Certificado Lei geral de proteção de dados

Certificado Lei geral de proteção de dados
Certificado Lei geral de proteção de dados

quarta-feira, novembro 28, 2018

Irregularidades em pregão eletrônico da prefeitura de Jeremoabo

Nenhum texto alternativo automático disponível.



COPIAR NÃO É CRIME,
QUANDO NÃO SABENDO,
BUSCAR APRENDER!

SE APRENDER COM ERROS FOSSE POSSÍVEL,
NINGUÉM PRECISA FAZER O CERTO,
O ACERTO VIRIA DO SOMATÓRIO DOS ERROS.

QUANDO SE DIZ APRENDER COM OS ERROS,
CONDUZ-NOS À ANÁLISE DOS DESVIOS
COM VISTAS A CORRIGIR AS FALHAS
E ASSIM OBTERMOS OS ACERTOS!


A algumas semanas passados, eu e Dedé publicamos inúmeras matérias que mostravam falhas grosseiras nos procedimentos que formulavam os processos licitatórios em Jeremoabo, como resposta por parte de alguns puxa-sacos, nos rotularam de desocupados e magoados por não fazermos parte do esquema. Independente desses comentários demos andamento ao nosso trabalho de divulgar o que entendemos errado na Gestão da Coisa Pública em nosso município, que embora por princípio seja uma tarefa dos vereadores, cabe-nos cumprir, enquanto parte da sociedade, exercer a nossa cidadania, alertando sobre as ocorrências nefastas contra a coisa pública.
Não usamos de subterfúgios para publicar nossas matérias, pois são de fácil identificação, em outras palavras, somos responsáveis pelo que fazemos e não nos acobertamos no anonimato.
A matéria identificada com o título abaixo:

 POR QUE TANTO CRITICAMOS
AS LICITAÇÕES EFETUADAS
PELO ATUAL GESTOR!

Já informava que o processo licitatório, objeto de denúncia, contrariava o que estabelece a lei 10.520/2002, vejamos:

Em primeiro lugar deixo claro que não faço críticas apenas por não gostar, sempre fundamento tais críticas nos fundamentos da legalidade, e desafio aos mentores de tais desvios a me mostrarem o contrário do que digo.
Tenho dito constantemente que as licitações que acompanhei de julho/18 até o presente momento, nenhuma delas é merecedora de elogio por ter trilhado o caminho da legalidade, já que, em algum ponto, um ou muitos pontos ali inseridos não possuem amparo legal. 
Fui procurado para que elaborasse algumas denúncias ao Ministério Público da Comarca, preparei duas situações que achei mais relevantes, no entanto, quando o vereador que solicitou, fez apresentação aos demais da sua bancada, todos demonstraram interesse em participar, só não posso afirmar se realmente era essa a intenção, pois na realidade, fizeram foi colocar um balde de água fria, e lá hiberna todo trabalho feito.
Para fazer tais críticas, primeiro busquei conhecimento junto ao Ministério da Fazenda (Escola de Administração Fazendária) e Ministério das Cidades, através de dois cursos voltados a servidos públicos pelo programa PNCC.
Quando me deparei com a fuga das dispensas para o Pregão Presencial, caí na infantilidade de acreditar que passariam a fazer a coisa certa, triste engano, pois dias depois, recebo em meu email, a informação de que 13 empresas concorreram ao pregão presencial, sendo que 12 tinham sido desclassificada por impossibilidade de acesso para cumprir com uma exigência do Edital, não sei precisar, mas me parece que constante do item 6.1.2.
Vejam, como se burla o Processo Licitatório, cria-se a exigência que o concorrente é obrigado a inserir ou baixar, só que o site é retirado do ar, impossibilitando o acesso, ou então, o pregoeiro desaparece, não é encontrado nem com GPS.
Agora vamos a lei nº 10.520/2002, que Institui, no âmbito da União, Estados, Distrito Federal e Municípios, nos termos do art. 37, inciso XXI, da Constituição Federal, modalidade de licitação denominada pregão, para aquisição de bens e serviços comuns, e dá outras providências.
Agora vamos ao art. 3º, inciso II - a definição do objeto deverá ser precisa, suficiente e clara, vedadas especificações que, por excessivas, irrelevantes ou desnecessárias, limitem a competição;
Vejamos o que diz o art. 4º, inciso X - para julgamento e classificação das propostas, será adotado o critério de menor preço, observados os prazos máximos para fornecimento, as especificações técnicas e parâmetros mínimos de desempenho e qualidade definidos no edital;
Quando se fala em menor preço, está-se a falar da proposta mais vantajosa para a municipalidade, não cabendo aqui a influência da discricionariedade atribuída ao Gestor, pois se assim o fizer, comete crime de improbidade administrava, com o agravante de que se trata de Recursos Federais, sendo julgado no âmbito da Polícia Federal.
Espero as críticas dizendo o contrário, e mais, este crime vai dar o que falar, pois será denunciado ao Ministério Público Federal. Jeremoabo não é propriedade particular, estes desmandos terão que acabar.
J. M. VARJÃO
Em, 14/11/2018

Os atos do Executivo Municipal de Jeremoabo, explanados no Plenário da Câmara Municipal de Jeremoabo, pelos Vereadores NEGUINHO DE LIÉ e GENILSON, durante a sessão de ontem à noite, mostram que, não apenas o processo licitatório foi burlado, mas que adotaram o uso de ônibus de propriedade do município, no atendimento regular de algumas linhas do TRANSPORTE ESCOLAR, atribuindo custos a esse serviço, como se fosse realizado por ônibus particular, ao tempo que beneficiava a empresa, que por vias não retas, já prestava o referido serviços. Tal procedimento caracteriza-se por desvio de recursos públicos, favorecimento a terceiros e promoção do enriquecimento ilícito, ensejando em crimes previstos no DL/201/1967 e na lei nº 8.429/1992.

