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Frederico Vasconcelos
Folha
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A ação ajuizada pela Associação dos Magistrados Brasileiros (AMB) no Supremo Tribunal Federal (STF) contra as regras para uso de redes sociais pelos juízes encontra-se pronta para decisão do vice-presidente do STF, ministro Luiz Fux. A Ação Direta de Inconstitucionalidade recebeu o número 6293.
A petição inicial foi protocolada na quinta-feira, dia 19, no mesmo dia em que o Conselho Nacional de Justiça publicou a Resolução 305/2019, que estabelece os parâmetros questionados pela AMB. Como o ato do CNJ foi publicado no último dia do expediente forense, a entidade pediu a concessão de liminar em caráter de urgência, prevendo que a resolução pudesse ser suspensa imediatamente pelo relator designado.
DURANTE O RECESSO – Mas o processo foi autuado e distribuído ao ministro Alexandre de Moraes no dia seguinte, dia 20. Fux poderá despachar nos autos durante o recesso. Nos períodos de recesso, cabe ao presidente decidir questões urgentes. Nas ausências e impedimentos, ele é substituído pelo vice-presidente, e este pelos demais ministros, na ordem decrescente de antiguidade.
No caso, o ministro Dias Toffoli foi excluído da distribuição, em razão de impedimento, por ter proferido voto e assinado a resolução impugnada como presidente do CNJ. “A violação da constituição é flagrante, literal e manifesta”, sustenta a AMB na ação.
SUBVERSÃO – “Não se pode permitir a manutenção da sua vigência, sob pena de aceitar uma subversão dos direitos e garantias constitucionais por meio de ato normativo desprovido de legitimidade constitucional”. “Inúmeros magistrados estarão sendo alcançados de forma imediata pela resolução, causando um transtorno inaceitável diante do direito constitucional de que são titulares”, argumenta a associação.
A AMB entendeu que a resolução não deveria ter sido aprovada, pois as regras orientadoras já são previstas na Lei Orgânica da Magistratura Nacional (Loman) e no Código de Ética da Magistratura.
INCONSTITUCIONAL – “A Resolução revela-se materialmente inconstitucional, ao estabelecer vedações de condutas não previstas na Constituição Federal ou na Loman. Inconstitucional também porque reduz a garantia da livre manifestação de pensamento prevista no inciso IV, do art. 5º, da Constituição”, defende a entidade.