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sexta-feira, junho 12, 2020

Medidas restritivas de locomoção em tempos de pandemia X Direito de ir e vir.

Palavras chaves: Pandemia do COVID-19; Direito de ir e vir; Restrições a locomoção; Conflitos de direitos fundamentais.



Resumo: O presente artigo abrange sobre a colisão entre direitos fundamentais durante a pandemia do COVID-19, analisando se há inconstitucionalidade nas medidas normativas e qual o parâmetro a ser utilizado para dirimir o conflito de direitos.


O direito à livre locomoção, entendido como a possibilidade de qualquer cidadão brasileiro entrar, permanecer ou sair do país, é expressamente assegurado pela Constituição da República (art. 5, XV), esculpido inclusive no rol de direitos fundamentais.
Em virtude da pandemia do COVID-19 que afetou todo estado brasileiro, foram editadas algumas normas prevendo restrições ao direito de locomoção, o que causou certa estranheza em parte da população que se questiona se as referidas normas eivam de inconstitucionalidade.
Nesse contexto, é imperioso esclarecer que não existe direito absoluto. Até mesmo os direitos fundamentais podem ser flexibilizados em situação de colisão com outros direitos de igual natureza, como bem assevera Alexandre de Morais (2016): (Nosso Grifo)
Os direitos e garantias fundamentais consagrados pela Constituição Federal, portanto, não são ilimitados, uma vez que encontram seus limites nos demais direitos igualmente consagrados pela Carta Magna (Princípio da relatividade ou convivência das liberdades públicas).
Destarte, quando houver conflito entre duas garantias constitucionais, deve ser ponderado pelo legislador a natureza desses direitos, os reflexos quanto a dignidade da pessoa humana (supra princípio, pilar de toda a legislação) e principalmente, o grau de importância do bem que se discute.
Para Steinmetz (2001) três propostas metodológicas podem ser consideradas: a subsunção lógica da colisão a normas abstratamente formuladas, a teoria estrutural das normas aplicada ao direito constitucional e o método da ponderação de bens, sendo este último operado mediante o principio da proporcionalidade.
Diante do cenário que se encontra o Brasil, é cristalino que de um lado há a liberdade de locomoção e do outro o direito a saúde, também garantido pela Carta Política.
O art. 196 prevê que o direito à saúde é direito subjetivo de todos, explicado por Robert Alexy (2008) como “direito a uma prestação no sentido estrito”, e um dever do Estado, que deve garantir mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos.
Portanto, devem ser ponderadas as restrições à liberdade de locomoção, diante do direito à saúde, observado que o último é corolário da manutenção à vida. Em situações similares, o Supremo Tribunal Federal já se posicionou, como a exemplo na remoção de pacientes afetados pela peste bubônica para hospital próprio (HC 2.642, 09/12/08).
Assim sendo, percebe-se que as medidas que limitam o direito de ir e vir, não violam a Constituição Federal, existindo na verdade, um conflito de garantias fundamentais, onde o direito a saúde se sobrepõe ao direito à livre locomoção.
Referências:
ALEXY, Robert, Teoria Dos Direitos Fundamentais. 2. ed. Tradução de Virgílio Afonso da Silva. São Paulo: Malheiros Editores, 2017.
MORAES, Alexandre. Direito constitucional. 32. ed. São Paulo: Atlas, 2016, e-book.
STEINMETZ, Wilson Antônio. Colisão de direitos fundamentais e princípio da proporcionalidade. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2001.



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