Foto Divulgação do ZAP
Processo nº 16546e20 - Recurso Ordinário referente à Denúncia nº 01483e19, relativa à Prefeitura Municipal de JEREMOABO. Interessado: Sr. Derisvaldo José dos Santos. Procuradores: Sr. Allan Oliveira Lima – OAB/BA nº 30276 e Sra. Michelly de Castro Varjão – OAB/BA nº 29819..
Nota da redação deste Blog - Esse Julgamento é concernente ao Ticket Combustível, onde o perfeito já havia perdido em parte, recorreu, agora o julgamento vai a fundo, senão vejamos:
(...)
Determina-se ao Prefeito:
a. a apresentação, no prazo de 30 (trinta) dias, da documentação relativa à execução do Contrato nº 164-D/2018 e Termos Aditivos, bem como dos postos beneficiários dos tíquetes combustível em papel nos exercícios de 2018, 2019 e 2020 perante a 22ª Inspetoria Regional de Controle Externo – IRCE;
b. que não prorrogue mais o Contrato nº 164-D/2018 (Pregão Presencial n o 064-D/2018), conforme recomendado pelo Ministério Público de Contas;
c. que observe a recomendação do Ministério Público de Contas para que “em contratações futuras, de preferência ao cartão magnético, admitindo-se o vale combustível impresso apenas nos casos em que a escolha seja devidamente justificada.”
Determina-se à Inspetoria Regional de Controle Externo o exame da documentação que será apresentada pelo Prefeito, notadamente, quanto à regularidade da utilização dos tíquetes combustíveis em papel, veículos e postos de combustíveis beneficiários, e, caso identifique irregularidade, lavrar Termo de Ocorrência.
Determina-se à Secretaria Geral - SGE a anexação de cópia desta decisão às prestações de contas da Prefeitura de Jeremoabo, relativas aos exercícios de 2019 e 2020, para conhecimento de seu Relator.
Ciência aos Interessados.
SESSÃO ELETRÔNICA DO TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS DO ESTADO DA BAHIA, em 13 de outubro de 2020.
Cons. Plinio Carneiro Filho
Presidente
Cons. Paolo Marconi
Relator