por Cláudia Cardozo
A 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia (TJ-BA) condenou o Sindicato dos Bancários de Vitória da Conquista, no sudoeste do estado, a indenizar uma trabalhadora sindicalizada por esquecer de incluir o nome dela na lista de uma ação trabalhista coletiva. Em 1º Grau, a ação foi julgada improcedente. Após um recurso, a decisão foi reformada para condenar o sindicato a pagar indenização de R$ 15 mil.
Na ação, a trabalhadora afirmou que deixou de receber R$ 6,9 mil por omissão do sindicato por não incluí-la na ação trabalhista. Em audiência de conciliação, as partes não firmaram acordo. Em sua defesa, o sindicato alegou que, quando apresentou sua petição inicial, visou a representação de toda a categoria, seja bancário associado ou não, tendo em vista o teor do artigo 8º da Constituição Federal, que lhe confere amplos poderes de representação. Disse ainda que, ao fim da ação, prevaleceu a ordem de limitação do número de substituídos expostos à demanda coletiva. Ainda acrescentou que não existe responsabilidade civil por danos à autora e que a existência de ações coletivas não impede ações individuais na Justiça do Trabalho.
No recurso, a relatora do caso, juíza substituta de 2º Grau, Cassinelza da Costa Santos Lopes, observa que a trabalhadora só tomou conhecimento da referida ação em meados de 2018, pela sua amiga de trabalho do mesmo ano. Com isso, foi até o sindicato e lá recebeu a informação de que teria direito aos pagamentos da ação trabalhista proporcional ao seu tempo de sindicalizada. A ação trabalhista foi movida para garantir o pagamento de gratificações semestrais aos bancários. Posteriormente, a trabalhadora ficou surpresa com o esquecimento da entidade sindical de indicar seu nome na execução trabalhista.
Segundo o sindicato, foi a própria Justiça do Trabalho que excluiu os funcionários que não constavam na lista apresentada pela entidade sindical, feita de forma ilustrativa. Para a relatora, o argumento não ajuda o réu, “já que o nome na lista poderia ter assegurado o direito à apelante”. “Na verdade, tal situação reforça a tese autoral de que se seu nome estivesse no documento, poderia ter sido beneficiada. E a própria afirmação do apelado de que, quando ajuizou a ação, o fez representando toda a categoria, também fragiliza o próprio fundamento da sentença, pois demonstra a obrigatoriedade da defesa dos interesses da funcionária da categoria e sindicalizada”, reflete a magistrada.
A relatora pontua que, com a omissão do sindicato, a trabalhadora perdeu direitos a ela assegurados, mesmo reunindo todos os requisitos legais para tal. “Assim, entendo que cabe reparação civil no caso, sendo devida, entretanto, apenas a indenização por danos morais, e indevidos os danos materiais”, escreve a juíza no acórdão. Na condição de desembargadora, a magistrada afirma que a indenização é devida “ante ao sofrimento, angústia e frustração” em não participar da demanda da qual preenchia os requisitos para constar, “e poderia ter ganho seu benefício econômico”. “Aqui não se há de falar em mero aborrecimento, mas de perda de uma chance de ganhar um proveito econômico, bem como de não ter tido assegurado uma defesa prevista constitucionalmente, enquanto trabalhadora”, salienta.
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