sexta-feira, agosto 23, 2019

HIPÓTESES DE LICITAÇÃO DISPENSÁVEL EM RAZÃO DO VALOR

Resultado de imagem para foto licitação fracionada

Foto Divulgação do Google.




Fundamento legal: art. 23 e 24 da Lei Federal 8.666/93


                             (...)

Nessas hipóteses, deve ser observado que o valor relativo à estimativa da despesa deve corresponder ao total da compra ou do serviço, devendo observar que o limite anual referido é computado por cada grupo no catálogo de Materiais e Serviços do SIMAS, a fim de que o objeto da licitação não venha a ser fracionado para fugir da modalidade superior ou enquadrar-se na hipótese de dispensa que as obras, serviços e fornecimentos devem ser programados na sua totalidade, com previsão de custos atual e final e dos prazos de sua execução. Nosso Grifo)

 

Muitas vezes o fracionamento ocorre pela ausência de planejamento do quanto vai ser efetivamente gasto no exercício para a execução de determinada obra, ou a contratação de determinado serviço ou ainda a compra de determinado produto.

 

O planejamento do exercício, é vale ressaltar, deve observar o princípio da anualidade do orçamento. Logo, não pode a Administração justificar o fracionamento das despesas com várias aquisições ou contratações no mesmo exercício, sob modalidade de licitação inferior àquela exigida pelo total da despesa no ano, quando isto for decorrente de falta de planejamento.(Nosso grifo)

 

Desta maneira tem recomendado o TCU nas suas decisões, conforme a seguir se lê:

 

“Adote o sistemático planejamento de suas compras, evitando o desnecessário fracionamento na aquisição de produtos de uma mesma natureza e possibilitando a utilização da correta modalidade de licitação, nos termos do art. 15, § 7º, II, da Lei nº 8.666/93”. Acórdão 79/2000. Plenário.

  

“Atente para o fato de que, atingindo o limite legalmente fixado para dispensa de licitação, as demais contratações para serviços da mesma natureza deverão observar a obrigatoriedade da realização de certame licitatório, evitando a ocorrência de fracionamento de despesa”. Acórdão 73/2003. Segunda Câmara.    (Nosso grifo)                      

  

"Abstenha-se de fracionar despesas relativas ao mesmo objeto, quando o somatório das parcelas indique modalidade de licitação diferente da adotada, conforme disposições contidas nos arts. 23, §§ 1°, 2° e 5º, e 24, inciso II, parte final, da Lei nº 8.666/93, segundo orientação desta Corte de Contas constante nas Decisões n°s 241/94, 202/96, 449/96 e 484/96, todas do Plenário, dentre outras". (AC-2.582/2005-1ª). Nosso Grifo)




Nota da redação deste Blog - Um exemplo simples de fácil entendimento: A grosso modo uma prefeitura poderá dispensar a licitação para aquisição de ASFALTO até o valor de R$ 17.000,00, isso se foi planejado para durante o ano só gastar nessa rubrica os R$ 17.000,00. Agora se no decorrer do ano for usar mais ASFALTO para a mesma finalidade, isso chama-se  FRACIONAMENTO ou quem sabe uma forma de fraudar.

Em destaque

Dinheiro apreendido em endereços de Jaques Wagner será periciado para identificação de origem

  Dinheiro apreendido em endereços de Jaques Wagner será periciado para identificação de origem Por José Marques, Folhapress 19/06/2026 às 1...

Mais visitadas