚNCIA POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA E CRIME DE
RESPONSABILIDADE
SENDO DENUNCIANTES DOMINGOS PINTO DOS SANTOS E OUTROS E DENUNCIADOS DERISVALDO JOSÉ DOS SANTOS E OUTROS
EDRIANE SANTANA DOS SANTOS, brasileira,
solteira, agente político, portadora da Cédula de
Identidade no 32194022, expedida pela SSP/SP e inscrita no
CPF/MF No 283.800.838-22, Título de Eleitor no
2873.4083.0108, residente e domiciliada na Avenida Nossa
Senhora da Rosa Mística, s/n, Bairro João Paulo II,
Município de Jeremoabo/BA, BENEDITO OLIVEIRA DOS
SANTOS,brasileiro, solteiro, agente político, portador da
Cédula de Identidade no 854302, expedida pela SSP/ES e
inscrito no CPF/MF no 962.192.547-91, Título de Eleitor no
0751.8278.0558, residente e domiciliado à Rua Florípedes
Cavalcante, s/n, Loteamento São João, Município de
Jeremoabo/BA, DOMINGOS PINTO DOS SANTOS, brasileiro,
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Rua Landulfo Alves, no 89, Centro, Jeremoabo/Ba
E-mail: michellyvarjao@hotmail.com
Dra. Michelly de Castro Varjão
OAB/BA 29.819 casado, agente político, portador do Cédula de Identidade no 782349994, expedida pela SSP/BA e inscrito no CPF/MF no 347.828.935-15, Título de Eleitor no 0265.4003.0576, residente e domiciliado na Rua da Alegria, Centro, Jeremoabo/BA, ANTONIO CHAVES, brasileiro, casado, agente político, portador da Cédula de Identidade no 369179, expedida pela SSP/BA e inscrito no CPF/MF no 114.620.355-15, Título de Eleitor no 0230.5880.0531, residente e
domiciliado à Avenida Senhor do Bonfim, s/n, Bairro Senhor
do Bonfim, Município de Jeremoabo/BA, ANA JOSEFINA MELO DE CARVALHO, brasileira, solteira, agente político, portadora da Cédula de Identidade no 0077689070, expedida pela SSP/BA e inscrita no CPF/MF no 184.837.635-91, Título de Eleitor no 0241.1714.0558, residente e domiciliada na Rua JosefinaMelo, s/n, Jeremoabo/BA, CARLOS HENRIQUE DANTAS DE OLIVEIRA, brasileiro, casado, agente político, portador da Cédula de Identidade no 986905909, expedida pela SSP/BA e inscrita no CPF/MF no 013.379.365-61, Título de Eleitor no 0994.0847.0531, residente e domiciliado na Rua Princesa Isabel, no 16, Centro, Município de Jeremoabo/BA, MANOEL JOSÉ SOUZA GAMA, brasileiro, casado, agente político, portador da Cédula de Identidade no 479812, expedida pelaSSP/BA e inscrito no CPF/MF no 159.926.835-34, Título de
Eleitor no 0169.8060.0531, residente e domiciliado à Rua
Delmiro Gouveia, s/n, Centro, Município de Jeremoabo/BA e
GENILSON DE JESUS VARJÃO, brasileiro, casado, agente
político, Portador da Cédula de Identidade no 08.128.085-
84, expedida pela SSP/BA e inscrito no CPF/MF no
005.964.725-60, Título de Eleitor no 0722.3266.0582,
residente e domiciliado no Povoado Malhada Vermelha, Zona
Rural, Município de Jeremoabo/BA, na qualidade de
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Rua Landulfo Alves, no 89, Centro, Jeremoabo/Ba
E-mail: michellyvarjao@hotmail.com
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vereadores eleitos pelo município, representado por seus
advogados in fine assinados, com endereço profissional na
Rua Dr. José Gonçalves de Sá, no 95, Centro, Jeremoabo/Ba,
vem, respeitosamente perante Vossa Excelência, na qualidade
de vereadores eleitos no Município de Jeremoabo, na função
de fiscalizar a atividade pública, vêm a elevada presença
de Vossa Excelência, oferecer DENÚNCIA POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA E CRIME
