sexta-feira, agosto 23, 2019

Vem Julgamento a respeito NEPOTISMO NA PREFEITURA DE JEREMOABO

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TRIBUNAL PLENO - PAUTA PARA A 78ª SESSÃO ORDINÁRIA DO DIA 27/08/2019




DENÚNCIA TCM Nº: 12683e18

 DENUNCIANTES: Srs. Edriane Santana dos Santos, Benedito Oliveira dos Santos,
 Ana Josefina Melo de Carvalho, Antonio Chaves, Carlos Henrique Dantas de Oliveira,
 Manoel José Souza Gama e Genilson de Jesus Varjão, Vereadores
DENUNCIADO: Sr. Derisvaldo José dos Santos, Prefeito de JEREMOABO
 EXERCÍCIO: 201 7

 ASSUNTO: Supostas irregularidades em nomeações para cargos públicos.
 Nepotismo.
 RELATOR: Conselheiro José Alfredo Rocha Dias
 DELIBERAÇÃO

 I. RELATÓRIO

 Tratam os presentes autos de Denúncia formulada pelos Srs. Edriane Santana dos Santos, Benedito Oliveira dos Santos, Ana Josefina Melo de Carvalho, Antonio Chaves, Carlos Henrique Dantas de Oliveira, Manoel José Souza Gama e Genilson de Jesus Varjão, Vereadores, devidamente qualificados na inicial, contra o Prefeito do Município de Jeremoabo, Sr. Derisvaldo José dos Santos, em face de apontadas irregularidades cometidas em sua gestão, especificamente pela suposta prática de nepotismo, conforme detalhado às fls. 02/16.

 Além dos documentos pessoais, os denunciantes anexaram diversos documentos, conforme fls.17/42.

 A Assessoria Jurídica desta Corte de Contas, analisando o cumprimento dos requisitos estabelecidos pela Lei Complementar Estadual 06/91 e o art. 3º da Resolução TCM nº 1.225/06 e suas alterações, manifestou-se através do parecer preliminar de nº 02234-18 (fls. 46/47) no sentido de que a peça vestibular atende aos ditames legais e deveria ser submetida ao rito processual de Denúncia.

 Após regular sorteio, o Gestor Denunciado fora devidamente notificado através do Ofício nº 5039/2018, oriundo da Presidência desta Corte, bem assim pelo Edital nº 638/2018 (fls. 52), publicado no Diário Oficial Eletrônico deste Tribunal de Contas de 11/12/2018, tendo apresentado defesa através da petição tombada como Processo TCM nº 17791e18.

 Em sua contestação, o Gestor refuta as acusações e alega inexistir ato de improbidade administrativa, bem como nepotismo. Por fim, pugna o denunciado pela improcedência da denúncia.

 Em seguida os autos foram encaminhados à apreciação do douto Ministério Público de Contas deste Tribunal – MPEC/TCM, o qual apresentara a Manifestação nº 29/2019, dando pelo conhecimento parcial da denúncia e, no mérito pela sua procedência. (fls.82/86)

 É o sucinto relatório, suficiente para a análise e emissão do voto que se passa a proferir.

 II. FUNDAMENTAÇÃO

 Da análise dos elementos contidos no presente processo, devemos destacar que a denúncia diz respeito a irregularidades que teriam sido praticadas na gestão do Sr. Derisvaldo José dos Santos, Prefeito de Jeremoabo, relativamente a nomeações de parentes do Secretário Municipal, Sr. João Batista Santos Andrade. Ou seja, o denunciado nomeou para exercer cargos em comissão a esposa, a irmã, três sobrinhas e cinco sobrinhos do referido Secretário Municipal, conforme relação a seguir:

“1. Sra. Alalucha Teixeira Ferreira Andrade, ESPOSA DO SECRETÁRIO, Chefe do Setor de Recursos Humanos do Hospital Geral de Jeremoabo, conforme Portaria n° 368 de 16 de Julho de 2018;

 2. Sra. Maria Célia Santos Andrade, IRMÃ DO SECRETÁRIO, Coordenadora do Setor de Compras e Almoxarifado, conforme Portaria n° 328 de 10 de Julho de 2018;

 3. Sr. Fabrício Emanoel dos Santos Silva, SOBRINHO DO SECRETÁRIO, Defensor Público;

 4. Sr. Gilson Santos Andrade Filho, SOBRINHO DO SECRETÁRIO, Chefe de Manutenção de Estradas Vicinais, conforme Portaria n° 306 de 10 de Julho de 2018;

 5. Sr. Lucas Ravel Santos Andrade, SOBRINHO DO SECRETÁRIO, Auxiliar de Assistência em Saúde, conforme Portaria n° 523 de 23 de Julho de 2018;” (fls.08/09)

 A o analisar detidamente a defesa apresentada pel o denunciad o , constata a Relatoria que, de fato, o Gestor não conseguiu afastar as irregularidades apontadas, ainda que busque descaracterizá-las sob o argumento de que:

 “A partir da simples análise de seu conteúdo, verifica-se que as meras ilações apresentadas por meio de Petição não passam de tentativa de retaliação de quem restou derrotado pelo sufrágio popular nas eleições suplementares de 2018.” (fls.60)

