terça-feira, outubro 13, 2020

A culpa é de Rodrigo Maia, que transformou o Pacote Anticrime em Pacote a Favor do Crime

 


Marco Aurelio tomou o processo de Rosa Weber e soltou André

Carlos Newton

A escalafobética decisão monocrática tomada por Marco Aurélio de Mello para libertar o criminoso de altíssima periculosidade está sendo justificada pela alegação de que o ministro apenas cumpriu a lei. O presidente da Câmara, Rodrigo Maia, que incentivou a inclusão dessa teratológica norma no “Pacote Anticrime” do então ministro Sérgio Moro, que passou a ser “Pacote a Favor do Crime”, reforça a defesa do lunático Marco Aurélio Mello, dizendo que a culpa teria sido do Ministério Público, que deixou de requerer a prorrogação da prisão preventiva.

Essas  justificativas são capengas e têm sido reforçadas pelo apoio dos que defendem o garantismo – a cega obediência da letra fria da lei, algo que nem existe no Direito. Aliás, muito pelo contrário, antes de obedecer à lei, os magistrados são orientados a examinar a situação social e o bem comum.

NORMAS DO DIREITO – Qualquer estudante de faculdade sabe que, acima das leis, existem as diretrizes que regem a aplicação delas, e aqui no Brasil essa doutrina está consubstanciada na Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro, de 4 de setembro de 1942.

Particularmente, tenho especial admiração por dois dispositivos: “Artigo 4º – Quando a lei for omissa, o juiz decidirá o caso de acordo com a analogia, os costumes e os princípios gerais de direito”; e “Artigo 5º – Na aplicação da lei, o juiz atenderá aos fins sociais a que ela se dirige e às exigências do bem comum”.

Bingo!!! Ao apresentar suas decisões, todos os magistrados estão obrigados a obedecer a essa doutrina, dentro do Princípio da Razoabilidade, que norteia toda a Ciência do Direito, pois o que não é razoável não pode gerar direito…

DEFINIÇÕES PRECISAS – Na verdade, a decisão de Marco Aurélio Mello é uma monstruosidade. A melhor definição, até agora, foi do site “O antagonista”:

“A soltura do traficante André do Rap pelo ministro Marco Aurélio do Mello equivale à leitura da lei por um robô que, investido do poder de magistrado, se atém à literalidade do texto, sem levar em conta o histórico do criminoso, a moldura da organização a que ele pertence e a sua capacidade de escafedecer-se, como obviamente ocorreu. Robô dos antigos, porque talvez um mais moderno, programado com algoritmos mais sofisticados, fosse capaz de processar todas as informações sobre o facínora e decidir pela manutenção da sua prisão preventiva”.

E como disse Miguel Reale Jr., ex-ministro da Justiça, à Folha, “Se (Marco Aurélio Mello) não olhou a capa (do processo), não dimensionou as consequências de sua decisão. Ele ficou preso à estrita letra da lei, sem avaliar o mérito efetivo e as consequências desse ato. O juiz tem que ver o conjunto. Acho que esse amor formalista à letra da lei, que desconhece a sociedade e desconhece a capa, leva a situações muito injustas.”

ALEGAÇÕES INÚTEIS – Além de não ter cumprido o art. 5º, pois não levou em conta a situação social e as exigências do bem comum, o ministro Marco Aurélio Mello infringiu as leis que impedem ao magistrado atuar em questões nas quais tem relações com os advogados, pois o habeas foi pedido pelo escritório de advocacia de um ex-assessor seu, assinado pela mulher, e Marco Aurélio Mello nem poderia ter atuado, pois a questão cabia à relatora Rosa Weber.

Com isso, o ministro do Supremo jogou fora o que ainda resta de sua dignidade, pois agora está sob suspeita de ter sido corrompido. Como diz outro ex-ministro, o jurista Walter Maierovitch: “O bom juiz percebe claramente quem é o traficante do tostão e quem é o traficante do bilhão”…

A LEI DE MAIA – Quanto à alegação de Rodrigo Maia de que a culpa é do Ministério Público, o presidente da Câmara está totalmente enganado. Aliás, a culpa é dele, que incentivou a deturpação do Pacote Anticrime e aprovou uma mudança legal que não pode ser obedecida.

 No inquérito, a prisão preventiva pode ser pedida pelo Ministério Público, pelo delegado ou pela parte que se diz em risco. A Lei de Maia diz que a preventiva deve ser revista “pelo órgão emissor” a cada 90 dias.

Órgão emissor é o juiz, portanto,  a lei está errada, porque a necessitada de preventiva deve ser revista pelo condutor do inquérito, que é o delegado ou o Ministério Público. O juiz nada tem a ver com isso. Ou seja, uma lei para proteger corruptos e que não pode ser aplicada em criminosos de maior periculosidade, como é o caso de um facínora, já condenado duas vezes em segunda instância e chefão da maior organização criminosa do país.

###
P.S.
 – É como no samba “Nega Maluca”, de Evaldo Rui e Fernando Lobo, em que não se sabia quem era o pai da criança que estava no colo da nega maluca, que hoje em dia teria de ser chamada de “afrodescendente com necessidades especiais”. (C.N.)

Em destaque

Tista de Deda participa de debate na UPB sobre altos cachês do São João e alerta para impacto nas finanças municipais

  Tista de Deda participa de debate na UPB sobre altos cachês do São João e alerta para impacto nas finanças municipais O prefeito de Jeremo...

Mais visitadas