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terça-feira, março 23, 2021

Notícia Crime endereçada a Polícia Federal contra DERI DO PALOMA, ALESSANDRA TEIXEIRA FERREIRA, e o VEREADOR JAIRO DO SERTÃO

 




EXMO. SR. DR. DELEGADO DE POLÍCIA FEDERAL - TITULAR DA DELEGACIA DE POLICIA FEDERAL EM JUAZEIRO/BA.

 

 

 

 

 

 

NOTÍCIA DE CRIME

Sendo Noticiante JOSÉ RAIMUNDO DE JESUS REIS E Denunciado DERISVALDO JOSÉ DOS SANTOS E OUTROS

 

JOSÉ RAIMUNDO DE JESUS REIS, brasileiro, solteiro, agente político, portador da Cédula de Identidade nº XXXXXX, expedida pela SSP/BA e inscrito no CPF/MF nº XXXXXXXX, residente e domiciliado à Rua João Paulo II, Conjunto João Paulo II, Jeremoabo/BA na qualidade de vereadores eleitos pelo município, representado por seus advogados in fine assinados, com endereço profissional na Rua Dr. José Gonçalves de Sá, nº 95, vêm, mui respeitosamente, a honrosa presença de Vossa Excelência apresentar 

NOTÍCIA DE CRIME

em desfavor de Exmo Sr. Prefeito de Jeremoabo/BA, DERISVALDO JOSÉ DOS SANTOS, que pode ser localizado na sede da Prefeitura Municipal, à Rua Doutor José Gonçalves de Sá, Centro, Jeremoabo/BA e da Secretária Municipal de Educação, Sra. ALESSANDRA TEIXEIRA FERREIRA, inscrita no CPF nº 005.246.825-93, podendo ser localizada na Secretaria Municipal de Educação, localizada na praça Antônio Lourenco de Carvalho, nº 66, Centro, Jeremoabo/BA, JAIRO RIBEIRO VARJÃO, brasileiro, agente político, CPF Nº 003.054.205-77, podendo ser encontrado no prédio da câmara municipal de Jeremoabo/BA, na rua Porfírio da Costa Borges, s/n, Jeremoabo/BA,  pelos motivos que passa a expor:

 

I. DOS FATOS.

 

Como é de conhecimento público, desde o final do ano de 2019, todo o mundo foi abalado pela pandemia decorrente da infeção pelo Sars-Cov2 – COVID-19. No Brasil, a Portaria nº 188 de 03 de Fevereiro de 2020 do Ministério da Saúde declarou Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional (ESPIN), em decorrência da Infeção Humana pelo novo Coronavírus (2019-nCov).

No Município de Jeremoabo, a declaração de Estado de Emergência deu-se em 17.03.2020, por meio do Decreto nº 025/2020 que estabeleceu, dentre as medidas de enfretamento à pandemia pela COVID-19, a suspensão das aulas a partir do dia 18.03.2020.

A partir desta data, não apenas em Jeremoabo, mas em toda a Bahia, inclusive por determinação do Governo do Estado, as aulas presenciais estão suspensas até os dias atuais.

Entretanto, como se pode verificar das telas extraídas do Sistema Integrado de Gestão e Auditoria – SIGA/TCM, com informações lançadas pela administração municipal, não obstante o ano letivo de 2020 sequer ter iniciado, O VEREADOR em pleno exercício JAIRO RIBEIRO VARJÃO, está a praticar conduta vedada aos vereadores pela lei orgânica, bem como afrontando o princípio da legalidade e moralidade pública, vez que, concursado apenas para o cargo de professor de 20h semanais, e podendo perceber mensalmente quantia pouco superior a R$ 2.000,00 (dois mil reais), está na folha de pagamento da prefeitura no cargo de Coordenador de Educação física, exercendo “função gratificada”, com renda mensal desde o ano de 2020 no valor de R$ 5.266,40 (cinco mil, duzentos e sessenta e seis reais e quarenta centavos), ou seja, além do salário do concurso, o vereador recebe dos cofres públicos municipais, de recursos federais (FUNDEB) mais de R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais por exercer “função gratificada”, mesmo com vedação na lei orgânica.  