DL/201/1967:
Art. 1º São crimes de responsabilidade dos Prefeitos Municipal, sujeitos ao julgamento do Poder Judiciário, independentemente do pronunciamento da Câmara dos Vereadores:
I - apropriar-se de bens ou rendas públicas, ou desviá-los em proveito próprio ou alheio;
Il - utilizar-se, indevidamente, em proveito próprio ou alheio, de bens, rendas ou serviços públicos;
Ill - desviar, ou aplicar indevidamente, rendas ou verbas públicas;
Art. 2º O processo dos crimes definidos no artigo anterior é o comum do juízo singular, estabelecido pelo Código de Processo Penal, com as seguintes modificações:
I - Antes de receber a denúncia, o Juiz ordenará a notificação do acusado para apresentar defesa prévia, no prazo de cinco dias. Se o acusado não for encontrado para a notificação, ser-lhe-á nomeado defensor, a quem caberá apresentar a defesa, dentro no mesmo prazo.
II - Ao receber a denúncia, o Juiz manifestar-se-á, obrigatória e motivadamente, sobre a prisão preventiva do acusado, nos casos dos itens I e II do artigo anterior, e sobre o seu afastamento do exercício do cargo durante a instrução criminal, em todos os casos.

Lei nº 8.429/1992:
Art. 9° Constitui ato de improbidade administrativa importando enriquecimento ilícito auferir qualquer tipo de vantagem patrimonial indevida em razão do exercício de cargo, mandato, função, emprego ou atividade nas entidades mencionadas no art. 1° desta lei, e notadamente:
I - receber, para si ou para outrem, dinheiro, bem móvel ou imóvel, ou qualquer outra vantagem econômica, direta ou indireta, a título de comissão, percentagem, gratificação ou presente de quem tenha interesse, direto ou indireto, que possa ser atingido ou amparado por ação ou omissão decorrente das atribuições do agente público;
IV - utilizar, em obra ou serviço particular, veículos, máquinas, equipamentos ou material de qualquer natureza, de propriedade ou à disposição de qualquer das entidades mencionadas no art. 1° desta lei, bem como o trabalho de servidores públicos, empregados ou terceiros contratados por essas entidades;
Art. 10. Constitui ato de improbidade administrativa que causa lesão ao erário qualquer ação ou omissão, dolosa ou culposa, que enseje perda patrimonial, desvio, apropriação, malbaratamento ou dilapidação dos bens ou haveres das entidades referidas no art. 1º desta lei, e notadamente:
I - facilitar ou concorrer por qualquer forma para a incorporação ao patrimônio particular, de pessoa física ou jurídica, de bens, rendas, verbas ou valores integrantes do acervo patrimonial das entidades mencionadas no art. 1º desta lei;
II - permitir ou concorrer para que pessoa física ou jurídica privada utilize bens, rendas, verbas ou valores integrantes do acervo patrimonial das entidades mencionadas no art. 1º desta lei, sem a observância das formalidades legais ou regulamentares aplicáveis à espécie;
Art. 12.  Independentemente das sanções penais, civis e administrativas previstas na legislação específica, está o responsável pelo ato de improbidade sujeito às seguintes cominações, que podem ser aplicadas isolada ou cumulativamente, de acordo com a gravidade do fato: (Redação dada pela Lei nº 12.120, de 2009).
I - na hipótese do art. 9°, perda dos bens ou valores acrescidos ilicitamente ao patrimônio, ressarcimento integral do dano, quando houver, perda da função pública, suspensão dos direitos políticos de oito a dez anos, pagamento de multa civil de até três vezes o valor do acréscimo patrimonial e proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de dez anos;
II - na hipótese do art. 10, ressarcimento integral do dano, perda dos bens ou valores acrescidos ilicitamente ao patrimônio, se concorrer esta circunstância, perda da função pública, suspensão dos direitos políticos de cinco a oito anos, pagamento de multa civil de até duas vezes o valor do dano e proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de cinco anos;
Após leitura do Decreto Lei 201/1967 e da Lei nº 8.429/1992, resta-me dizer:
DERI – exceto reconhecimento de expressa decisão sua, você tem dois caminhos a seguir:
Primeiro – se queres continuar vivendo em paz com tua família, exonere todas as suas assessorias e recomece do zero, pois demonstram reconhecida incompetência;
Segundo – mas se assim decidiu executar seus atos administrativos, então só me resta dizer: prepare-se para o novo endereço que terá como moradia...(e sozinho, pois os roedores costumam abandonar o barco, quando percebem que o porão começou a inundar).
Terceiro – não analisei um processo licitatório que não expressasse carência de amparo legal.
O caminho ora percorrido é para quem quer prisão e indisponibilidade de bens!


Nota da redação desde Blog - Situação constrangedora é dos vereadores hoje da situação, já que encontram-se imobilizados dentro de uma camisa de força, já que " conta fatos não há argumentos".


Em destaque

Chega de Pilantropia! Já é hora de hospital e universidade pagar INSS

Publicado em 3 de maio de 2024 por Tribuna da Internet Facebook Twitter WhatsApp Email Charge do Nef (Jornal de Brasília) Rômulo Saraiva Fol...

Mais visitadas