EXMO. SR. DR. DELEGADO DE POLÍCIA FEDERAL - TITULAR
DA DELEGACIA DE POLICIA FEDERAL EM JUAZEIRO/BA.
NOTÍCIA
DE CRIME
Sendo
Noticiante JOSÉ RAIMUNDO DE JESUS REIS E Denunciado DERISVALDO JOSÉ DOS SANTOS
E OUTROS
JOSÉ RAIMUNDO DE JESUS REIS, brasileiro,
solteiro, agente político, portador da Cédula de Identidade nº XXXXXX,
expedida pela SSP/BA e inscrito no CPF/MF nº XXXXXXXX, residente e
domiciliado à Rua João Paulo II, Conjunto João Paulo II, Jeremoabo/BA na
qualidade de vereadores eleitos pelo município, representado por seus advogados
in fine assinados, com endereço
profissional na Rua Dr. José Gonçalves de Sá, nº 95, vêm, mui respeitosamente, a honrosa presença de Vossa Excelência apresentar
NOTÍCIA DE CRIME
em
desfavor de Exmo Sr. Prefeito de Jeremoabo/BA, DERISVALDO JOSÉ DOS SANTOS, que pode ser localizado na sede da
Prefeitura Municipal, à Rua Doutor José Gonçalves de Sá,
Centro, Jeremoabo/BA e da Secretária Municipal de Educação, Sra. ALESSANDRA TEIXEIRA FERREIRA, inscrita
no CPF nº 005.246.825-93, podendo ser localizada na Secretaria Municipal de
Educação, localizada na praça Antônio Lourenco de Carvalho, nº 66, Centro,
Jeremoabo/BA, JAIRO RIBEIRO VARJÃO, brasileiro, agente político, CPF Nº
003.054.205-77, podendo ser encontrado no prédio da câmara municipal de
Jeremoabo/BA, na rua Porfírio da Costa Borges, s/n, Jeremoabo/BA, pelos motivos que passa a expor:
I. DOS FATOS.
Como
é de conhecimento público, desde o final do ano de 2019, todo o mundo foi
abalado pela pandemia decorrente da infeção pelo Sars-Cov2 – COVID-19. No
Brasil, a Portaria nº 188 de 03 de Fevereiro de 2020 do Ministério da Saúde
declarou Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional (ESPIN), em
decorrência da Infeção Humana pelo novo Coronavírus (2019-nCov).
No
Município de Jeremoabo, a declaração de Estado de Emergência deu-se em
17.03.2020, por meio do Decreto nº 025/2020 que estabeleceu, dentre as medidas
de enfretamento à pandemia pela COVID-19, a suspensão das aulas a partir do dia
18.03.2020.
A
partir desta data, não apenas em Jeremoabo, mas em toda a Bahia, inclusive por
determinação do Governo do Estado, as aulas presenciais estão suspensas até os
dias atuais.
Entretanto,
como se pode verificar das telas extraídas do Sistema Integrado de Gestão e
Auditoria – SIGA/TCM, com informações lançadas pela administração municipal,
não obstante o ano letivo de 2020 sequer ter iniciado, O VEREADOR em pleno exercício
JAIRO RIBEIRO VARJÃO, está a praticar conduta vedada aos vereadores pela lei
orgânica, bem como afrontando o princípio da legalidade e moralidade pública,
vez que, concursado apenas para o cargo de professor de 20h semanais, e podendo
perceber mensalmente quantia pouco superior a R$ 2.000,00 (dois mil reais), está
na folha de pagamento da prefeitura no cargo de Coordenador de Educação física,
exercendo “função gratificada”, com renda mensal desde o ano de 2020 no valor
de R$ 5.266,40 (cinco mil, duzentos e sessenta e seis reais e quarenta centavos),
ou seja, além do salário do concurso, o vereador recebe dos cofres públicos
municipais, de recursos federais (FUNDEB) mais de R$ 1.500,00 (um mil e
quinhentos reais por exercer “função gratificada”, mesmo com vedação na lei
orgânica.
Ora,
como pode o vereador fiscalizar a atividade municipal sendo beneficiado com gratificações
e funções de confiança dadas pelo prefeito?
