
Ministro Luiz Fux
Senhores Ministros.
Selecionei Vossas Excelências, ministros Luiz Fux e Luís Roberto
Barroso para lhes endereçar esta carta, porque nos conhecemos. Quando
juiz titular da 9ª Vara Cível da Comarca da Capital do Estado do Rio de
Janeiro, por quase uma década tratei com o Dr. Luiz Fux em razão de
processos que sob sua presidência patrocinei. E o tratamento entre
advogado e juiz foi marcadamente cordial, isento e sem a menor
intimidade do advogado com o magistrado. O respeito e a admiração eram –
e continuam sendo – recíprocos. E com o Dr. Luís Roberto Barroso em
razão de pleito indenizatório do qual fui defensor da família da vítima
que morreu por causa do “tabagismo pesado”, conforme atestado pelo
médico-perito, e o então advogado Luís Roberto Barroso foi o defensor da
empresa Souza Cruz, fabricante de cigarros, contra quem o processo foi
aberto.
Como não poderia deixar de ser, petições, debates orais e diálogos
que mantivemos enquanto durou o processo sempre foram de elevado nível e
da mais fina educação.
MOTIVO DA CARTA
O objetivo desta carta é merecer dos senhores ministros uma
explicação de interesse coletivo e nacional. A Constituição Federal
proclama o chamado princípio da legalidade no artigo 5º, item II com
esta redação “ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma
coisa senão em virtude da lei”. Daí se conclui que todos os atos e fatos
da vida dos brasileiros, sejam autoridades ou não, governantes e
governados, devem ser norteados pela lei, que diz o que pode e o que não
pode, o que é certo e o que é errado.
Esta introdução se justifica porque o senhor ministro-presidente do
Supremo Tribunal Federal, de forma pública e solene, assinou termo em
que assume o comando, a presidência do processo de impeachment nesta
segunda fase em curso no Senado Federal.

Ministro Luís Roberto Barroso
INSTÂNCIA RECURSAL INDIVIDUAL
O Excelentíssimo Ministro Ricardo Lewandowski passou a ser então,
individual e solitariamente, a instância recursal, derradeira, única,
definitiva e absoluta, para decidir os recursos apresentados pelas
partes (acusação e defesa), por partidos políticos e senadores e
referentes ao processo do impeachment nesta etapa final no Senado
Federal.
Já se tem notícia da apresentação de quatro recursos contra decisões
tomadas pela Comissão Especial formada pelo senadores. Um deles
refere-se à redução do prazo para as alegações finais. E tais recursos e
todos os demais que virão, são etiquetados e denominados como se fossem
“recurso ao Supremo”, mas que na verdade não são, pois são recursos ao
ministro-presidente Ricardo Lewandowski,
UM SUPER E SURPREENDENTE PODER
É aí que reside a incompreensão. A Constituição Federal, as leis e o
Regimento Interno do STF não delegam ao presidente da Suprema Corte este
super e surpreendente poder absoluto e derradeiro de decidir sozinho
recurso(s) dirigido(s) à Corte e originados do processo de Impeachment
no Senado. O Regimento Interno do STF, atualizado até Setembro de 2015 e
em vigor, por força da Emenda Regimental 49 e da Resolução 514/2013, ao
dispor nos artigos 5º, 6º e 7º sobre a competência do plenário e as
atribuições do presidente, não consta a outorga para, em nome dos demais
10 outros ministros da Corte, o presidente do STF decidir sozinho
recurso que lhe chegue às mãos, menos ainda oriundo do processo de
impeachment contra o presidente da República. Tem lá no artigo 13, item
VII, a prerrogativa do presidente do STF de “decidir questões de ordem
ou submetê-las ao Tribunal quando entender necessário”. Mas “questão de
ordem”, ministro Fux e ministro Barroso, não são recursos vindos de
fora, e sim arguições levantadas nos autos e em função de um recurso
interposto e em tramitação na Corte. E nem diz respeito a processo de
impeachment do chefe da Nação.
A LEI DO IMPEACHMENT
A denominada “Lei do Impeachment”, a de nº 1.079, de 1950, mesmo após
a “filtragem” que o STF nela fez recentemente, adaptando-a à
Constituição de 1988, não confere ao presidente do Supremo Tribunal
Federal o poder de receber e decidir recurso interposto em função do
processo de impedimento do presidente da República.
Diz a lei que recebido pelo Senado e vindo da Câmara dos Deputados, o
processo será enviado ao presidente do STF, com a comunicação do dia
designado para o julgamento (artigo 24, parágrafo único). E no dia
marcado para o julgamento o presidente do Supremo abrirá a sessão,
mandará ler o processo e passa a inquirir as testemunhas (artigo 27) e
após, findos os debates orais, o presidente do STF fará o relatório
resumido da denúncia e das provas da acusação e da defesa e submeterá à
votação nominal dos senadores o julgamento (artigo 33) e a resolução que
sobrevier constará de sentença a ser lavrada pelo presidente do STF,
assinada pelos senadores e publicada no Diário Oficial e no Diário do
Congresso Nacional (artigo 35).
Ou seja, a função do presidente do STF é o de presidir a sessão final
de julgamento. E sem a prerrogativa e o poder de decidir recurso. Em
outras palavras, sem poder jurisdicional. Sem o poder de dizer o
Direito. É uma distinção, uma honraria, que a lei presta a quem ocupa a
presidência da Suprema Corte. Nada mais que isso, visto que os três
poderes da República antes de serem harmônicos, são independentes.
AS QUATRO INDAGAÇÕES
Permitam os senhores ministros Luiz Fux e Luís Roberto Barroso indagar:
1) qual a lei, ou mesmo o Regimento Interno, que deu
suporte jurídico-legal a conferir ao ministro-presidente do STF,
Ricardo Lewandowski, a faculdade, a prerrogativa e o poder de, em nome
do STF, que é um tribunal colegiado, presidir desde logo esta fase do
processo de Impeachment no Senado e decidir, só e individualmente, os
recursos apresentados em decorrência do processo de Impeachment?
2) Na hipótese de ter sido assim convencionado pelos
ministros do STF, existe lei e/ou regimento que disponha nesse sentido
autorizativo e que empreste legalidade a tal convenção?
3) Os recursos apresentados e decididos pelo
ministro Lewandowski são irrecorríveis e têm o valor e peso como se
tivessem sido apreciados e julgados pelo plenário da Corte, ou por uma
de suas turmas? Ou das decisões ainda cabe recurso para o plenário do
STF?
4) No julgamento da ADPF 378, da autoria do PCdoB,
decidida e votada pelo plenário do STF, consta esta previsão de se
conferir ao presidente da Corte a prerrogativa e o poder de assumir a
presidência do processo de impeachment no Senado, antes mesmo do momento
previsto na Lei 1079/50, e decidir sozinho os recursos em nome do
Supremo?
PARTE FINAL DA CARTA
Creiam Vossas Excelências que as respostas serão de suma importância e
do interesse de todo o povo brasileiro, haja vista a defesa do
princípio da legalidade, da defesa da Constituição Federal, das leis, da
segurança jurídica, do aperfeiçoamento da democracia e da defesa do
Estado de Direito.
De Vossas Excelências,
Jorge Béja
(Advogado no Rio de Janeiro)