Certificado Lei geral de proteção de dados

Certificado Lei geral de proteção de dados
Certificado Lei geral de proteção de dados

quinta-feira, novembro 07, 2019

Fachin fez uma declaração inoportuna sobre prisão preventiva após a segunda instância


Resultado de imagem para edson fachin"
Fachin perdeu uma boa oportunidade de ficar calado
Jorge Béja
Sobre o possível veto à prisão em 2ª instância, que o Supremo Tribunal Federal inicia e talvez acabe o julgamento na sessão de hoje, quinta-feira, a declaração do ministro Edson Fachin de que, se veto houver, os juízes poderão decretar, então, a prisão preventiva de quem vier a ser solto em razão da nova e hesitante decisão da Suprema Corte, é declaração é inoportuna e não tem o menor amparo legal..
Inoportuna porque o ministro não deve e não pode dizer e indicar aos juízes como eles podem e devem proceder. Também inoportuna e precipitada porque o ministro está antecipando como vai votar se, no futuro, a questão vier a ser debatida no STF através de recurso interposto pelo condenado que teve a preventiva decretada em razão da soltura motivada pela mudança de posição do STF.
E OS MOTIVOS? – O caminho sugerido por Fachin tem também forte conotação vingativa, seja contra o STF e/ou contra o próprio réu que veio ganhar a liberdade como consequência da mudança de entendimento da Suprema Corte. Vingativa, porque o artigo 312 do Código de Processo Penal, que Fachin invocou para conceber a imprópria e delirante orientação, exige contemporaneidade dos motivos que o artigo 312 exige para a decretação da prisão preventiva. E preso que deixa o cárcere, ou que dele nem bem saiu e já se defronta com uma prisão preventiva decretada, se torna alvo de prisão preventiva injusta.
Sim, injusta. Isto porque são motivos para a decretação da prisão preventiva:: a) como garantia da ordem pública; d) da ordem econômica; c) por conveniência da instrução criminal; d) para assegurar a aplicação da lei penal desde que haja prova da existência de crime e indicio suficiente da autoria.
AMBIENTE CONFUSO – Ora, ora, quem deixa a prisão – após muitos (ou mesmo poucos) anos que nela esteve – não a deixa já pondo em perigo a garantia da ordem pública ou econômica. Nem dela sai já comprometendo a instrução criminal — que aliás já se encontra até encerrada —. Nem é pessoa sobre quem não exista prova e/ou indício suficiente da autoria do crime. Tanto existem que foi condenado e já se encontrava cumprindo a pena.
Se vê que o ambiente entre os ministros do STF é bastante confuso. Eles próprios se contendem entre si. Há confronto entre os ministros. Confronto que compromete a segurança jurídica e afeta a credibilidade da instituição perante o povo brasileiro. Vamos aguardar o que vai acontecer na sessão plenária desta quinta-feira.
SEM MODULAÇÃO – Para finalizar. Modulação da decisão não cabe. Será inconcebível determinar que a mudança, ou seja, a volta da jurisprudência que só permitia a prisão após o trânsito em julgado da condenação, só valha para o futuro, Ou seja, daqui para frente. Isto fere o principio constitucional da chamada “irretroatividade da lei penal”, que só pode retroagir para beneficiar, como se lê no artigo 5º, nº XL da CF:
“A lei penal não retroagirá, salvo para beneficiar o réu”.
Essa eventual nova decisão do STF terá força e peso de lei, porque vinculará e obrigará a toda a magistratura nacional. É o tal efeito “erga omnes” (que a todos alcança). E tratando-se de decisão que beneficia o réu, consequentemente retroagirá. Vai alcançar todos os réus que se encontrem no cárcere cumprindo pena antes do seu trânsito em julgado. Portanto, não cabe modulação para o futuro. Nem se deve falar ou decidir sobre modulação. A própria nova e eventual decisão retroage por si só.

Em destaque

Quaquá defende os irmãos Brazão e compra briga com Gleisi e Anielle

Publicado em 10 de janeiro de 2025 por Tribuna da Internet Facebook Twitter WhatsApp Email Quaquá recebeu diversos membros da família Brazão...

Mais visitadas