 2 E mais adiante prossegue:

 “...acerca da notícia de que a nomeação dos servidores estaria em desacordo com os mandamentos constitucionais e constituindo ato de favorecimento pessoal deste íntegro gestor municipal, veja-se que também não configura nepotismo a nomeação de pessoa sem vínculo efetivo com o órgão para cargo de direção, chefia ou assessoramento sem que se questione a existência de qualquer influência do servidor efetivo com quem o nomeado é casado, mantém relação estável ou possui relação de parentesco sobre a autoridade nomeante.” (fls.62/63)

 De modo mais específico, a defesa não reconhece a irregularidade, ao contrário, sustenta a sua legalidade. Veja-se a seguinte passagem da defesa:

 “...resta evidente que não há qualquer ilegalidade na nomeação para cargos de livre nomeação e exoneração de cunho político, a exemplo dos cargos de coordenação e supervisão de secretarias, aqui relatados.” (fls.67)

 Registre-se, como já destacado em outras oportunidades, que após a edição da Súmula Vinculante nº 13, o Supremo Tribunal Federal teve a oportunidade de examinar casos de nomeação de parentes para ocupar cargos políticos (como, por exemplo, o de secretário municipal), tendo considerado, nessas situações, que a eventual ofensa à Súmula deve ser objeto de análise caso a caso, dada a possibilidade de restar configurada fraude à lei, troca de favores, patente inabilitação técnica ou ausência de idoneidade moral do sujeito nomeado, resultando na conclusão de que, nestas hipóteses, a indicação do nome não tem por base o interesse público, mas tão somente o favorecimento ao parente.

 No caso em tela, ditas nomeações violam frontalmente a referida Súmula Vinculante nº 13, segundo a qual:

 “A nomeação de cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, inclusive, da autoridade nomeante ou de servidor da mesma pessoa jurídica investido em cargo de direção, chefia ou assessoramento, para o exercício de cargo em comissão ou de confiança ou, ainda, de função gratificada na administração pública direta e indireta em qualquer dos poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, compreendido o ajuste mediante designações recíprocas, viola a Constituição Federal

.” 3 O então Ministro JOAQUIM BARBOSA deixou claro em julgamento realizado em 2011 que, não havendo justificativa de natureza profissional, curricular ou técnica para a nomeação do parente ao cargo de secretário municipal, a escolha do parente caracteriza nepotismo e ofende o princípio da moralidade. Destarte, deve ser tida como irregular.

1 Em processo tratando da mesma matéria, qual seja, a Representação nº 08263e18, a douta Assessoria Jurídica deste Tribunal utiliza a conceituação de nepotismo dada pelo Conselho Nacional de Justiça, a qual tomamos para também nortear o presente julgamento (com nossos destaques), a saber:

 “Nepotismo é o favorecimento dos vínculos de parentesco nas relações de trabalho ou emprego. As práticas de nepotismo substituem a avaliação de mérito para o exercício da função pública pela valorização de laços de parentesco. Viola as garantias constitucionais de impessoalidade administrativa, na medida em que estabelece privilégios em funções de relação de parentesco e desconsidera a capacidade técnica para o exercício do cargo público. O nepotismo está estritamente vinculado à estrutura de poder dos cargos e funções da administração e se configura quando, de qualquer forma, a nomeação do servidor ocorre por influência de autoridade ou agentes públicos ligados a esse servidor por laços de parentesco. Situações de nepotismo só ocorrem, todavia, quando as características do cargo ou função ocupada habilitam o agente a exercer influência na contratação ou nomeação de um servidor. Dessa forma, na nomeação de servidor para o exercício de cargos ou funções públicas, a mera possibilidade de exercício dessa influência basta para a configuração do vício e para configuração do nepotismo.

” Nessa linha de raciocínio, observa-se que a indicação para ocupar cargo público possui limitações impostas pelo ordenamento jurídico – tanto no plano da norma positivada, quanto no plano principiológico – não sendo integralmente “livre”, como se poderia imaginar por uma interpretação literal e simplificada do art. 37, II, da CF/ 1988.

 Tal conclusão é alcançada a partir da análise de uma linha histórica da jurisprudência do STF e do STJ – que vem sendo acompanhada pelas Cortes de Contas de todo o país – a partir do debate sobre a proibição da nomeação de parentes, passando pelo advento da mencionada Súmula Vinculante 13 do STF, e 1 Rcl 12478 MC, Relator Ministro Joaquim Barbosa, Decisão Monocrática, julgamento em 3.11.2011, DJe de 8.11.2011) 4 alcançando a evolução da interpretação dos Tribunais Superiores, cujo entendimento atual é de que a configuração do nepotismo ocorre, sim, nos casos de indicação para cargo político (como é o caso de Secretário Municipal), uma vez ausente a justificativa de natureza técnica para a escolha do parente.

 Portanto, a melhor interpretação é a de que a Súmula Vinculantes nº 13 não esgotara as hipóteses de caracterização de nepotismo, sendo que tal proibição advém de uma evidente ofensa aos princípios constitucionais estampados no caput do art. 37 da CF/1988, com destaque aos da impessoalidade e da moralidade.

