Processo nº 09571e20 - Termo de Ocorrência lavrado na Prefeitura Municipal de JEREMOABO. Denunciado: Sr. Derisvaldo José dos Santos. Procuradores: Sr. Allan Oliveira Lima - OAB/BA nº 30.276, Sr. Ramon William Mendes Brandão - OAB/BA nº 42.056 e Sra. Jacqueline Carneiro Simões Guimarães – OAB/BA nº 59.439.
Nota da redação deste Blog - Esse julgamento é concernente as Diligência que o TCM-BA determinou no julgamento das contas da prefeitura que mesmo rejeitadas, ainda ficaram pendências para serem auditadas.
Determina-se ainda:
Ao Gestor
I) Providenciar a Devolução à conta corrente do FUNDEB, o montante de R$ R$ 844.929,70, com recursos municipais, ainda que parceladamente, até dezembro de 2021, referente a despesas, que não podem ser admitidas em qualquer hipótese, por ter sido constatado desvio de finalidade, com remessa da comprovação a esta Corte de Contas .
II) Proceder nas Demonstrações Contábeis, a regularização dos valores lançados incorretamente ou não demonstrados, porventura necessários, de acordo com o disposto no item 6 deste opinativo.
À 2ª DCE
I) Realizar as apurações devidas, nos documentos encaminhados na Defesa a Notificação e, se necessário, lavrar de Termo de Ocorrência, (nosso grifo)
Nos ACHADOS CD.PES.GV.000768 e CA.PES.GM.001120, foi constatado, respectivamente, a CONTRATAÇÃO IRREGULAR DE SERVIDOR, bem como a CONTRATAÇÃO DE PESSOAL, POR TEMPO DETERMINADO, SEM QUE TENHA SIDO REALIZADO PROCESSO SELETIVO SIMPLIFICADO COM AMPLA DIVULGAÇÃO , EM OFENSA AO ART. 3º, DA LEI 8.745/93, no montante de R$ 2.311.439,03 (dois milhões, trezentos e onze mil, quatrocentos e trinta e nove reais e três centavos), em descumprimento ao que preceitua o inciso II, do art. 37, da Constituição Federal. Diante da burla ao Concurso Público, como também, o vulto do valor envolvido na contratação acima descrita, entendo ser necessária a realização de uma análise mais aprofundada da matéria, somente possível com a realização de Auditoria, para ser analisada a respectiva contratação, verificando-se , ainda, a sua vinculação aos princípios da razoabilidade e economicidade
AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTOS DE RETENÇÕES DO INSS (achado CD.DES.GV.001008,) bem como registrou-se a ocorrência de AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO AO INSS DAS CONTRIBUIÇÕES PATRONAIS (achado CD.DES.GV.001070). Em sua defesa o Gestor (doc. nº 850 – fls. 09 e 10), encaminha o Parecer Jurídico (Doc. 495, 485 e 486), emitido pela Procuradoria Municipal, lastreado pela Sentença Judicial (Doc. 718), cujo teor transcreve-se parcialmente:
“Desse modo, conforme autorizado na sentença proferida na ação da UPB, a qual foi proposta no ano de 2008, considerada a prescrição quinquenal, o Município de Jeremoabo poderia levantar seus créditos relativos a recolhimento previdenciário sobre verbas indenizatórias, a partir do exercício de 2003 até a data em que passou a calcular tais recolhimentos somente sobre parcelas remuneratórias, o que se deu recentemente, conforme já descrito, o que elevou os valores dos créditos com direito a compensação. Por força de normas internas da RFB, os créditos do Contribuinte podem ser restituídos por duas maneiras: a) ressarcimento e b) compensação. Na primeira via, mais demorada, o dinheiro pago à maior ou em duplicidade retorna as contas do Município e, na segunda, tais créditos são compensados nas contribuições previdenciárias correntes, via GFIP's, a qual foi adotada pela Prefeitura, de modo que são todas estas as relevantes circunstâncias que justificam a redução” .
Em razão da defesa ofertada pelo Gestor e para que se analise de forma mais aprofundada a questão, deixo de concluir neste momento pela ilegalidade da ausência de recolhimento de INSS, remetendo a apuração e conclusão acerca do tema, para ser descortinada mediante TERMO DE OCORRÊNCIA a ser lavrado especificamente sobre o assunto, oportunidade em que será definida a legalidade do procedimento adotado pela Prefeitura quanto ao recolhimento das contribuições previdenciárias e a eventual necessidade de ressarcimento, caso sejam identificadas despesas com encargos e juros de mora, devendo analisar o teor de tais documentos e outros que julguem necessários, alertando que tais despesas não sendo processadas e contabilizadas interfere nos cálculos na despesa de pessoal.
ACHADO CA.DES.GV.001282 – Observações e Questionamentos sobre pagamento de salários. Na instrução do respectivo achado, o Inspetor anota a ocorrência de transferência bancária com valor superior ao fixado no processo de pagamento, totalizando ao final a quantia de R$ 4.557.884,17 (quatro milhões, quinhentos e cinquenta e sete mil, oitocentos e oitenta e quatro reais e dezessete centavos)
Sobre o assunto, o Gestor se pronuncia no DOC. 850, fls. 10 e 11, como também envia documentação constante nos DOCS. 499 e 500.
A decisão deste pronunciamento se dá sem prejuízo das conclusões e medidas a serem adotadas em decorrência das apurações referidas.
À SGE
I) Encaminhar à 2ª Diretoria de Controle Externo para realização das apurações devidas dos seguintes documentos constante na Pasta da Defesa à Notificação da UJ:
Documentos de nºs. 947 a 954, enviados no intuito de comprovar a transferência no valor de R$ 422.464,88, para a conta corrente nº 24.864- 9– FEB – Banco do Brasil, referente a devolução de glosa do FUNDEB; (Nosso Grifo)
Documentos de nºs. 981,987, 989, 990, 997, 998 e 999, referente a comprovação de pagamento das multas mediante Processos TCM nºs 01491e19, 20003e19, 05527e19, 12683e18, 13100e18 e 15145e18, e dos ressarcimentos determinados nos Processos TCM nºs 08683-14.
II) Cópia deste opinativo ao Gestor das referidas Contas e ciência à 2ª Diretoria de Controle Externo - DCE para acompanhamento.
SESSÃO ELETRÔNICA DO TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS DO ESTADO DA BAHIA, em 05 de novembro de 2020.
Cons. Fernando Vita
Relator
Observação:
Resumindo para melhor esclarecimento:
As contas já foram julgadas, portanto, já é caso consumado.
Acontece que ficaram pendências, aí foi onde o relator determinou que fosse passado um "pente fino" através de auditoria, o que foi feito, só saberemos o resultado após o julgamento do dia 25.03.2021.