quinta-feira, outubro 15, 2020

Entendam a enroscada do Prefeito de Jeremoabo concernente a denúncia pelos vereadores da oposição contra irregularidades no TIKET COMBUSTÍVEL

 


Proc. TCM nº 01483e19 – Denúncia

Processo TCM nº

Denunciantes: Edriane Santana dos Santos, Benedito Oliveira dos Santos,

Domingos Pinto dos Santos, Antônio Chaves, Ana Josefina Melo de

Carvalho, Manoel José Souza Gama, Genilson de Jesus Varjão e Carlos

Henrique Dantas de Oliveira

Denunciado: Derisvaldo José dos Santos - Prefeito

Município: Jeremoabo

Exercício Financeiro: 2018

Relator: Cons. Paolo Marconi


1. RELATÓRIO

 Trata-se de denúncia com pedido cautelar, peticionada pelos Vereadores Edriane Santana dos Santos, Benedito Oliveira dos Santos, Domingos Pinto dos Santos, Antônio Chaves, Ana Josefina Melo de Carvalho, Manoel José Souza Gama, Genilson de Jesus Varjão e Carlos Henrique Dantas de Oliveira, contra o Prefeito de Jeremoabo, Derisvaldo José dos Santos, por supostas irregularidades no Pregão Presencial nº 064-D/20181 , realizado em 10/10/2018, e seu respectivo Contrato de nº 164-D, pactuado em 14/11/2018, com vigência de 12 meses.

 A licitação, de lote único e tipo menor preço (menor percentual de taxa de administração), teve por objeto a aquisição de “vale ticket combustível em papel, destinados ao abastecimento da frota de veículos para atender as demandas das Secretarias do Município”, por R$ 2.318.750,00, cuja vencedora foi a empresa MV2 SERVIÇOS LTDA. (CNPJ n o 30.379.128/0001- 79).


 Os Denunciantes acusaram a existência de cinco ilegalidades: 

1. Ausência de publicação, na íntegra, do edital e anexos, descumprindo o art. 8 o , §1o da Lei n o 12.527/11; 

2. Objeto da licitação considerado restritivo, frustrando a ampla 1Processo Administrativo nº 114-D/2018. 1 competitividade, art. 3º da Lei 8.666/1993;

 3. Impossibilidade de fiscalização dos veículos abastecidos e do valor gasto em cada abastecimento;

 4. Falta de dispositivo contratual que assegurasse a compra do combustível com menor preço; e,

 5. Lançamento de empenhos em 14/11/2018, no total de R$ 20.000,00, e um pagamento de R$ 10.600,00 em favor da licitante vencedora, nove dias antes da publicação do Resultado da Licitação, que só ocorreu em 22/11/2018.

 Os Vereadores também apontaram a existência de outro contrato, firmado com a empresa Paula R. Leite Carvalho Derivados de Petróleo em 01/03/2018, de nº 163-A/18 (Pregão Presencial nº 028/2018), também para fornecimento de combustível (Diesel Comum S500, Diesel S10, Gasolina Comum e Fluido), que durou até 31/12/2018, o que reforçaria, no entendimento deles, a desnecessidade da realização do Pregão Presencial nº 064-D/2018.

 Alegaram, ainda, que uma das finalidades do Pregão seria beneficiar indiretamente o posto de combustível de nome fantasia “Posto Paloma” (CNPJ nº 34.216.614/0001-27), localizado no Município de Jeremoabo, pertencente à Sra. Deborah Carvalho dos Santos, filha do Prefeito.

 Requereram liminarmente a suspensão do Contrato nº 164-D, com procedência da denúncia e imputação de multa ao gestor.

 O pedido cautelar não foi conhecido por esta Relatoria2 , ante a ausência de competência deste Tribunal de Contas para determinar a suspensão de contratos, posto que a atribuição é do Poder Legislativo Municipal, com base no art. 91, §2º, da Constituição do Estado da Bahia, c/c o art. 71, §1º, da Constituição - CF/88, oportunidade em foi determinada a notificação do Prefeito3 .

 O Prefeito Derisvaldo José dos Santos defendeu a legalidade da contratação, anexando cópia integral do Pregão Presencial n o 064 – D/2018, que foi publicado tanto no Diário Oficial da União quanto do Município (Doc. 01 e Doc. 05, Proc. nº 03649e19)4 .

