Foto divulgação
NÓS AVISAMOS,
FOMOS IGNORADOS
E AGORA QUE O PAU CANTOU
QUEM SERÁ RESPONSABILIZADO?
A Maldição da Cadeira de Prefeito...
Se há fantasma não sei, pois sequer
neles eu acredito, mas de certo que por tudo ouvido e vivido, nem de tudo se
pode ignorar, pois assim é a Maldição da
Cadeira de Prefeito, que em algum momento passado, até chegamos a troca-la,
eis que para surpresa nossa, até a cadeira nova, parece que o mal já trouxe,
pois quem ali sentou, em nada dos outros diferenciou. Mais recente, não apenas
a cadeira, mas até mesmo de casa mudou, querendo dali fazer diferente, mas já
por vícios ou infectado, não se sabe se de agora ou de outrora, o vírus já
carregava, e enfermo sem causa aparente, de imediato o estado complicou, pois
doença já era crônica, apenas ninguém sabia ou sabia e calou!
Jeremoabo/Bahia/Brasil.
Manifestação da Procuradora do MPF em
Paulo Afonso, em razão da Ação Popular movida por parte dos vereadores de
Jeremoabo, estado da Bahia, em 30 de novembro
de 2018.
{...}
Por
fim, a fim de evitar interrupção da prestação
do serviço de transporte escolar, se anulado o
contrato em curso, o MPF requer que o município seja obrigado, liminarmente, a adotar as seguintes providências para contratação emergencial e temporária serviço público de transporte escolar no
ano/exercício em curso:
i) Identificar os motoristas (subcontratados) responsáveis pela prestação efetiva do serviço de transporte escolar em cada rota/linha do município, contratando-os, direta e individualmente (por rotas), com base no art. 24, IV, da Lei 8.666/93, pelo mesmo valor que comprovadamente vinha sendo atualmente repassado pela empresa para cada um dos prestadores/motoristas em razão da subcontratação dos serviços. Deve ser pago o menor valor quando constatada diferença de valores para rotas e veículos equivalentes. |
O resultado desta ação judicial não pode
ser olhada apenas como uma decisão contra o atual Gestor, ela é muito mais
ampla em seus efeitos, ela pode está garantindo o emprego com renda justa para
esses sofredores que muitas vezes não conseguiam sequer pagar a gasolina gasta
para prestar o serviço, a partir deste momento ele pode abrir uma micro empresa
e ser contratado pelo valor pago a empresa, vejam, valor pago a empresa, não pela
ninharia que recebiam, enquanto engordava as finanças de alguns.
Outra coisa, a linha é de quem hoje
presta o serviço e não daquele que o prefeito resolver agraciar, é decisão
judicial, corram atrás que o direito é de vocês.
FELIZ 30 DE NOVEMBRO PARA JEREMOABO E SEU
POVO!!!
Número:
1000611-14.2018.4.01.3306
Classe:
AÇÃO
POPULAR
Órgão
julgador:
Vara
Federal Cível e Criminal da SSJ de Paulo Afonso-BA
Última
distribuição:
20/11/2018
Valor
da causa:
R$
433.414,52
Assuntos:
Atos de
Concentração, Adjudicação, Anulação.
DECISÃO
DO JUIZ. (REPRODUÇÃO DE PARTE)
Trata-se de pedido liminar em ação popular,
através do qual vindica a parte autora a suspensão dos efeitos do contrato nº
027-D/2018, de dispensa emergencial, firmado pelo Município de Jeremoabo/BA com
a empresa Melquisedec Aluguel de Máquinas e Equipamentos Ltda - ME, bem como
a suspensão do Pregão Eletrônico nº 001-D/2018, em razão da suposta
ocorrência de fraudes e do risco de o prejuízo público agravar-se com o
decorrer do contrato.
Aduzem os autores que Derisvaldo José dos Santos,
empossado no mandato de Prefeito Municipal em 03/07/2018, após a realização
de eleições suplementares no Município de Jeremoabo em 03/06/2018, adotou
medidas ilegais, dentre as quais a realização de distratos unilaterais para,
em seguida, contratar seus aliados por meio de dispensa emergencial de
licitação.