DE RESPONSABILIDAE em razão dos atos praticados pelo Exmo. Sr. DERISVALDO JOSÉ DOS SANTOS - Prefeito de Jeremoabo, brasileiro, casado, agente político, portador da Cédula de Identidade no 560448, expedida pela SSP/SE, inscrito no CPF/MF no 256.775.785-68, Sr. JOÃO BATISTA SANTOS ANDRADE -Secretário Municipal de Infra Estrutura (Portaria no 250/2018), brasileiro, casado, agente político, portador da Cédula de Identidade no 760432902, expedida pela SSP/BA, inscrito no CPF no 935.736.775-68 e a Sra. MARIA CÉLIA SANTOS ANDRADE – Coordenadora de Departamento de Compras e Almoxarifado (Portaria no 328/2018), brasileira, servidora pública, portadora da Cédula de Identidade no 0200003836, expedida pela SSP/BA, inscrita no CPF no 168.780.275-00, todos podendo ser encontrados à Rua Doutor José Gonçalves de Sá, no 24, Centro, Município de Jeremoabo/BA, pelas razões de fato e de direito a seguir expostas:
I. BREVE ESCORÇO FÁTICO
O Prefeito do Município de Jeremoabo,
Sr. Derisvaldo José dos Santos, eleito em pleito
suplementar ocorrido na data de 03.06.2018, devidamente
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empossado no dia 03.07.2018, desafiando de maneira evidente
os Princípios Constitucionais e a legislação ordinária no
que tange a prática dos atos administrativos, vem
incorrendo, repetidamente, na prática de atos lesivos que
configuram IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA, além de CRIME DE RESPONSABILIADE, mormente no tange a evidente afronta aos princípios constitucionais insculpidos no artigo 37 da Carta Constitucional de 1988.
No caso vertente, a prática dos atos de improbidade que importam em dano ao erário, enriquecimento
ilícito e violação dos princípios constitucionais
balizadores da atividade pública - que configuram inclusive
crime de responsabilidade - consistem na utilização de
maquinário público (patrol) em obra/serviço (terraplanagem)
realizado em terreno particular, por parte do referido
prefeito em conluio com o Secretário Municipal de Infra
Estrutura e a Coordenadora do Departamento de Compras e
Almoxarifado.
Vejamos:
No dia 12 de novembro do ano em curso,
a vereadora Edriane Santana dos Santos, na condição de
fiscal da atividade pública e após denúncia de moradores,
(áudio enviado via aplicativo de mensagens em anexo),
dirigiu-se à Avenida Contorno localizada nesta cidade de
Jeremoabo, e verificou que a referida máquina do município
estava sendo utilizada para serviços de terraplanagem em
terreno particular, sendo o referido terreno de propriedade
da Sra. Maria Célia Santos Andrade, terceira denunciada,
atualmente ocupante do cargo de Coordenadora do
Departamento de Compras e Almoxarifado e irmã do segundo
Denunciado, atual Secretário Municipal de Infra Estrutura.
Ao verificar a presença da Edil, o
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motorista da máquina evadiu-se do local, sendo todo o
ocorrido filmado pela Denunciante, como faz prova o vídeo
constante na mídia em anexo.
Não bastasse a filmagem realizada pela
Denunciante, prova assaz o suficiente para comprovar a
ilegalidade aqui apontada, o segundo Denunciado enviou
áudio a um blog da região, postado no link
https://dedemontalvao.blogspot.com/2019/11/secretario-de-
infraestrutura-responde-e.html?m=1, onde o mesmo confirma a
utilização do maquinário no referido terreno (degravação do
áudio em anexo).
Trazemos a colação alguns trechos do referido áudio:
“Respondendo a essa denúncia dessa cidadã
que não traz nada de bom pro nosso
município, essa vereadora incompetente que
todo mundo sabe que ela é incompetente.
Existem aqui seis solicitações de limpeza
dessa área. Realmente, essa área é uma
área particular. Como também é uma área
particular, as áreas que já foram limpas
pelo município no loteamento Helenita,
naquele loteamento antigo que fica ali do
lado da igreja sheikina....” Ora Ilmo. Representante do Parquet,evidente no caso em análise a utilização de bem públicos para beneficiar particulares.
Ora, ao contrário do que quer fazer crer o segundo Denunciado, padece de qualquer justificativao desprendimento de recursos públicos (maquinário,motorista, diesel) no terreno da terceira Denunciada, mesmo que existam eventuais solicitações de limpeza da área.