 Alegou também que a licitação complementaria o fornecimento de combustível, facilitando o abastecimento da frota municipal em locais distantes, sem tecnologia ou meios eletrônicos para compra, o que otimizaria a demanda e justificaria a sua realização, havendo três propostas

 2 Doc. 04, Processo 01483e19, às fls. 116/117. 

3 Diário Oficial Eletrônico – DOE/TCM-Ba, Edição nº 076/2019, em 16/02/2019.

 4 Doc. 01 e Doc. 05, Processo 03649e19. 2 de empresas interessadas.

 Já em relação à fiscalização dos veículos abastecidos e dos valores gastos, a utilização de tíquetes em papel teria sido dividida em quantidades limitadas e com valores faciais preestabelecidos (R$10,00, R$20,00 e R$50,00 reais), o que permitiria o controle.

 Quanto à garantia de aquisição do combustível pelo menor preço, afirmou que os valores dos combustíveis foram “estimados com base na média de preço da Agência Nacional de Petróleo - ANP” na região dos abastecimentos, além de ter sido contratada a empresa que apresentou a proposta com menor preço, de acordo com o critério estabelecido na licitação.

 Em diligência proposta pelo Ministério Público de Contas (Manifestação n o 495/2019), a empresa MV2 SERVIÇOS LTDA. foi notificada a fim de que pudesse exercer o contraditório, dada a possibilidade de interferência em sua esfera jurídica, mas não se manifestou.

 O Procurador de Contas Danilo Diamantino opinou pelo conhecimento e procedência parcial da denúncia, com imputação de multa ao Prefeito (Manifestação no 2322/2019), considerando não ter sido comprovada a ampla divulgação da licitação, descumprindo a Lei de Acesso à Informação, n o 12.527/11, e também por não ter ficado garantida a fiscalização dos veículos nem o abastecimento pelos melhores preços, pois a utilização de tíquetes em papel “facilita a ocorrência de fraudes e o desvio de finalidade”. Por isso, recomendou que não fosse mais prorrogado o Contrato nº 164-D/2018, cabendo à Administração admitir também, em futuras licitações, a possibilidade de tíquete magnético, devidamente separado em lote distinto do tíquete em papel, caso houve justificativa para este último.

 O Procurado de Contas considerou impertinente tanto a correlação do objeto deste processo com o Contrato nº 163-A/2018 por tratarem de objetos distintos, quanto o questionamento sobre um eventual pagamento irregular, vez que precedido de prévio emprenho. 

É o relatório.

 2. FUNDAMENTAÇÃO 

Em caráter preliminar, o questionamento sobre o contrato celebrado com a empresa Paula R. Leite Carvalho Derivados de Petróleo (Contrato nº 163- A/2018), com validade até 31/12/2018, não possui pertinência com o Pregão 3 Presencial no 064-D/2018, aqui impugnado. Nesse sentido também se posicionou o Procurador de Contas, que fez as seguintes observações:

 (a) os objetos dos contratos são diferentes; (b) nada impede que o Procedimento Licitatório seja realizado ainda na vigência de um Contrato com objetos parecidos, pelo contrário, o interessante é otimizar o tempo e garantir a continuidade prestação dos serviços públicos que deles dependem; (c) o Contrato n° 163-A/2018 não foi revogado unilateralmente, permanecendo vigente até o prazo estabelecido.

 Quanto ao mérito, o art. 37, caput, da CF/88 estabelece a publicidade como princípio norteador da Administração Pública, com divulgação dos atos administrativos para permitir o amplo acesso às informações, preservando a transparência, inclusive como forma de controle social. Isso se reforça com o art. 8º, §1º, da Lei de Acesso à Informação, de nº 12.527/11, que impõe a veiculação de processos licitatórios na rede mundial de computadores.

 Apesar do Prefeito ter comprovado a publicação do Aviso de Licitação e do Resultado do Pregão Presencial nº 064-D/2018 no Diário Oficial da União e do Município, o mesmo não fez em relação à integral do edital no Portal da Transparência ou no sítio eletrônico oficial, por isso procedente a primeira irregularidade. 

