A CF DE 1988 no art. 173, § 1º, diz que “A lei
estabelecerá o estatuto jurídico da empresa pública, da sociedade de
economia mista (grifo) e de suas subsidiárias que explorem atividade
econômica de produção ou comercialização de bens ou de prestação de serviços,
dispondo sobre: ...II - a sujeição ao regime jurídico próprio das empresas
privadas, inclusive quanto aos direitos e obrigações civis, comerciais,
trabalhistas e tributários (grifo).
Em razão da norma constitucional aplicável as
sociedades de economia mista, ainda na égide na Carta Federal de 1967 com a EC
01/69, o STF entendeu no enunciado da Súmula 517 que “As sociedades de economia mista só têm foro na Justiça Federal,
quando a União intervém como assistente ou opoente, contudo, vigente a Carta de
1988 e em razão do que dispõe o art. 173, § 1º, II, a Corte elaborou nova
Súmula, a de nº. 556,
com o seguinte verbete: "É
competente a Justiça Comum para julgar as causas em que é parte sociedade
de economia mista."
O enunciado da Súmula 556 ao tratar da
competência da Justiça Comum para julgar demandas que dizem respeito as
sociedades de economia mista não fez distinção entre a jurisdição cível ou
penal, fixando-se o entendimento de que nas demandas penais a competência para
julgar também seria da Justiça Estadual, conforme a fixação do foro, uma vez
que a mesma CF no seu art. 109 ao tratar da competência dos juízes federais não
incluiu na competência da justiça ordinária federal para conhecer, processar e
julgar demandas que digam respeito as
sociedades de economia mista, já que no dispositivo citado encontramos:
“Art. 109. Aos juízes federais compete
processar e julgar: IV – os crimes políticos e as infrações penais praticadas em
detrimento de bens, serviços ou interesse da União ou de suas entidades
autárquicas ou empresas públicas, excluídas as contravenções e ressalvada a
competência da Justiça Militar e da Justiça Eleitoral;”.
Como se depreende da leitura da norma primária,
o legislador constitucional não previu quanto a competência da justiça federal
para julgar demandas das sociedades de economia mista quando majoritária a
União. No vão da Súmula 566 do STF se seguiu a Súmula 42 do STJ.
Embora fosse
pacífica a interpretação do art. 109 da CF de que não houve contemplação da JF
para apreciar feitos de qualquer natureza sobre as empresas de sociedade mista em
que a União fosse majoritária, tramitava há anos na 1ª Turma do STF o AgR. RE 614.115 onde se discutia se a competência para
julgar apreciação de crime perpetrado contra o interesse da Sociedade
de Economia Mista Companhia Docas do Pará seria da Justiça estadual ou Federal.
O julgamento do agravo regimental estava com
julgamento suspenso por pedido de vista da Minª. Carmen Lúcia.
Na tramitação do recurso, o Min. Dias Toffoli,
por decisão monocrática, havia assinalado a competência da justiça federal para
julgar o processo. Com o placar apresentando 2 votos a favor (Toffoli e
Rosa Weber) e 2 votos contrários (Luiz Fux e Marco Aurélio), depois de 02
anos a Ministra retornou os autos acompanhando o Relator e deu
maioria para fixar a competência da JF para julgar processos crimes contra
sociedade de economia mista onde a União fosse majoritária, decisão de 2014,
constituindo-se tal interpretação extensiva, com ativismo, posto que a
competência somente poderia ser atribuída a JF por meio de EC ou até em sede de
LC por intermédio do Congresso Nacional. Em verdade, a decisão tinha finalidade
específica e para o bom entendedor meia palavra basta.
No
Boletim do STF de 2014 encontramos:
“Compete à justiça federal processar e julgar
ação penal referente a crime cometido contra sociedade de economia mista,
quando demonstrado o interesse jurídico da União. Esse o entendimento da 1ª Turma, que, em
conclusão de julgamento e por maioria, desproveu agravo regimental para
acolher recurso extraordinário no qual se discutia a justiça competente para
apreciar causa em que figurava como parte a sociedade de economia mista
Companhia Docas do Pará — v. Informativo 661. A Turma consignou que a
mencionada companhia, cuja maior parcela de seu capital seria composta
por verba pública federal, teria por ofício administrar e explorar as
instalações portuárias do Estado do Pará, atividades exclusivamente atribuídas
à União, conforme o disposto no art. 21, XII, f, da CF. Asseverou que, em
princípio, os crimes praticados contra sociedade de economia mista, em geral,
não se submeteriam à competência da justiça federal. (…) RE 614115 AgR/PA, rel.
Min. Dias Toffoli, 16.9.2014. (RE-614115).”