Ora, como pode o vereador fiscalizar a atividade municipal sendo beneficiado com gratificações e funções de confiança dadas pelo prefeito?

Como pode o município de Jeremoabo pagar o dobro do salário a um vereador em exercício concursado para professor, única e exclusivamente por que o mesmo é apadrinhado do prefeito?

Merece punição a excrescência que vem sendo feita com o recurso público federal, pagando gratificações e altos salários indevidos a quem não é de direito, inclusive no ponto de vista criminal.

Não restam dúvidas que o pagamento dos valores acima mencionados, efetuados com recursos federais, decorrem de ato ilícito.

Por todo o exposto, demonstram-se forte os indicio de irregularidade e ilegalidade que permeiam o pagamento dos valores referentes aos salários e gratificações por função de confiança pagos ao vereador JAIRO RIBEIRO VARJÃO, “VULGO JAIRO DO SERTÃO”, sendo imperiosa a apuração dos fatos para fins de representação junto ao Ministério Público federal pela prática de crime de responsabilidade.

 

II - DO FUNDAMENTO JURÍDICO.

 

O Decreto-Lei 201 de 27 de fevereiro de 1967, que dispõe sobre a responsabilidade dos prefeitos e vereadores, assim estabelece:

Art. 1º São crimes de responsabilidade dos Prefeitos Municipal, sujeitos ao julgamento do Poder Judiciário, independentemente do pronunciamento da Câmara dos Vereadores:

I - apropriar-se de bens ou rendas públicas, ou desviá-los em proveito próprio ou alheio;

Il - utilizar-se, indevidamente, em proveito próprio ou alheio, de bens, rendas ou serviços públicos;

Ill - desviar, ou aplicar indevidamente, rendas ou verbas públicas;

 

O caso ora exposto demonstra fortes indícios de malversação do dinheiro público, com o “pagamento” de valores indevidos a título de salários e gratificações com verba federal a quem não tem direito, ou pior, a quem possui vedação expressa de ocupar cargo de confiança, por já exercer a função de vereador (FISCAL DA LEI), pagamentos estes que são feitos com verba federal (FUNDEB).

Vejamos o que preceitua a lei orgânica do município de Jeremoabo, no que concerne à ocupação de função de confiança ou recebimento de gratificações por vereador:

 

Art. 43º - É vedado ao Vereador:

I. Desde a expedição do diploma:

 a) Firmar ou manter contrato com o Município, com suas autarquias, fundações, empresas públicas, sociedades de economia mista ou com suas empresas concessionárias de serviço público, salvo quando o contrato obedecer a cláusulas uniformes;

 b) Aceitar cargo, emprego ou função no âmbito da Administração Pública Direta ou Indireta Municipal, salvo mediante aprovação em concurso público e observado o disposto no art. 23 desta Lei Orgânica, exceto para os profissionais de saúde, médico e cirurgião-dentista conforme a Constituição Federal, art.37.

II. Desde a posse:

a) Ocupar cargo, função ou emprego, na Administração Pública Direta ou Indireta do Município, de que seja exonerável “ad nutum”, salvo o cargo de Secretário Municipal ou Diretor equivalente.

b) Exercer outro cargo eletivo federal, estadual ou municipal;

c) Ser proprietário, controlador ou diretor de empresa que gozem de favor decorrente de contrato com pessoa jurídica de direito público do Município, ou nela exercer função remunerada;

d) Patrocinar causa junto ao Município em que seja interessada qualquer das entidades a que se refere à línea “a” do inciso I.

Art. 44º – Perderá o mandato o Vereador:

a) Que infringir qualquer das proibições estabelecidas o artigo anterior;

 b) Cujo procedimento for declarado incompatível com o decoro parlamentar ou atentatório às instituições vigentes;

 c) Que utilizar-se do mandato para a prática de atos de corrupção ou improbidade administrativa;

 d) Que deixar de comparecer em cada sessão legislativa anual, a 1/3 (um terço) das sessões ordinárias e ou extraordinárias da Câmara, salvo por doença comprovada, licença ou missão autorizada pela Edilidade;

e) Que perder ou tiver suspensos seus direitos políticos.