No que se refere a segunda irregularidade - caráter restritivo do objeto da licitação -, em que pese o Prefeito Derisvaldo José dos Santos tenha sustentado a necessidade de "complementar e ampliar a rede de abastecimento para sua frota de veículos", também não comprovou as razões para a escolha exclusiva de tíquetes combustível em papel5 no processo administrativo.

 Essa omissão, além de descumprir o art. 3º, I a III, da Lei 10.520/02, que trata do Pregão, e o art. 3º §1º, I, da Lei nº 8.666/93, que veda cláusulas ou imposições que comprometam a isonomia e a ampla competitividade de uma licitação, pode ter impedido a participação de mais do que as três licitantes que compareceram ao certame, a exemplo de empresas que disponibilizassem tíquetes combustível em cartão magnético.

 Quanto à terceira irregularidade - impossibilidade de fiscalização dos veículos abastecidos e do valor gasto -, a defesa não apresentou qualquer instrumento de controle da quantidade de tíquetes utilizada por veículo e respectivo posto de troca, o que demonstra a fragilidade na fiscalização da 5. Fl. 2, Doc. 03649E19_3. 4 execução do Contrato nº 164-D/2018. 

Essa omissão denota flagrante descumprimento do §1º do art. 67, da Lei n o 8.666/93, que diz que o "representante da Administração anotará em registro próprio todas as ocorrências relacionadas com a execução do contrato (...)", entendimento igualmente compartilhado pelo Ministério Público de Contas.

 Sobre essa irregularidade é que recai, inclusive, o questionamento envolvendo o possível favorecimento do "Posto Paloma" (CNPJ nº 34.216.614/0001-27), cuja propriedade foi atribuída à filha do Prefeito. 

Por outro lado, a ausência de dispositivo contratual que assegurasse a compra do combustível com menor preço – quarta suposta irregularidade – não possui pertinência com o objeto contratado, destinado a intermediar apenas a aquisição através de tíquetes em papel. Além disso, foi comprovado que a licitante vencedora apresentou o menor preço, que foi o critério imposto na licitação, de acordo com o art. 4º X, da Lei 10.520/02. 

Quanto à quinta suposta irregularidade, empenhos de R$ 20.000,00 e o pagamento de R$ 10.600,00 foram realizados à contratada em 14/11/2018 (fls. 95/108, Doc. 01) com respaldo na cláusula segunda da minuta contratual, "iniciando a sua vigência na data da sua assinatura", logo, anterior à publicação do Aviso do Resultado da Licitação, com base no art. 61, parágrafo único da Lei nº 8.666/93, também descaracterizando o questionamento.

 Em consulta ao SIGA, constata-se que foram realizados cinco Termos Aditivos ao Contrato nº 164-D/2018 – três em 2019 e dois em 2020 -, motivo pelo qual, ante às irregularidades encontradas, acolhe-se a recomendação do Procurador de Contas para que não sejam mais realizados aditamentos, respaldada no art. 21 da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro – LINDB, que trata da proporcionalidade nas decisões tomadas nas esferas "administrativa, controladora ou judicial". 

3. VOTO 

Face ao exposto, com fundamento no art. 1º, inc. XX, e art. 71, II, da Lei Complementar n.º 06/91, combinado com os artigos 3º e 10, §2º, da Resolução TCM nº 1.225/06, é de se CONHECER e, no mérito, julgar PARCIALMENTE PROCEDENTE a presente denúncia, imputando ao Prefeito de Jeremoabo, Sr. Derisvaldo José dos Santos, multa no valor de 5 R$2.000,00 (dois mil reais), pelas irregularidades no Pregão Presencial nº 064-D/2018, em descumprimento aos art. 3º, caput, §1º e art. 67, da Lei nº 8.666/93, bem como o art. 3º, I a III, da Lei nº 10.520/02:

 1. Não publicação da íntegra do edital no sítio oficial da Prefeitura;

 2. Caráter restritivo do objeto licitado – exclusivamente tíquete combustível em papel –, sem justificativa; e,

 3. Falta de apresentação dos instrumentos de fiscalização dos veículos abastecidos e dos valores gastos por abastecimento/posto; 

A multa deverá ser recolhida no prazo de 30 (trinta) dias do trânsito em julgado da decisão, sob pena de adoção das medidas estabelecidas no art. 49, c/c art. 74, da Lei Complementar Estadual nº 06/91, com cobrança judicial dos débitos, considerando-se que as decisões dos tribunais de contas que imputam débito e/ou multa têm eficácia de título executivo, nos termos do §3º, do art. 71, da Constituição Federal e do §1º, do art. 91, da Constituição Estadual da Bahia. O não pagamento da multa implicará em comprometimento das contas anuais, como prevê o art. 1º, XII, da Res. nº 222/TCM-Ba. 