Como
pode o município de Jeremoabo pagar o dobro do salário a um vereador em exercício
concursado para professor, única e exclusivamente por que o mesmo é apadrinhado
do prefeito?
Merece
punição a excrescência que vem sendo feita com o recurso público federal, pagando
gratificações e altos salários indevidos a quem não é de direito, inclusive no
ponto de vista criminal.
Não
restam dúvidas que o pagamento dos valores acima mencionados, efetuados com
recursos federais, decorrem de ato ilícito.
Por
todo o exposto, demonstram-se forte os indicio de irregularidade e ilegalidade
que permeiam o pagamento dos valores referentes aos salários e gratificações
por função de confiança pagos ao vereador JAIRO RIBEIRO VARJÃO, “VULGO JAIRO DO
SERTÃO”, sendo imperiosa a apuração dos fatos para fins de representação junto
ao Ministério Público federal pela prática de crime de responsabilidade.
II - DO FUNDAMENTO JURÍDICO.
O
Decreto-Lei 201 de 27 de fevereiro de 1967, que dispõe sobre a responsabilidade
dos prefeitos e vereadores, assim estabelece:
Art. 1º São crimes de responsabilidade dos Prefeitos
Municipal, sujeitos ao julgamento do Poder Judiciário, independentemente do
pronunciamento da Câmara dos Vereadores:
I - apropriar-se de bens ou rendas públicas, ou
desviá-los em proveito próprio ou alheio;
Il - utilizar-se, indevidamente,
em proveito próprio ou alheio, de bens, rendas ou serviços públicos;
Ill - desviar, ou aplicar
indevidamente, rendas ou verbas públicas;
O
caso ora exposto demonstra fortes indícios de malversação do dinheiro público,
com o “pagamento” de valores indevidos a título de salários e gratificações com
verba federal a quem não tem direito, ou pior, a quem possui vedação expressa
de ocupar cargo de confiança, por já exercer a função de vereador (FISCAL DA
LEI), pagamentos estes que são feitos com verba federal (FUNDEB).
Vejamos
o que preceitua a lei orgânica do município de Jeremoabo, no que concerne à ocupação
de função de confiança ou recebimento de gratificações por vereador:
Art. 43º - É vedado ao Vereador:
I. Desde a expedição do diploma:
a) Firmar ou manter contrato com o Município,
com suas autarquias, fundações, empresas públicas, sociedades de economia mista
ou com suas empresas concessionárias de serviço público, salvo quando o
contrato obedecer a cláusulas uniformes;
b) Aceitar cargo, emprego ou função no âmbito
da Administração Pública Direta ou Indireta Municipal, salvo mediante aprovação
em concurso público e observado o disposto no art. 23 desta Lei Orgânica,
exceto para os profissionais de saúde, médico e cirurgião-dentista conforme a
Constituição Federal, art.37.
II. Desde a posse:
a) Ocupar cargo, função ou
emprego, na Administração Pública Direta ou Indireta do Município, de que seja
exonerável “ad nutum”, salvo o cargo de Secretário Municipal ou Diretor
equivalente.
b) Exercer outro cargo eletivo
federal, estadual ou municipal;
c) Ser proprietário, controlador
ou diretor de empresa que gozem de favor decorrente de contrato com pessoa
jurídica de direito público do Município, ou nela exercer função remunerada;
d) Patrocinar causa junto ao
Município em que seja interessada qualquer das entidades a que se refere à
línea “a” do inciso I.
Art. 44º – Perderá o mandato o Vereador:
a) Que infringir qualquer das
proibições estabelecidas o artigo anterior;
b) Cujo procedimento for declarado
incompatível com o decoro parlamentar ou atentatório às instituições vigentes;
c) Que utilizar-se do mandato para a prática
de atos de corrupção ou improbidade administrativa;
d) Que deixar de comparecer em cada sessão
legislativa anual, a 1/3 (um terço) das sessões ordinárias e ou extraordinárias
da Câmara, salvo por doença comprovada, licença ou missão autorizada pela
Edilidade;
e) Que perder ou tiver suspensos
seus direitos políticos.