Primeiro, por que o que se verifica é
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que ocorreu a alegada limpeza da área, posto que o próprio
vídeo mostra de maneira indubitável que o patrolamento se
deu no interior do terreno, permanecendo a área do meio fio
sem nenhuma limpeza.
Segundo, por que trata-se de matéria relacionada ao direito de vizinhança, relação particular regulada pelo Código Civil que estabelece as regras para o próprio direito de propriedade, cabendo ao proprietário cuidar e zelar por seu patrimônio, fazendo com que o mesmo cumpra sua função social.
Ao ente municipal, cabe o exercício dopoder de polícia para fins de fiscalização e adoção das medidas legais cabíveis, inclusive com aplicação de penalidades, com vistas a provocar o proprietário a adotar as medidas cabíveis e, caso seja necessária, a provocação do poder judiciário para forçar o cumprimento da referida obrigação ou adoção de outras medidas que entender pertinentes.
Não há, desta forma, qualquer justificativa para que o Município arque com os gastos referentes a terraplanagem de ampla área de terra de propriedade particular, mormente por se tratar de terreno inabitado.
Cabe destacar ainda, que se trata de uma área alagadiça, praticamente sem crescimento de matagal em seu interior, sendo o patrolamento realizado não para , mas para beneficiamento do terreno que está em obras para fins de loteamento.
No que tange a alegação de que outros terrenos teriam sido “limpos” também pela Prefeitura, mesmo
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que não se justifique, os demais terrenos mencionados pelo
segundo Denunciado ao menos são amplamente habitados,
podendo-se entender que, mesmo que ilegal, poderiam vir a
beneficiar a população, o que não acontece em relação ao
terreno inabitado da avenida contorno.
Desta feita, caberia a administração municipal, no caso da necessidade de limpeza de locais particulares, fazer valer as regra afetas a matéria, abrindo procedimento administrativo ou judicial ou ainda, em sendo o caso, solicitar autorização legislativa, garantindo assim o bom uso da máquina pública.
Noutra banda, tratando-se de terreno pertencente a servidora pública, irmã do Secretário de Infra Estrutura, mesmo que fosse legal a conduta praticada (que evidentemente não é), seria imoral, porquanto não se justifica que uma máquina que poderia estar prestando serviços que beneficiariam toda a comunidade jeremoabense, realize serviços para benefício exclusivo de uma particular.
Nesse diapasão, restam exaustivamente demonstrados o ato lesivo consistente no dano ao erário e enriquecimento ilícito decorrentes da utilização de bens públicos em benefício de particular e o dolo dos agentes em beneficiar (e ser beneficiado) intencionalmente, sendo imperiosa a atuação enérgica do Ministério Público na proteção ao patrimônio público.
II. DO DIREITO
O combate aos atos que importam em
improbidade administrativa foi tratado, inicialmente, na
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própria Carta Magna, que preconizou as sanções cabíveis:
“Art. 37. A administração pública direta e
indireta de qualquer dos Poderes da União,
dos Estados, do Distrito Federal e dos
Municípios obedecerá aos princípios de
legalidade, impessoalidade, moralidade,
publicidade e eficiência e, também, ao
seguinte:
[...]
§ 4o - Os atos de improbidade
administrativa importarão a suspensão dos
direitos políticos, a perda da função
pública, a indisponibilidade dos bens e o
ressarcimento ao erário, na forma e
gradação previstas em lei, sem prejuízo da
ação penal cabível.”
Regulamentando o dispositivo
constitucional, veio à lume a Lei no 8.429/92, que
tipificou os atos de improbidade, cominando penalidades,
minudenciando o rito processual e detalhando os agentes
ativo e passivo.
No caso ora posto, os Denunciados, na
condição de prefeito e servidores municipais, concorreram
para a utilização de uma máquina pertencente ao Município
de Jeremoabo para, sob a responsabilidade do segundo
Denunciado, realizar serviços de terraplanagem em terreno
particular pertencente a terceira Denunciada.