O STF deu o mote para a 13ª Vara Federal de
Curitiba criar a mais sofisticada Gang em solo brasileiro formada por Moro e os
Procuradores Federais na chamada Operação Lava Jato e seus desdobramentos levando
o País a quebra, ao desemprego, a desnacionalização das atividades produtivas
estatais e as reiteradas violações dos direitos e garantias constitucionais do
cidadão, até colocar o ex-Presidente Lula na prisão, o seu maior troféu e da
Casa Grande, a desmotivar qualquer iniciativa de qualquer do povo que viesse
tentar voo mais altos. Nada foi por acaso.
Vindo o STF por sua 1ª Turma a dar tal
interpretação, tendo a Petrobrás sede na cidade do Rio de Janeiro, as ações
penais que dissessem respeito a Estatal deveriam ser processadas na JF no Rio
de Janeiro e não na República Judiciária de Curitiba. Isso é apenas uma breve observação.
Depois de escândalos processuais, condenações
esdruxulas e repercussão negativa na imprensa internacional com as condenações
sem prova pela República Judiciária de Curitiba, especialmente do ex-presidente
Lula, o Min. Fachin, manifesto lavajista, em decisão recente de ontem,
08.03.2021, em sede dos Embargos de Declaração no HC de nº. 193.726-PR,
monocraticamente, antevendo a declaração da suspeição de Moro pela 2ª Turma do
STF, declarou a incompetência da 13ª Vara Federal de Curitiba para processar o
ex-presidente Lula e determinou a remessa dos autos do Sítio de Atibaia, do
triplex do Guarujá e do terreno do Instituto Lula para as Varas Federais do DF
e de quebra, na parte final de sua decisão, declarou prejudicado as pretensões
deduzidas pela defesa de Lula nos HCs 164.439, 165.973. 190.943, 192.045,
193.433, 198.041, 178.596, 184.496, 174.988, 180.985 e nas Reclamações 43.806,
45.948, 43.969 e 45.325.
O que pretendeu o Min. Fachin? Passar a mão
na cabeça de Moro e dos Procuradores de Curitiba, aproveitar todos os atos
processuais praticados por Moro nas ações penais do ex-presidente Lula, pois, qualquer
juiz federal que viesse a receber tais ações poderia aproveitar os atos
processuais instrutórios e proferir novas sentenças condenatórias, embora, em
razão da idade, Lula tendo mais de 70 anos, o prazo prescricional é contado
pela metade e talvez as ações penais venham ser extintas.
A declaração de incompetência da 13ª vara
Federal de Curitiba por decisão monocrática do Min. Fachin em sede dos Embargos
de Declaração em HC, não tem o condão de impedir o julgamento do pedido de
suspeição do ex-juiz Moro que tramita pela 2ª Turma do STF, cujo julgamento foi
pautado para o dia de hoje pelo Min. Presidente da Turma, Min. Gilmar Mendes (acontece
agora), desde que na decisão de Fachin, os atos processuais de Moro nas ações
penais serão aproveitados, enquanto se acolhido o pedido de suspeição, todos os
atos processuais das ações penais estarão contaminados com a consequente
nulidade deles.
Ainda no dia de hoje, antes de ser iniciado o
julgamento do HC 164.493 onde
a defesa de Lula arguiu a suspeição do ex-juiz Moro, o Min. Fachin tentou impedir o julgamento do pedido de suspeição
recorrendo até ao Presidente do STF, Ministro Fux, sem êxito. Pretendeu o Min. que
o HC fosse levado ao Plenário da Corte. A 2ª Turma por 4 x 1 votos, vencido o
Min. Fachin, entendeu de prosseguir com o julgamento, votando no sentido os Ministros
Gilmar, Nunes Marques,
Cármen Lúcia e Ricardo Lewandowski.
Agora, as 16:35 de 09.03.2021, prossegue o
julgamento do pedido de suspeição do ex-juiz Moro sob a relatoria do Min. Fachin,
sendo iniciado o julgamento do mérito do HC 164.493. Mais uma vez o Min.
Fachin tentou adiar o julgamento, posição defendida também pelo Procurador da
República na Turma, embora sem fundamentar, embora o Min. Gilmar sustente a
continuidade do julgamento, assim como o Ministro Nunes Marques, a Ministra
Cármen Lúcia e o Ministro Ricardo
Lewandowski.
A
Operação Spoofing revelou para o Brasil e o Mundo o face cruel do sistema
judiciário nacional e o risco de se admitir “Estados paralelos”, como aconteceu
na Operação Lava Jato.
Aguardando
o resultado do pedido de suspeição do ex-juiz Moro, agora, sabidamente, o
cérebro da Gang de Curitiba, tecerei comentários posteriores, sem me esquecer de
valorizar a figura do Advogado no Estado de Direito, na figura do Dr. Zanin e
sua equipe que incansavelmente vem se dedicando a defesa do ex-presidente Lula.
PAF, 09.03.2021.
Antonio Fernando Dantas Montalvão.
montalvao@montalvao.adv.br