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segunda-feira, junho 17, 2024

Advogado não pode participar constantemente de programa de TV ou rádio

 Advogado não pode participar constantemente de programa de TV ou rádio

Para TED da OAB/SP, a presença habitual de advogados em programas de rádio, representa despropositada promoção pessoal aos demais advogados que não tiveram a mesma oportunidade.

Da Redação


quinta-feira, 26 de outubro de 2023


Atualizado em 27 de outubro de 2023 11:17


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É vedado ao advogado participar com habitualidade em programa de televisão ou rádio, pois representa despropositada promoção pessoal aos demais advogados que não tiveram a mesma oportunidade. Decisão é da 1ª turma do TED da OAB/SP.


O colegiado ressaltou a possibilidade da participação na forma eventual, com objetivos exclusivamente ilustrativos, educacionais e instrutivos, sem propósito de promoção pessoal ou profissional, vedados pronunciamentos sobre métodos de trabalho usados por colega de profissão.


"A presença habitual de advogados (as) em programas de rádio, representará aos demais advogados (as) que não tiveram a mesma oportunidade, despropositada promoção pessoal, desaguando na concorrência desleal, captação indevida de causas e clientes, maculando os preceitos éticos e estatutários vigentes."




É vedado ao advogado participar com habitualidade em programa de televisão ou rádio.(Imagem: Freepik)

Veja a íntegra da ementa:


PROGRAMA DE RÁDIO - HABITUAL - IMPOSSIBILIDADE - ANTIETICIEDADE - CONFIGURADA A CONCORRÊNCIA DESLEAL E CAPTAÇÃO INDEVIDA DE CLIENTELA.


É vedado ao advogado (a) participar com habitualidade em programa de televisão ou rádio. Possibilidade na forma eventual com objetivos exclusivamente ilustrativos, educacionais e instrutivos, sem propósito de promoção pessoal ou profissional, vedados pronunciamentos sobre métodos de trabalho usados por colega de profissão, conforme dispõe o artigo 43 do CED.


A presença habitual de advogados (as) em programas de rádio, representará aos demais advogados (as) que não tiveram a mesma oportunidade, despropositada promoção pessoal, desaguando na concorrência desleal, captação indevida de causas e clientes, maculando os preceitos éticos e estatutários vigentes.


Precedentes: E-4.910/2017, E-5.341/2019 e E5.928/2022.


Processo: E-6.081/2023


: https://www.migalhas.com.br/quentes/396026/advogado-nao-pode-participar-constantemente-de-programa-de-tv-ou-radio

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