Tal comportamento encaixa-se como uma
mão à luva no ato ímprobo definido no artigo 9o, inciso IV,
da referida norma que estabelece, in verbis:
“Art. 9o Constitui ato de improbidade
administrativa importando enriquecimento
ilícito auferir qualquer tipo de vantagem
patrimonial indevida em razão do exercício
de cargo, mandato, função, emprego ou
atividade nas entidades mencionadas no
art. 1o desta Lei, e notadamente:
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IV - utilizar, em obra ou serviço
particular, veículos, máquinas,
equipamentos ou material de qualquer
natureza, de propriedade ou à disposição
de qualquer das entidades mencionadas no
art. 1o desta Lei, bem como o trabalho de
servidores públicos, empregados ou
terceiros contratados por essas
entidades;’
O primeiro Denunciado, na condição de
prefeito do Município, consentiu que os demais denunciados
empregassem a patrol da Prefeitura para fins de
terraplanagem no loteamento particular, enquadrando-se tal
conduta no ato tipificado no artigo 10, incisos II, XII e
XIII, da Lei n. 8.429/92:
"Art. 10 Constitui ato de improbidade
administrativa que causa lesão ao erário
qualquer ação ou omissão, dolosa ou
culposa, que enseje perda patrimonial,
desvio, apropriação, malbaratamento ou
dilapidação dos bens ou haveres das
entidades referidas no art. 1o desta lei,
e notadamente:
II - permitir ou concorrer para que pessoa
física ou jurídica privada utilize bens,
rendas, verbas ou valores integrantes do
acervo patrimonial das entidades
mencionadas no art. 1o desta lei, sem a
observância das formalidades legais ou
regulamentares aplicáveis à espécie;
XII - permitir, facilitar ou concorrer
para que terceiro se enriqueça
ilicitamente;
XIII - permitir que se utilize, em obra ou
serviço particular, veículos, máquinas,
equipamentos ou material de qualquer
natureza, de propriedade ou à disposição
de qualquer das entidades mencionadas no
art. 1° desta lei, bem como o trabalho de
servidor público, empregados ou terceiros
contratados por essas entidades.”
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Encerrando o rol das condutas ilícitas
praticadas, os Denunciados incorrem ainda na prática de
atos de improbidade descritos no artigo 11, inciso I da
multicitada lei:
“Art. 11. Constitui ato de improbidade
administrativa que atenta contra os
princípios da administração pública
qualquer ação ou omissão que viole os
deveres de honestidade, imparcialidade,
legalidade, e lealdade às instituições, e
notadamente:
I - praticar ato visando fim proibido em
lei ou regulamento ou diverso daquele
previsto, na regra de competência;”
Desta feita, pode-se dizer que vários
foram os princípios e normativos legais contrariados e que
resultaram, inequivocamente, em lesão ao erário,
enriquecimento ilícito e afronta aos princípios
administrativos pela prática de ato de improbidade
administrativa, onde os Demandados claramente obraram com
dolo, ou seja, cientes das ilegalidades perpetradas.
Com efeito, a máquina da Prefeitura foi
utilizada por logos períodos, em horário de serviço,
olvidando operações em prol da população e se aproveitando
do combustível da Prefeitura e de um servidor público.
O enriquecimento ilícito da Sra. Maria
Célia Santos Andrade é patente, pois auferiu um serviço de
terraplanagem sem pagar pelos custos, que foram suportados
pelos cidadãos de Jeremoabo, através da Prefeitura.
Registre-se que tal serviço, em geral, possui elevados
valores, já que a máquina – patrola – é muito cara e exige
operadores especializados.
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A jurisprudência do E. Tribunal de
Justiça de Minas Gerais consolidou o seguinte entendimento,
sustentando que a utilização de máquinas e serviços
públicos acomoda o ato de improbidade:
“EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO -
IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA - JULGAMENTO
EXTRA PETITA - NÃO OCORRÊNCIA - UTILIZAÇÃO
DE SERVIDORES PÚBLICOS EM OBRA PARTICULAR
- ARTIGO 9o, INCISO IV, DA LEI FEDERAL
8.429/92 - DANO AO ERÁRIO E ENRIQUECIMENTO
ILÍCITO CARACTERIZADOS - PROCEDÊNCIA -
FIXAÇÃO DA PENALIDADE - PRINCÍPIOS DA
RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE
ATENDIDOS - MODIFICAÇÃO - NÃO CABIMENTO -
CONCESSÃO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA -
CAUSA DE SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DAS
CUSTAS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. Não
incide em julgamento "extra petita" a
sentença que se circunscreve ao que foi
pedido pelo autor. Demonstrado que
servidores públicos foram desviados de
suas funções típicas, por ordem de seu
superior hierárquico, passando a trabalhar
como pedreiros em propriedade privada,
impõe-se o reconhecimento do ato de
improbidade administrativa tipificado pelo
artigo 9o, inciso IV, da Lei Federal
8.429/92, tendo em vista a ocorrência de
dano ao erário, bem como enriquecimento
ilícito do agente beneficiado. Para a
fixação das penalidades decorrentes o ato
de improbidade administrativa, o Julgador
deverá observar os princípios da
proporcionalidade e eqüidade,
considerando, ainda, a extensão do dano
causado, assim como o proveito patrimonial
obtido pelo agente, conforme determina o
artigo 12, parágrafo único, da Lei Federal
8.429/92. Litigando o vencido sob o pálio
da gratuidade judiciária, suspende-se a
exigibilidade das custas e honorários
advocatícios, nos termos da Lei 1.060/50.
