Começo com o Código Penal:
Art. 115 - São reduzidos de metade os prazos de prescrição quando o criminoso era, ao tempo do crime, menor de 21 (vinte e um) anos, ou, na data da sentença, maior de 70 (setenta) anos.(Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
Inexiste prescrição maior do que a de 20 anos (art. 109, I, do CP). Luis Inácio governou o país há mais de 10 anos.
O óbvio foi reconhecido: Curitiba não tinha competência para julgamento de causo de magnitude nacional. A sede da Petrobrás não fica no Sul; não se picota factoides para colá-los em relação a alguma estatal. Ademais, Sérgio Moro se comportou como parte o tempo inteiro, virando inclusive ministro do maior símbolo político da anti-petismo. A suspeição do político Sérgio Moro deve ser enfrentada.
Pulemos.
Sendo tudo nulo, precedentes dos Tribunais Superiores não faltam, a despeito do óbvio.
I. Prescrição: interrupção inexistente: recebimento de denuncia inepta. 1. O recebimento de denuncia inepta, porque nulo, não interrompe o curso do prazo da prescrição. 2. O provimento de recurso contra a sentença que declarara a inepcia da denuncia restabelece o efeito interruptivo do seu recebimento, o qual, entretanto, novamente se desfaz com o reconhecimento final, em "habeas corpus", do vício da inicial acusatoria. II. Denuncia inepta: imputação abstrata de falso testemunho. 3. Não pode a denuncia resumir-se a asseverar ter sido o autor sujeito da ação tipica, limitada a descrição desta ao seu próprio enunciado legal e abstrato. 4. Em se cuidando de imputação de falso testemunho, a denuncia há de individualizar, pelo menos, a afirmação incriminada e a razão do seu desconcerto com a verdade do fato referido no depoimento do acusado. 5. Não obstante se cuide de um crime formal, a objetividade jurídica do tipo - erigido no interesse da administração da Justiça - como e de regra nos crimes de falso, reclama a potencialidade lesiva da declaração inveridica, isto e, "que possa influir sobre o resultado do julgamento" (Fragoso, "Lições de Dir. Penal, 1965, 4/1221); disso resulta a necessidade de a denuncia não apenas descrever concretamente a falsidade do testemunho, mas explicar em que consistiria o seu relevo em face do objeto do processo em que prestado.
(STF - HC: 69047 RJ, Relator: SEPÚLVEDA PERTENCE, Data de Julgamento: 10/03/1992, PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJ 24-04-1992 PP-05377 EMENT VOL-01658-02 PP-00271 RTJ VOL-00141-01 PP-00192)
Sentença Penal condenatória nula também não interrompe a prescrição:
PENAL. HABEAS CORPUS. ART. 157, § 2º, I E II, DO CÓDIGO PENAL. SENTENÇA CONDENATÓRIA ANULADA. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. REFORMATIO IN PEJUS. NOVA SENTENÇA PROFERIDA. PRESCRIÇÃO. I - A sentença penal condenatória anulada não interrompe a prescrição. (Precedentes do STJ e do STF.) II - Ressalvadas as situações excepcionais como a referente à soberania do Tribunal do Júri, quanto aos veredictos, em regra, a pena estabelecida, e não impugnada pela acusação, não pode ser majorada se a sentença vem a ser anulada. (Precedentes). III - Tendo sido o paciente condenado a seis anos e oito meses de reclusão, e sendo o intervalo de tempo entre o recebimento da denúncia e a r. sentença superior a doze anos, deve ser declarada, com fundamento no art. 109, III, e 110, § 1º, ambos do Código Penal, a extinção da punibilidade pela prescrição da pretensão punitiva. Ordem concedida.
(STJ - HC: 30535 PR 2003/0167238-1, Relator: Ministro FELIX FISCHER, Data de Julgamento: 16/12/2003, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: --> DJ 09/02/2004 p. 196)
Bacharel em Direito pela Universidade Federal do Estado do Rio de Janeiro. Advogado especialista em Direito Penal, Processo Penal e Criminologia pela UCAM- Centro (RJ); também pós-graduado em Direito do Estado e Advocacia Pública - ESAP/UERJ. Mestrando em Direito (UERJ), linha de pesquisa em Direito Penal. Membro da Comissão de Segurança Pública da OAB/ RJ (2019-2021). Advocacia Criminal e Cível. Escritor. Telefone (21) 9 96337159 Instagram: https://www.instagram.com/edgardmonteiroadvocacia/?hl=pt-br