sexta-feira, novembro 08, 2019

Lula Livre

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EXECUÇÃO PENAL PROVISÓRIA No 5014411-33.2018.4.04.7000/PR
EXEQUENTE: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
CONDENADO: LUIZ INACIO LULA DA SILVA

DESPACHO/DECISÃO

1. Trata-se da execução provisória das penas a que foi condenado LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA na ação penal no 5046512-94.2016.4.04.7000.

O início da execução foi determinado pelo Tribunal Regional Federal da 4a
Região em sede de apelação, ante o esgotamento da jurisdição de segundo grau ordinária e
com fundamento na então vigente orientação do Supremo Tribunal Federal.

2. Nada obstante, o Plenário do Supremo Tribunal Federal concluiu, em
07/11/2019, o julgamento das Ações Declaratórias de Constitucionalidade no 43, 44 e 54,
julgando-as procedentes.

Com isso, firmou-se novo entendimento, no sentido de que a execução penal
provisória, antes de findadas as oportunidades para recurso, somente é cabível quando houver
sido decretada a prisão preventiva do sentenciado, nos moldes do artigo 312 do CPP.
Foi publicado extrato da sessão de julgamento, com o seguinte teor (disponível em: http://portal.stf.jus.br/processos/detalhe.asp?incidente=4986065):

O Tribunal, por maioria, nos termos e limites dos votos proferidos, julgou procedente a
ação para assentar a constitucionalidade do art. 283 do Código de Processo Penal, na
redação dada pela Lei no 12.403, de 4 de maio de 2011, vencidos o Ministro Edson
Fachin, que julgava improcedente a ação, e os Ministros Alexandre de Moraes, Roberto
Barroso, Luiz Fux e Cármen Lúcia, que a julgavam parcialmente procedente para dar
interpretação conforme. Presidência do Ministro Dias Tof oli. Plenário, 07.11.2019.
Note-se que considerando a eficácia erga omnes e o efeito vinculante da decisão
proferida nas ações de controle abstrato de constitucionalidade, o entendimento assentado
pela Suprema Corte é aplicável a todos os feitos individuais (art. 28, parágrafo único da Lei
no 9.868/1999).

3. Na hipótese sob exame, tal como noticiado pelo executado, não há trânsito em julgado.

Outrossim, como mencionado acima, observa-se que a presente execução
iniciou-se exclusivamente em virtude da confirmação da sentença condenatória em segundo
grau, não existindo qualquer outro fundamento fático para o início do cumprimento das penas.

Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Paraná
12a Vara Federal de Curitiba

08/11/2019 :: 700007757211 - eproc - ::

https://eproc.jfpr.jus.br/eprocV2/controlador.php?acao=minuta_imprimir&acao_origem=acessar_documento&hash=326644dcd5a4609237ae4bbb... 2/2 5014411-33.2018.4.04.7000 700007757211 .V10
Portanto, à vista do julgamento das Ações Declaratórias de Constitucionalidade
no 43, 44 e 54 - e ressalvado meu entendimento pessoal acerca da conformidade à Justiça, em
sua acepção universal, de tal orientação -, mister concluir pela ausência de fundamento para o
prosseguimento da presente execução penal provisória, impondo-se a interrupção do
cumprimento da pena privativa de liberdade.

4. Expeça-se alvará de soltura em favor do executado, encaminhando-o à SR/DPF/PR, com urgência.

Determino, em face das situações já verificadas no curso do processo, que as
autoridades públicas e os advogados do réu ajustem os protocolos de segurança para o
adequado cumprimento da ordem, evitando-se situações de tumulto e risco à segurança
pública.

Intimem-se.

Documento eletrônico assinado por DANILO PEREIRA JÚNIOR, Juiz Federal, na forma do artigo 1o, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4a Região no 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 700007757211v10 e do código CRC 778f9102.
Informações adicionais da assinatura:

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