    

Se vê, que a própria lei orgânica prevê a incompatibilidade do exercício de cargos e funções gratificadas na prefeitura por um vereador empossado, como é o caso do vereador Jairo Ribeiro Varjão, que concursado para apenas 20h (vinte horas) semanais de professor, recebe renda mensal de R$ 5.266,00 (cinco mil duzentos e sessenta e seis reais) por estar em função gratificada de coordenador.

Será por isso que a função fiscalizatória do mesmo é pouco exercida?

É gratificado para no exercício da edilidade defender os interesses criminosos do prefeito e sua quadrilha?

É claro o uso criminoso dos recursos do FUNDEB, com o pagamento de altos salários e gratificações em discordância com a lei e com os princípios que regem a administração pública.

É importante transcrever matéria jornalística que trata de situação semelhante, onde o Ministério Público adotou postura enérgica, visando coibir as ilegalidades:

Ação requer imediata suspensão de gratificação a vereador de Firminópolis que é servidor da prefeitura

Promotor aponta que gratificação foi paga irregularmente

Promotor aponta que gratificação foi paga irregularmente

O promotor de Justiça Ricardo Lemos Guerra propôs ação de improbidade administrativa contra o prefeito de Firminópolis, Jorge José de Souza, por irregularidade na concessão de gratificação ao vereador Sinval Pereira Gomes, também réu na ação. Segundo apurado pelo MP, o vereador, que é conhecido como Baio, está recebendo desde agosto de 2017 uma gratificação de R$ 500,00 pelo desempenho da função de “encarregado de monitor”. Ele é servidor efetivo da prefeitura, lotado na Secretaria de Desporto, Lazer e Turismo.

Conforme argumenta o promotor, Sinval Gomes é vereador, e não pode exercer cargo de confiança no município, pois são poderes distintos. “Como vereador, Sinval detém a função de fiscalizar o Executivo municipal”, reiterou o promotor. Já o prefeito, ao designar o membro da Câmara para a função gratificada, exerceu verdadeira cooptação de membro do Legislativo Municipal.

“A benesse concedida por Jorge de Souza a Sinval Gomes, por conta da acumulação do cargo/função, é ilegal e imoral por parte de ambos, e o prejuízo financeiro suportado pelos cofres públicos municipais atingiu a cifra de R$ 7 mil, pagos improbamente ao vereador”, sustentou Ricardo Guerra. Ele acrescentou ainda que ambos realizaram comportamentos ilícitos, atentando, assim, contra os princípios da administração pública, violando os deveres de honestidade, moralidade, legalidade, imparcialidade e lealdade às instituições, ferindo, por conseguinte, as disposições contidas na Lei nº 8.429/92 (Lei de Improbidade Administrativa).

Pedidos
Em caráter liminar, é pedida a suspensão imediata do pagamento da gratificação, afastamento do exercício da função gratificada, e indisponibilidade dos bens dos réus. No mérito da ação é requerida a aplicação das sanções previstas artigo 12 da Lei de Improbidade Administrativa. (Texto: Cristina Rosa / Assessoria de Comunicação Social do MP-GO - foto: banco de Imagem)

Observe, que a situação ocorrida em Jeremoabo, é idêntica ao caso em apreço, tratando-se de verdadeira cooptação de membro do legislativo, o qual também deve responder civil e criminalmente por receber gratificação e estar em cargo, desrespeitando até mesmo sua função de vereador.

III – DOS PEDIDOS.

ANTE O EXPOSTO, REQUER:

I – O recebimento da presente Notícia de Crime, para investigação, interrogatório e, ao final, a representação dos Noticiados junto ao Ministério Público Federal para oferecimento de DENÚNCIA pela pratica de crime de responsabilidade (Art. 1º, incisos I a IV do Decreto Lei 201/67)

II - Protesta provar o alegado pela prova testemunhal, documental, agora e a posteriori e demais provas permitidas em direito.

 

Termos que

Pede e espera deferimento.

Jeremoabo/BA, 19 de Março de 2021.

 

 

MICHELLY DE CASTRO VARJÃO

OAB


Nota da redação deste BlogNADA A COMENTAR!!!

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