{...}
Considerando a suspensão do Pregão Eletrônico nº
001-D/2018, determino que o Município de Jeremoabo/BA adote as seguintes
providências:
i) Planejar
e deflagrar, para o ano letivo de 2019, a licitação do serviço de transporte escolar
a fim de promover a contratação, por linhas/rotas específicas, de pessoas
físicas ou jurídicas que tenham capacidade operacional para prestar o
serviço;
ii) Utilizar
a modalidade de licitação do Pregão ou a equivalente ao valor total dos contratos
individuais (itens), adotando-se o critério de julgamento por itens (rotas),
salvo se comprovada a economicidade de se fazer a licitação por lote ou preço
global e, ainda, se demonstrada a capacidade operacional do contratado de
cumprir adequadamente o contrato na sua integralidade, assegurado o
tratamento isonômico entre os interessados;
iii) Promover
prévia e adequada pesquisa de preços, considerando os valores atualmente pagos
por rota/veículo àqueles que prestam efetivamente o serviço, realizada junto
a fornecedores distintos, sem vínculo entre si, que detenham capacidade de
ofertar o serviço; fazendo constar do procedimento licitatório, ainda, o
termo de referência, contendo indicação das condições e custo do serviço, acompanhado
de orçamento estimado em planilhas de quantitativos e preços unitários;
iv) Promover
ampla publicidade, além da publicação no Diário Oficial, inclusive com a afixação
do aviso contendo resumo do Edital1 da licitação em repartição pública (local
visível), divulgação em jornal local, rádios, outros meios (v.g., redes
sociais) e, ainda, a disponibilização da íntegra do Edital – com delimitação
precisa do objeto e condições do contrato – no sítio eletrônico do município
(Portal da Transparência), sem prejuízo da inclusão dos demais atos do
certame no Portal da Transparência;
v) Não
impor, no Edital do certame licitatório, exigências incompatíveis com o objeto/item
contratado, desproporcionais, que restrinjam indevidamente ou inviabilizem a competitividade,
de maneira a não impedir, direta ou indiretamente, a participação e
contratação de pessoas aptas a prestar o serviço nas respectivas rotas
(itens), inclusive os microempreendedores individuais (MEI);
vi) Não
contratar ou admitir a contratação de cooperativas que não se ajustem ao
modelo legal, conforme acima explicitado, ou que não tenham capacidade
operacional para prestar adequadamente o serviço, nos termos da legislação
aplicável;
vii) Não
contratar ou admitir a contratação de pessoas sem capacidade operacional e que,
no momento da assinatura do contrato, não disponham de veículos e motoristas
em número suficiente e condições adequadas, de acordo com a legislação de
trânsito, para a regular prestação do serviço de transporte escolar;
viii) Não admitir
subcontratação total ou ilícita do serviço de transporte escolar, conforme
legislação aplicável e em observância ao entendimento firmado nos Acórdãos do
TCU (e decisão do TRF-1);
ix) Exigir
que os veículos destinados ao transporte escolar estejam em condições adequadas
e seguras, conforme legislação de trânsito, observando-se como parâmetro de
antiguidade da frota o previsto no Guia de Transporte Escolar do FNDE6 (no
máximo 07 anos de uso) ou o indicado no Projeto de Lei do Senado nº 67/127
(10 anos);
x) Na
hipótese de contratação de sociedade empresária, exigir e fiscalizar o
cumprimento das obrigações trabalhistas e previdenciárias, requisitando da
pessoa jurídica contratada demonstração de assinatura de contrato(s) de
trabalho, registro do(s) contrato(s) nos sistemas da Superintendência
Regional do Trabalho e Emprego (RAIS e CAGED) e, pelo menos a cada 03 (três) meses,
comprovante de quitação das obrigações trabalhistas (remuneração e FGTS) e
comprovante de pagamento de contribuições previdenciárias;
xi) Determinar
e fiscalizar a efetiva e adequada prestação do serviço de transporte escolar
para todos os alunos da rede pública municipal, inclusive quanto à distância
efetivamente percorrida, e, também, por intermédio:(a) da nomeação de fiscal
do contrato, sem vínculo com os contratados, assegurando regular/adequado
treinamento para a função e as condições materiais para a rigorosa
fiscalização da prestação do serviço; (b) da designação de agente público,
preferencialmente funcionário da própria escola, para o controle individual
da prestação do serviço de transporte em cada unidade escolar, com o encargo
de aferir o dia, hora de chegada e saída do veículo, nome do motorista, placa
e modelo do veículo, entre outras informações que permitam o adequado e
efetivo controle social da prestação do serviço, realizando-se a afixação da
tabela de controle em local visível aos alunos e pais, além de
disponibilizá-la ao Conselho Municipal de Educação ou CACS-FUNDEB;
xii) Promover
o georreferenciamento e mapeamento das rotas de transporte escolar, com indicação
dos pontos de saída e chegada, paradas, escolas abrangidas na rota,
distâncias, condições da via pública (pavimentação asfáltica) e respectivas
coordenadas geográficas, e disponibilize o detalhamento das rotas no sítio do
Portal da Transparência do município, procedendo continuamente as
atualizações necessárias;
xiii) Promover a publicação mensal, no Portal da
Transparência, até o 5º dia útil do mês, de cópia dos respectivos processos
de pagamento (e notas fiscais) do serviço de transporte escolar, bem como de
tabela resumida informando os contratados/prestadores, a relação dos veículos
(com placa, ano e modelo), motoristas, os itinerários/rotas, distâncias
percorridas e valores pagos no mês anterior;
xiv) Não
utilizar e não admitir a utilização de veículos de transporte escolar do
Programa
Caminho da Escola, bem como os custeados com
recursos do PNATE ou FUNDEB, em finalidade diversa do transporte escolar de
alunos da rede pública de ensino (educação básica), e fazer publicar, mensalmente,
até o 10º dia útil de cada mês, no Portal da Transparência, a relação de
veículos públicos destinados ao transporte escolar, com indicação das placas,
das rotas e distâncias (Km) percorridas no mês anterior;
xv) Efetuar
os pagamentos aos contratados apenas por meio de transferência bancária eletrônica
– e identificada – ou depósito direto na conta do efetivo prestador do
serviço, sendo vedados os saques em espécie, a utilização de cheques, os
pagamentos em caixa bancário e, também, o envio de valores da conta
específica (no caso do transporte escolar, do PNATE ou FUNDEB) para destinos incertos
(não identificados) ou para contas do próprio Município, nos termos da
legislação aplicável (vide considerandos supra).