[TJMG – Processo n. 1.0024.03.112990-1/001
(1) – Relator: Moreira Diniz – Data da
Publicação: 15/08/2007]”
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A jurisprudência do Superior Tribunal
de Justiça segue na mesma direção:
“ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO EM MOMENTO
ANTERIOR AO JULGAMENTO DE EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO. RATIFICAÇÃO INEXISTENTE.
EXTEMPORANEIDADE. IMPROBIDADE
ADMINISTRATIVA. QUATRO SERVIDORES PÚBLICOS
MUNICIPAIS. UTILIZAÇÃO DE MÃO-DE-OBRA NA
EDIFICAÇÃO DE RESIDÊNCIA DE PARTICULAR.
SUSPENSÃO DOS DIREITOS POLÍTICOS.
PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E
PROPORCIONALIDADE.
1. Necessária a ratificação do reclamo
especial aviado em momento anterior ao
julgamento dos embargos de declaração, sob
pena de extemporaneidade. Precedente: REsp
no 776.265/SC, Corte Especial, Relator
para acórdão Ministro César Asfor Rocha,
publicado em 06.08.07. Providência não
adotada pelo particular.
2. O Ministério Público do Estado de Minas
Gerais ingressou com ação civil pública
por improbidade administrativa sob o
fundamento de que servidores públicos
municipais trabalharam irregularmente por
no mínimo dois meses, durante o horário de
expediente, na edificação da residência de
pessoa que mantinha relacionamento íntimo
com o ex-prefeito do Município de
Itamogi/MG, percebendo remuneração
diretamente dos cofres públicos, com a
colaboração do então Secretário Municipal
de Obras.
3. Ao reformar a sentença que havia
extinto a ação por insuficiência de
provas, a Corte de origem reconheceu a
existência de improbidade administrativa
e, por conseguinte, estabeleceu condenação
consistente na devolução, por todos os
réus, dos pagamentos realizados aos
servidores públicos que prestaram serviços
a título particular, além de multa civil
equivalente a três vezes esse valor.
4. Não há necessidade de aplicação
cumulada das sanções previstas no art. 12
da Lei no 8.429/97, cabendo ao julgador,
diante das peculiaridades do caso
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concreto, avaliar, sob a luz dos
princípios da proporcionalidade e da
razoabilidade, a adequação das penas,
decidindo quais as sanções apropriadas e
suas dimensões, de acordo com a conduta do
agente e o gravame impingido ao erário,
dentre outras circunstâncias. Precedentes
desta Corte.
5. De acordo com o substrato fático-
probatório fornecido pelo aresto
recorrido, os três réus concorreram na
prática de ato que causou prejuízo ao
erário, sendo certo, outrossim, que o
emprego irregular do trabalho dos
servidores públicos não foi esporádico,
tampouco pode ser confundido com mera
incapacidade gerencial ou deslize de
pequena monta.
6. Representa, na verdade, o uso ilegítimo
da "máquina pública", por um substancial
período, no intuito de favorecer sem
disfarces determinada pessoa em razão de
suas ligações pessoais com os
administradores do Município. O objetivo
de extrair proveito indevido salta aos
olhos pela constatação de que o então
Prefeito encontrava-se em final de mandato
e não havia conseguido se reeleger no
pleito de outubro de 2000, buscando os
réus, no "apagar das luzes" da
administração, obter as últimas vantagens
que o cargo poderia lhes proporcionar.
7. Hipoteticamente, caso a jornada laboral
de cada um dos quatro pedreiros fosse de
razoáveis 40 (quarenta) horas semanais, o
desempenho das atividades por 2 (dois)
meses significa aproximadamente 1.300 (mil
e trezentas) horas de trabalho que
deixaram de ser usufruídas pelo Município
– que atualmente conta com pouco mais de
10.000 (dez mil) habitantes – para serem
direcionadas única e exclusivamente à
satisfação dos interesses privados de três
pessoas.