 Destarte, a nomeação para cargos políticos não está imune à perquirição acerca da presença do interesse público no ato administrativo, que deve nortear toda e qualquer ação do agente público, sob pena de violação dos valores republicanos.

 Como destacado, a relação apresentada não deixa qualquer dúvida acerca da relação de parentesco com o Secretário Municipal, Sr. João Batista Santos Andrade. A própria defesa não contesta os parentescos. Busca, inversamente, sustentar a legalidade das nomeações, conquanto tais irregularidades afrontem a Súmula Vinculante nº 13.

 Nesse sentido, veja-se a manifestação do MPEC/TCM:

 “Oportuno pontuar que o caso sub examine guarda uma peculiaridade, pois as nomeações que supostamente ensejaram a prática de nepotismo foram de parentes do Secretário Municipal e não do Prefeito. Neste espeque, ainda que o Secretário não seja a autoridade nomeante, o mesmo ocupa um cargo de direção no Município, com forte influência dentro da estrutura administrativa local. Desta forma, a nomeação de um número tão expressivo da parentes para ocuparem cargos em comissão ou vinculados por meio de contrato temporário, indicam a prática de favorecimento pessoal, caracterizando violação aos princípios da moralidade e impessoalidade.

 Além disso, na peça defensiva o Gestor sequer se desincumbiu do ônus de atestar a capacidade técnica dos servidores contratados e comissionados, isto é, não trouxe aos autos prova da formação profissional ou expertise destes funcionários, que pudessem subsidiar as contratações em tela.” (fls.84, grifos do Relator)

 5 Em conclusão, corroboramos o entendimento do MPEC/TCM manifestado às fls. 82/85, haja vista que o denunciado não conseguiu afastar as acusações postas na presente denúncia.


 III. VOTO

 Assim, pelas razões elencadas e estando vistos, detidamente analisados e relatados e considerando-se:

 a) que, após criteriosa apuração dos elementos trazidos tanto na petição inicial quanto com a defesa, restaram comprovadas as irregularidades constantes da denúncia, sendo patente ter ocorrido a prática de nepotismo nos casos apontados, na forma do constante do Relatório antecedente;

 b) que houve absoluto respeito aos direitos consagrados no inciso LV do artigo 5º da Constituição da República Federativa do Brasil, tendo sido oportunizado o pleno direito de defesa ao Gestor;

 c) o contido no parecer exarado pelo douto Ministério Público Especial de Contas, acolhido inclusive como razão de decidir;

 d) tudo o mais que consta dos autos.

 Votamos, com lastro no disposto no inciso XX do art. 1º da Lei Complementar Estadual nº 006/91, pelo conhecimento e procedência da denúncia contida no processo TCM nº 12683e18 para, em decorrência, adotar as seguintes providências:

 I - Com supedâneo no inciso II, do art. 71 da Lei Complementar Estadual nº 006/91, aplicar ao denunciado, Sr. Derisvaldo José dos Santos, Prefeito de JEREMOABO, multa no valor de R$5.000,00 (cinco mil reais), a ser recolhida ao erário municipal no prazo de 30 (trinta) dias, a contar do trânsito em julgado deste decisório, na forma da Resolução específica desta Corte; 

 II – Determinar que sejam exonerados no mesmo prazo de 30 (trinta) dias a contar do trânsito em julgado deste decisório, apresentando as comprovações pertinentes a esta Corte, dos cargos mencionados, os seguintes servidores: - Sra. Alalucha Teixeira Ferreira Andrade, ESPOSA DO SECRETÁRIO, Chefe do Setor de recursos Humanos do Hospital Geral de Jeremoabo; - Sra. Maria Célia Santos Andrade, IRMÃ DO SECRETÁRIO, Coordenadora do Setor de Compras e Almoxarifado; - Sr. Fabrício Emanoel dos Santos Silva, SOBRINHO DO SECRETÁRIO, Defensor Público; - Sr. Gilson Santos Andrade Filho, SOBRINHO DO SECRETÁRIO, Chefe de Manutenção de Estradas Viscinais; - e Sr. Lucas Ravel Santos Andrade, SOBRINHO DO SECRETÁRIO, Auxiliar de Assistência em Saúde

. 6 À SGE:

 I - Anexar cópia desta Deliberação às contas da Comuna de Jeremoabo, referentes ao exercício de 2019, para as repercussões cabíveis, inclusive em relação ao cumprimento do decisório e comprovação do recolhimento ao erário da cominação imposta, no prazo estabelecido.

 II – Dar ciência aos interessados.

 SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS DO ESTADO DA BAHIA, em 28 de maio de 2019.

 Conselheiro Plínio Carneiro Filho -Presidente

 Conselheiro José Alfredo Rocha Dias – Relator

 Este documento foi assinado digitalmente conforme orienta a resolução TCM nº01300-11. Para verificar a autenticidade deste, vá na página do TCM em www.tcm.ba.gov.br e acesse o formato digital assinado eletronicamente.

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