Cientifique-se o Prefeito de Jeremoabo, Sr. Derisvaldo José dos Santos, a quem se adverte quanto ao seu dever de pagar, bem como de cobrar a multa enquanto estiver no exercício do cargo de Chefe do Poder Executivo Municipal, cumprindo a cominação imposta por este Tribunal de Contas, evitando prescrições, sob pena de responsabilidade, nos termos da Lei Complementar nº 06/91. 

Determina-se ao Prefeito: 

a. a apresentação, no prazo de 30 (trinta) dias, da documentação relativa à execução do Contrato nº 164-D/2018 e Termos Aditivos, bem como dos postos beneficiários dos tíquetes combustível em papel nos exercícios de 2018, 2019 e 2020 perante a 22ª Inspetoria Regional de Controle Externo – IRCE;

 b. que não prorrogue mais o Contrato nº 164-D/2018 (Pregão Presencial n o 064-D/2018), conforme recomendado pelo Ministério Público de Contas; 6 c. que observe a recomendação do Ministério Público de Contas para que “em contratações futuras, de preferência ao cartão magnético, admitindo-se o vale combustível impresso apenas nos casos em que a escolha seja devidamente justificada.” 

Determina-se à Inspetoria Regional de Controle Externo o exame da documentação que será apresentada pelo Prefeito, notadamente, quanto à regularidade da utilização dos tíquetes combustíveis em papel, veículos e postos de combustíveis beneficiários, e, caso identifique irregularidade, lavrar Termo de Ocorrência.

 Determina-se à Secretaria Geral - SGE a anexação de cópia desta decisão às prestações de contas da Prefeitura de Jeremoabo, relativas aos exercícios de 2019 e 2020, para conhecimento de seu Relator. 

Ciência aos Interessados.

 SESSÃO ELETRÔNICA DO TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS DO ESTADO DA BAHIA, em 13 de outubro de 2020.

 Cons. Plinio Carneiro Filho

 Presidente 

Cons. Paolo Marconi 

Relator

 Este documento foi assinado digitalmente conforme orienta a resolução TCM nº01300-11. Para verificar a autenticidade deste, vá na página do TCM em www.tcm.ba.gov.br e acesse o formato digital assinado eletronicamente.

Nota da  redação deste Blog - A respeito desse episódio macabro além de fazer uma matéria ainda telefonei para o prefeito informando ao mesmo que ele vender combustível a prefeitura através do seu proprio posto era imoral e ilegal .No entanto, preferiu ouvir seus aculturados puxa-sacos assim como seus advogados.

Resultado está enrolado para justificar o injustificável, já que esse caso está sendo apurado pela Polícia Federall conforme Determinação do Ministério Público Federal, determinação essa já publicada nesse Blog.

Para que o serviço ficasse bem feito o relator do TCM-BA nesta denúncia determinou conforme acima grifado que o prefeito dentro do prazo de 30(trinta)dias apresentasse :

 a apresentação, no prazo de 30 (trinta) dias, da documentação relativa à execução do Contrato nº 164-D/2018 e Termos Aditivos, bem como dos postos beneficiários dos tíquetes combustível em papel nos exercícios de 2018, 2019 e 2020 perante a 22ª Inspetoria Regional de Controle Externo – IRCE;

Além disso cobrou o resultado dessa diligência.

Traduzindo: " Se correr o bicho pega, se ficar o bicho come".

Sabe porque digo isso?

Porque ainda não captei como o prefeito irá apresentar a relação dos postos beneficiários dos tíquetes combustível em papel nos exercícios de 2018, 2019 e 2020 perante a 22ª Inspetoria Regional de Controle Externo – IRCE;


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