Se
vê, que a própria lei orgânica prevê a incompatibilidade do exercício de cargos
e funções gratificadas na prefeitura por um vereador empossado, como é o caso
do vereador Jairo Ribeiro Varjão, que concursado para apenas 20h (vinte horas)
semanais de professor, recebe renda mensal de R$ 5.266,00 (cinco mil duzentos e
sessenta e seis reais) por estar em função gratificada de coordenador.
Será
por isso que a função fiscalizatória do mesmo é pouco exercida?
É
gratificado para no exercício da edilidade defender os interesses criminosos do
prefeito e sua quadrilha?
É
claro o uso criminoso dos recursos do FUNDEB, com o pagamento de altos salários
e gratificações em discordância com a lei e com os princípios que regem a
administração pública.
É
importante transcrever matéria jornalística que trata de situação semelhante, onde
o Ministério Público adotou postura enérgica, visando coibir as ilegalidades:
Ação requer imediata suspensão de gratificação a vereador de
Firminópolis que é servidor da prefeitura
Promotor aponta
que gratificação foi paga irregularmente
O promotor de Justiça Ricardo Lemos Guerra propôs ação de
improbidade administrativa contra o prefeito de Firminópolis, Jorge José de
Souza, por irregularidade na concessão de gratificação ao vereador Sinval
Pereira Gomes, também réu na ação. Segundo apurado pelo MP, o vereador, que é
conhecido como Baio, está recebendo desde agosto de 2017 uma gratificação de R$
500,00 pelo desempenho da função de “encarregado de monitor”. Ele é servidor
efetivo da prefeitura, lotado na Secretaria de Desporto, Lazer e Turismo.
Conforme argumenta o promotor, Sinval Gomes é vereador, e não
pode exercer cargo de confiança no município, pois são poderes distintos. “Como
vereador, Sinval detém a função de fiscalizar o Executivo municipal”, reiterou
o promotor. Já o prefeito, ao designar o membro da Câmara para a função
gratificada, exerceu verdadeira cooptação de membro do Legislativo Municipal.
“A benesse concedida por Jorge de Souza a Sinval Gomes, por
conta da acumulação do cargo/função, é ilegal e imoral por parte de ambos, e o
prejuízo financeiro suportado pelos cofres públicos municipais atingiu a cifra
de R$ 7 mil, pagos improbamente ao vereador”, sustentou Ricardo Guerra. Ele
acrescentou ainda que ambos realizaram comportamentos ilícitos, atentando,
assim, contra os princípios da administração pública, violando os deveres de
honestidade, moralidade, legalidade, imparcialidade e lealdade às instituições,
ferindo, por conseguinte, as disposições contidas na Lei nº 8.429/92 (Lei de
Improbidade Administrativa).
Pedidos
Em caráter liminar, é pedida a suspensão imediata do pagamento da gratificação,
afastamento do exercício da função gratificada, e indisponibilidade dos bens
dos réus. No mérito da ação é requerida a aplicação das sanções previstas
artigo 12 da Lei de Improbidade Administrativa. (Texto: Cristina Rosa / Assessoria de
Comunicação Social do MP-GO - foto: banco de Imagem)
Observe,
que a situação ocorrida em Jeremoabo, é idêntica ao caso em apreço, tratando-se
de verdadeira cooptação de membro do legislativo, o qual também deve responder civil
e criminalmente por receber gratificação e estar em cargo, desrespeitando até
mesmo sua função de vereador.
III
– DOS PEDIDOS.
ANTE
O EXPOSTO, REQUER:
I
– O recebimento da presente Notícia de Crime, para investigação, interrogatório
e, ao final, a representação dos Noticiados junto ao Ministério Público Federal
para oferecimento de DENÚNCIA pela pratica de crime de responsabilidade (Art.
1º, incisos I a IV do Decreto Lei 201/67)
II - Protesta provar o alegado pela prova
testemunhal, documental, agora e a posteriori
e demais provas permitidas em direito.
Termos
que
Pede
e espera deferimento.
Jeremoabo/BA,
19 de Março de 2021.
MICHELLY DE
CASTRO VARJÃO
OAB
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