terça-feira, agosto 04, 2026

LEI Nº 9.778, DE 23 DE DEZEMBRO DE 2025. - DISPÕE SOBRE OS EMOLUMENTOS RELATIVOS AOS ATOS NOTARIAIS E DE REGISTRO PRATICADOS PELOS SERVIÇOS EXTRAJUDICIAIS DO ESTADO DE ALAGOAS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS

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LEI Nº 9.778, DE 23 DE DEZEMBRO DE 2025.

 DISPÕE SOBRE OS EMOLUMENTOS

 RELATIVOS AOS ATOS NOTARIAIS E DE

 REGISTRO PRATICADOS PELOS SERVIÇOS

 EXTRAJUDICIAIS DO ESTADO DE 

ALAGOAS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.


Leia  na integra a Lei com sesu anexos: :https://sapl.al.al.leg.br/media/sapl/public/normajuridica/2025/3701/lei_no_9.778_de_23_de_dezembro_de_2025.pdf 


Nota da Redação Deste Blog - 

O PESO DOESTADO SOBRE O TRABALHADOR: Como a Nova Lei de Emolumentos de Alagoas Sufoca o Sonho da Casa Própria e Penaliza a Economia Local


Por José Montalvão


A busca pela estabilidade financeira, pelo empreendedorismo e pela conquista da casa própria é o objetivo de vida de milhões de famílias brasileiras. No entanto, quando o próprio Estado ergue barreiras burocráticas e tributárias abusivas, o sonho do trabalhador e do pequeno comerciante transforma-se em um pesado pesadelo financeiro. É exatamente esse o sentimento de indignação que ecoa nas redes sociais e nas ruas de Alagoas após a aprovação e publicação da Lei Estadual nº 9.778, de 23 de dezembro de 2025.

Conforme denunciado por cidadãos e contribuintes alagoanos, a reestruturação das tabelas de emolumentos cartorários promoveu um salto estarrecedor: o estado, que antes figurava em uma posição intermediária no ranking nacional de custos de cartório (14º lugar), saltou para o topo da carestia, tornando-se o 2º estado com os serviços de registro e cartório mais caros do Brasil.

A Oneração Direta do Sonho da Casa Própria e do Comércio

Para o trabalhador assalariado, o funcionário público ou o pequeno comerciante, registrar uma casa própria ou formalizar um contrato já era uma tarefa árdua. Com a nova legislação, o custo de uma escritura e do registro imobiliário pode ultrapassar a barreira de quase R$ 12 mil em diversos casos, gerando uma cobrança desproporcional à realidade de renda da população alagoana.

A lei traz dispositivos de extrema rigidez fiscal que travam a flexibilidade das negociações no mercado imobiliário e comercial:

  • Vedação Absoluta de Descontos (Art. 2º): Proíbe expressamente a concessão de descontos ou cobranças parciais por parte dos cartórios, impedindo qualquer margem de renegociação social para quem está com o orçamento apertado;

  • Cálculo Pelo Maior Valor (Art. 6º, § 2º): Determina que a taxa cobrada pelo cartório considerará sempre o maior valor entre o valor declarado no negócio, a avaliação da prefeitura (IPTU) ou o ITBI, impondo a base de cálculo mais cara ao contribuinte;

  • Empoderamento de Impugnação (Art. 6º, §§ 4º e 5º): Concede aos tabeliães o poder de impugnar o valor do imóvel se considerarem que está abaixo da "avaliação de mercado", podendo reajustar a cobrança para patamares superiores;

  • Reajuste Anual pelo INPC (Art. 8º): Garante a atualização automática dos preços todo mês de janeiro, assegurando que as taxas nunca caiam, mesmo diante de crises econômicas.

Mecanismo Rigoroso de Cobrança e Trava Econômica

A análise detalhada do texto legal revela uma estrutura blindada em favor da arrecadação e do faturamento das serventias extrajudiciais. O Artigo 3º, por exemplo, estabelece que, em caso de desistência ou impossibilidade de conclusão do ato por culpa das partes, o cidadão perde 1/3 do valor adiantado. Mais grave ainda: se o ato for praticado e faltar apenas a assinatura de uma das partes para ser finalizado, a cobrança do emolumento será integral (§ 4º).

Somam-se a esses emolumentos o acréscimo da Taxa sobre os Serviços Notariais e Registrais (TSNR) e os impostos municipais (ISS), elevando o custo final pago pelo cidadão no balcão do cartório a patamares proibitivos.

Ao desencorajar a regularização fundiária e a formalização de imóveis, a lei gera efeitos colaterais perversos:

  1. Incentivo à Informalidade: Famílias carentes passam a recorrer aos chamados "contratos de gaveta", ficando sem segurança jurídica sobre suas moradias;

  2. Desestimulo ao Mercado Imobiliário: Compradores e investidores recuam diante do alto custo de transferência, travando a construção civil e a geração de empregos no estado;

  3. Sufocamento da Classe Média: O servidor público e o trabalhador que economizam durante anos para adquirir um bem veem boa parte de suas reservas devorada por taxas cartorárias.

Conclusão: A Necessidade de Revisão e Sensibilidade Social

A gestão pública e o Poder Legislativo existem para criar condições de desenvolvimento, justiça social e facilitação da vida do cidadão, e não para sufocar o contribuinte com taxas que rivalizam com as regiões mais ricas do país em um estado com desafios sociais históricos.

A grita dos contribuintes alagoanos é legítima e precisa encontrar eco na Assembleia Legislativa de Alagoas e no Poder Executivo Estadual. Uma lei que penaliza o trabalhador na hora de registrar o seu teto, que encarece o crédito e travou a economia precisa ser reavaliada com urgência. A legalidade das taxas não pode aniquilar o princípio constitucional da razoabilidade e da capacidade contributiva do povo!

José Montalvão

Funcionário Federal Aposentado, Graduado e Pós-Graduado em Gestão Pública, Pós-Graduado em Jornalismo. Membro da Associação Brasileira de Imprensa (ABI - Registro C-002025).

Blog de Dede Montalvão: Em defesa do contribuinte, contra os abusos de taxas e impostos e pela garantia do direito à moradia digna!

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