Em tempo, reconheço a ilegitimidade passiva da
União, manifestada pelo próprio ente em petição juntada no processo (ID
21814092) e por ocasião da audiência de justificação prévia realizada, e
determino sua exclusão do polo passivo desta lide.
Ressalto que a União não interveio no contrato
celebrado entre o Município de Jeremoabo/BA e a pessoa jurídica de direito
privado, subsidiado com recursos oriundos do Programa Nacional de Apoio ao Transporte
Escolar – PNATE, que está vinculado ao Fundo Nacional de Desenvolvimento da
Educação – FNDE, autarquia federal dotada de personalidade jurídica própria e
distinta da União.
Por último, para manifestar se tem ou não
interesse em determino a intimação do FNDE ingressar no feito.
Havendo interesse do FNDE, deverá a Distribuição
proceder a sua inclusão no polo ativo e a Secretaria providenciar a citação
dos réus e a intimação do MPF, nos termos do art. 7º, I, a, da Lei nº 4.717/65.
Publique-se. Intime-se.
PAULO AFONSO, 30 de novembro de 2018
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A AMPLITUDE DA DECISÃO:
É sabido que a bomba vinha com pavio
aceso e queimando a bastante tempo, consequentemente, tinha-se por certo que
uma hora haveria de explodir na mão de alguém que igual aos anteriores se comportasse.
Eis o resultado, não que não fosse uma pedra já cantada no jogo, pode-se até
dizer que pedra conhecida, carta marcada, porém, ignorada.
Quando cito a AMPLITUDE DA DECISÃO, me
reporto ao futuro, pois a partir deste momento, Serviço Público de Coleta de Lixo e Transporte Escolar em Jeremoabo, certamente que deixarão de
ser fontes de receitas para prefeitos eleitos ou fora do poder, acabou a mamata
dos desvios do dinheiro público, pela decisão do Excelentíssimo Senhor Juiz,
quem tem que ganhar o dinheiro é o dono do carro, e não as migalhas que lhes
são pagas.
Até que enfim, a Justiça lança seu manto
protetor sobre esta terra tão massacrada por más gestores.
TERCEIRA VIA É A SOLUÇÃO PARA EXCLUIR
ESSE BANDO DE MALFEITORES!!!
Nota da redação deste Blog - Se eu fosse igual a alguns despersonalizados que rodeiam o prefeito, estaria alegre porque tudo que previmos e alertamos neste final de mês e inicio de final de ano começou acontecer, no entanto, sinto-me triste e atingido como todo cidadão de bem, embora não faça parte do governo nem tenha qualquer participação, fui um dos responsáveis pela vitória do hoje prefeito Deri do Paloma.
Vou considerar esse acontecimento apenas como uma derrota moral, como um brusco freio de arrumação na tentativa de colocar tudo no seu devido lugar.
No meu parco entendimento, e torço que esteja errado, o que aconteceu hoje foi uma criação de um caos administrativo incontrolável.
Mesmo assim espero que os vereadores continue cumprindo com seu dever de fiscalizar e denunciar o que estiver errado.
Quanto ao Blog nada mudará continuará levando a notícia para o povo com toda honestidade e imparcialidade.
Combinei com um especialista nesse assunto para amanhã colher apontamentos e publicar uma matéria explicando tudo, inclusive se cabe AGRAVO DE INSTRUMENTO.