quarta-feira, outubro 14, 2020

Mais uma Multa de R$ 10.000.00, - Irregugularidade na Contratação da CONSTRUTORA SÃO JOÃO BATISTA – LTDA, através da Dispensa de Licitação nº 028-D/2018.

 

DENÚNCIA

Prefeitura Municipal de JEREMOABO

Processo TCM nº 01487e19

Denunciantes: ADRIANE SANTANA DOS SANTOS, BENETIDO OLIVEIRA DOS SANTOS, ANA JOSEFINA MELO DE CARVALHO, ANTÔNIO CHAVES, CARLOS

HENRIQUE DANTAS DE OLIVEIRA, MANOEL JOSÉ SOUZA GAMA e GENILSON DE

JESUS VARJÃO

Denunciado: Sr. DERISVALDO JOSÉ DOS SANTOS – Prefeito

Exercício Financeiro: 2018

Relator: Cons. RAIMUNDO MOREIRA

ACÓRDÃO

 Os agentes políticos Edriane Santana dos Santos, Benedito Oliveira dos Santos, Ana Josefina Melo de Carvalho, Antônio Chaves, Carlos Henrique Dantas de Oliveira, Manoel José Souza Gama e Genilson de Jesus Varjão, apresentam denúncia contra o Sr. DERISVALDO JOSÉ DOS SANTOS, Prefeito de Jeremoabo, autuada, neste Tribunal, sob o nº 01487e19, atribuindo-lhe prática de irregular acerca da Dispensa de Licitação nº 028- D/2018, a qual teve por objeto a contratação de empresa para serviços de limpeza em caráter emergencial, para atender a secretaria municipal de meio ambiente.

 Após submetido o expediente à Assessoria Jurídica, fora verificado que o presente preenche os requisitos estabelecidos no art. 80 e seguintes da Lei Complementar 06/1991, manifestando-se favoravelmente ao seu processamento como denúncia e tendo sido o feito encaminhado à Presidência deste Órgão, determinando seu digno Titular a realização do sorteio de Relator, que se efetivou em Sessão Plenária de 26/02/2019, cabendo-nos o encargo, em razão de que, em submissão aos princípios do contraditório e ampla defesa inscritos no art. 5º, LV, da Constituição Federal, foram promovidas as notificações do Gestor, para apresentação de defesa e comprovações pertinentes, no prazo de 20 (vinte) dias, querendo, quanto às acusações e irregularidades apontadas, conforme Edital nº 128/2019, publicado no Diário Oficial Eletrônico do TCM no dia 13/03/2019, daquela Presidência, comunicado ao interessado mediante Ofício nº 767, datado de 15 de março de 2019, da Chefia de Gabinete da mesma Presidência.

 VOTO

 Por tudo exposto, com fundamento no art. 1º, XX, da Lei Complementar nº 006/91 e com as modificações introduzidas pela de nº 014/98, de igual hierarquia, combinado com os arts. 9º e 10º, parágrafo 3º, da Resolução TCM nº 1225/06, votamos pelo conhecimento parcial do expediente como Denúncia formulada pelos Srs. EDRIANE SANTANA DOS SANTOS, BENEDITO OLIVEIRA DOS SANTOS, ANA JOSEFINA MELO DE CARVALHO, ANTÔNIO CHAVES, CARLOS HENRIQUE DANTAS DE OLIVEIRA, MANOEL JOSÉ SOUZA GAMA E GENILSON DE JESUS VARJÃO, na qualidade de agentes políticos, contra o Sr. DERISVALDO JOSÉ DOS SANTOS, Prefeito Municipal de Jeremoabo, para, no mérito, julgá-la procedente, tendo em vista as considerações retro et supra expendidas, para imputar-lhe multa no valor de R$10.000,00 (dez mil reais), com fundamento no art. 71, II, da Lei Orgânica desta Corte, além da determinação de representação ao Ministério Público Estadual a fim de apurar eventual prática de improbidade administrativa. 

SESSÃO ELETRÔNICA DO TRIBUNAL DE CONTA DOS MUNICÍPIOS DO ESTADO DA BAHIA, em 15 de setembro de 2020.

 Cons. PLÍNIO CARNEIRO FILHO

 Presidente Cons. RAIMUNDO MOREIRA     Relator

 Este documento foi assinado digitalmente conforme orienta a resolução TCM nº01300-11. Para verificar a autenticidade deste, vá na página do TCM em www.tcm.ba.gov.br e acesse o formato digital assinado eletronicamente. 

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