
Charge do Pelicano (arquivo Googe)
Jorge Béja
Nesta semana escrevi e postei artigo aqui na Tribuna da Internet em que denominei de “Ato Discricionário” do presidente da República o que indica brasileiro, fora da carreira diplomática, para ser embaixador do Brasil no Exterior. O artigo dizia respeito a Eduardo Bolsonaro, deputado federal e indicado pelo pai, o presidente Jair Bolsonaro, para ser embaixador do Brasil nos Estados Unidos.
No texto defendi que, por se tratar de Ato Discricionário, o poder de confirmá-lo ou não cabia apenas e exclusivamente ao Senado, por sua Comissão de Relações Exteriores e em seguida pelo plenário da Casa, em arguição (sabatina) e votação secretas. Que a Justiça não poderia se imiscuir no caso, uma vez que ao Ato Discricionário é vedado ao Judiciário decidir a respeito da sua legalidade, isto por estar alicerçado o ato em duas prerrogativas que só o Administrador Público detém: o de nele enxergar conveniência e oportunidade.
UM REPARO – Mas hoje faço aqui, na mesma Tribuna da Internet, um reparo, uma certa mudança de posição a respeito do que escrevi e afirmei. Mantenho a visão e o entendimento que o ato é mesmo discricionário, porém, “secundum quid” (sob certo aspecto, como diziam os romanos). Ou seja, ato não totalmente discricionário, mas restritamente discricionário. Isto porque a voz e o comando maiores partem da Lei nº 11.440 de 2006, que institui o Regime Jurídico dos Servidores do Serviço Exterior Brasileiro.
Está no “caput” do artigo 41 que para ser embaixador do Brasil lá fora é preciso ser diplomata de carreira. A excepcionalidade está no parágrafo único.
DIZ A LEI – Confira-se: Art. 41. Os Chefes de Missão Diplomática Permanente serão escolhidos dentre os Ministros de Primeira Classe ou, nos termos do art. 46 desta Lei, dentre os Ministros de Segunda Classe.
Parágrafo único. Excepcionalmente, poderá ser designado para exercer a função de Chefe de Missão Diplomática Permanente um brasileiro nato, não pertencente aos quadros do Ministério das Relações Exteriores, maior de 35 (trinta e cinco) anos, de reconhecido mérito e com relevantes serviços prestados ao País.
QUATRO CONDIÇÕES – A exceção, excepcionalíssima, de que trata o parágrafo único, outorga ao presidente da República um poder discricionário de escolher quem ele quiser, desde que atendidas quatro condições ou pressupostos: a) que o indicado seja brasileiro nato; b) maior de 35 anos de idade; c) tenha reconhecido mérito; d) e tenha na sua bagagem de vida relevantes serviços prestados ao País.
Na atualidade, fora do Itamarati, não encontro, num primeiro momento, alguém que pudesse, aqui e agora, citar o nome de um brasileiro que reunisse as condições que a lei exige. No passado, entre tantos e tantos outros, cito Oscar Niemeyer e Sobral Pinto, sendo-me dispensado explicar os motivos.
E não é preciso esforço de raciocínio, nem mesmo qualquer consulta, para se constatar que o filho do presidente da República não preenche aqueles dois últimos pressupostos ou condições que a lei exige – c) tenha reconhecido mérito; d) e tenha na sua bagagem de vida relevantes serviços prestados ao País.
Daí porque, tenho agora outro entendimento. O Ato continua discricionário, mas, apenas, no que diz respeito à conveniência e oportunidade do personagem a ser escolhido pelo presidente da República. Já no tocante ao personagem em si, este, obrigatoriamente, além de brasileiro, maior de 35 anos de idade, há de ter também reconhecido mérito e relevantes serviços prestados ao País. E Eduardo Bolsonaro não tem, nem reconhecido mérito, nem relevantes serviços prestados ao Brasil.
Penso que, neste caso, o Judiciário tem o poder de intervir e cassar a indicação que o Presidente da República fez do próprio filho.