8. Torna-se patente que ficou
caracterizado tanto o enriquecimento
ilícito da proprietária da residência
edificada quanto o prejuízo ao erário
decorrente da reprovável conduta dos então
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Prefeito e Secretário Municipal, não
restando dúvidas, ademais, de que o ato em
tela reveste-se de uma gravidade intensa e
indiscutível na medida em que o descaso
com a Municipalidade e a incapacidade de
distinguir os patrimônios público e
privado foram a tônica dos comportamentos
adotados pelos réus.
9. Assim, em observância aos princípios da
razoabilidade e da proporcionalidade, é
impositiva a suspensão dos direitos
políticos dos réus pelo prazo de 8 (oito)
anos, nos termos do art. 12, I e II, da
Lei no 8.429/92.
10. Recurso especial do particular não
conhecido. Recurso especial do Parquet
Estadual provido.
(REsp 877.106/MG, Rel. Ministro CASTRO
MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em
18/08/2009, DJe 10/09/2009)”
Ainda acerca das condutas praticadas,
são estas passiveis de aplicação de crime de
responsabilidade por parte do prefeito municipal, primeiro
denunciado, como preconiza o artigo 1o, inciso II do
Decreto Lei 201/67 que dispõe:
“Art. 1o São crimes de responsabilidade
dos Prefeitos Municipal, sujeitos ao
julgamento do Poder Judiciário,
independentemente do pronunciamento da
Câmara dos Vereadores:
II - utilizar-se, indevidamente, em
proveito próprio ou alheio, de bens,
rendas ou serviços públicos;”
É este, inclusive, o entendimento do
Superior Tribunal de Justiça, conforme julgado a seguir
transcrito:
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“PENAL. PREFEITO. UTILIZAÇÃO DE MAQUINÁRIO
PÚBLICO. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA
INSIGNIFICÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE. 1. Não é
possível a aplicação do princípio da
insignificância a prefeito, em razão mesmo
da própria condição que ostenta, devendo
pautar sua conduta, à frente da
municipalidade, pela ética e pela moral,
não havendo espaço para quaisquer desvios
de conduta. 2. O uso da coisa pública,
ainda que por bons propósitos ou motivado
pela “praxe” local não legitima a ação,
tampouco lhe retira a tipicidade, por
menor que seja o eventual prejuízo
causado. Precedentes das duas Turmas que
compõe a Terceira Seção. 3. Ordem
Denegada.
(STJ – HC: 148765 SP 2009/0188500-0,
Relator: Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS
MOURA, Data de Julgamento: 11/05/2010, T6-
Sexta Turma, Data de Publicação:
DJe31/05/2010)”
Em verdade, poderíamos trazer à baila
inúmeros fundamentos para asseverar a presente denúncia.
Contudo, é de clareza solar que os vícios existentes nos
atos praticados pelos Denunciados são passíveis de controle
aplicação de penalidade pelo Ministério Público, mediante o
ajuizamento de Ação Civil Pública por Ato de Improbidade
Administrativa, bem como de Ação Penal por Crime de
Responsabilidade.
III. DOS PEDIDOS
Pelos fatos e fundamentos ora expostos,
representam estes parlamentares pelo acolhimento da
presente Denúncia para fins de apresentação, à Justiça, de
AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA
COM PEDIDO DE INDISPONIBILIDADE DE BENS, com espeque no
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E-mail: michellyvarjao@hotmail.com
Dra. Michelly de Castro Varjão
OAB/BA 29.819
artigo 37 da Constituição Federal e artigos 9o, 10 e 11 da
Lei 8.429/92, além do oferecimento de DENÚNCIA PARA FINS DE
AÇÃO PENAL PARA APURAÇÃO DE EVENTUAL CRIME DE
RESPONSABILIDADE, nos termos do Decreto-Lei no 201/67.
Termos em que
pede deferimento.
Jeremoabo/BA, 13 de Novembro de 2019.
ANTENOR IDALÉCIO LIMA SANTOS
OAB/BA 43.166
MICHELLY DE CASTRO VARJÃO
OAB/BA 29.819
Nota da redação deste Blog - O único comentário que posso fazer a respeito desse assunto é: " quem não faz gol leva".