COPIAR
NÃO É CRIME,
QUANDO
NÃO SABENDO,
BUSCAR
APRENDER!
SE
APRENDER COM ERROS FOSSE POSSÍVEL,
NINGUÉM
PRECISA FAZER O CERTO,
O
ACERTO VIRIA DO SOMATÓRIO DOS ERROS.
QUANDO
SE DIZ APRENDER COM OS ERROS,
CONDUZ-NOS
À ANÁLISE DOS DESVIOS
COM
VISTAS A CORRIGIR AS FALHAS
E
ASSIM OBTERMOS OS ACERTOS!
A algumas semanas passados, eu e Dedé
publicamos inúmeras matérias que mostravam falhas grosseiras nos procedimentos
que formulavam os processos licitatórios em Jeremoabo, como resposta por parte
de alguns puxa-sacos, nos rotularam de desocupados e magoados por não fazermos
parte do esquema. Independente desses comentários demos andamento ao nosso
trabalho de divulgar o que entendemos errado na Gestão da Coisa Pública em nosso
município, que embora por princípio seja uma tarefa dos vereadores, cabe-nos
cumprir, enquanto parte da sociedade, exercer a nossa cidadania, alertando
sobre as ocorrências nefastas contra a coisa pública.
Não usamos de subterfúgios para publicar
nossas matérias, pois são de fácil identificação, em outras palavras, somos
responsáveis pelo que fazemos e não nos acobertamos no anonimato.
A matéria identificada com o título
abaixo:
POR QUE TANTO CRITICAMOS
AS LICITAÇÕES EFETUADAS
PELO ATUAL GESTOR!
Já informava que o processo licitatório,
objeto de denúncia, contrariava o
que estabelece a lei nº 10.520/2002, vejamos:
Em primeiro lugar deixo claro que não
faço críticas apenas por não gostar, sempre fundamento tais críticas nos
fundamentos da legalidade, e desafio aos mentores de tais desvios a me
mostrarem o contrário do que digo.
Tenho dito constantemente que as
licitações que acompanhei de julho/18 até o presente momento, nenhuma delas é
merecedora de elogio por ter trilhado o caminho da legalidade, já que, em algum
ponto, um ou muitos pontos ali inseridos não possuem amparo legal.
Fui procurado para que elaborasse
algumas denúncias ao Ministério Público da Comarca, preparei duas situações que
achei mais relevantes, no entanto, quando o vereador que solicitou, fez
apresentação aos demais da sua bancada, todos demonstraram interesse em
participar, só não posso afirmar se realmente era essa a intenção, pois na
realidade, fizeram foi colocar um balde de água fria, e lá hiberna todo
trabalho feito.
Para fazer tais críticas, primeiro
busquei conhecimento junto ao Ministério da Fazenda (Escola de Administração Fazendária)
e Ministério das Cidades, através de dois cursos voltados a servidos públicos
pelo programa PNCC.
Quando me deparei com a fuga das
dispensas para o Pregão Presencial, caí na infantilidade de acreditar que
passariam a fazer a coisa certa, triste engano, pois dias depois, recebo em meu
email, a informação de que 13 empresas concorreram ao pregão presencial, sendo
que 12 tinham sido desclassificada por impossibilidade de acesso para cumprir
com uma exigência do Edital, não sei precisar, mas me parece que constante do item 6.1.2.
Vejam, como se burla o Processo
Licitatório, cria-se a exigência que o concorrente é obrigado a inserir ou baixar, só que o site é
retirado do ar, impossibilitando o acesso, ou então, o pregoeiro desaparece,
não é encontrado nem com GPS.
Agora vamos a lei nº 10.520/2002, que Institui,
no âmbito da União, Estados, Distrito Federal e Municípios, nos termos do art.
37, inciso XXI, da Constituição Federal, modalidade de licitação denominada
pregão, para aquisição de bens e serviços comuns, e dá outras providências.
Agora vamos ao
art. 3º, inciso II - a definição do objeto deverá ser
precisa, suficiente e clara, vedadas especificações que, por excessivas,
irrelevantes ou desnecessárias, limitem a competição;
Vejamos o que
diz o art. 4º, inciso X
- para julgamento e classificação das propostas, será adotado o
critério de menor preço, observados os prazos máximos para fornecimento, as
especificações técnicas e parâmetros mínimos de desempenho e qualidade
definidos no edital;
Quando se fala
em menor preço, está-se a falar da proposta mais vantajosa para a
municipalidade, não cabendo aqui a influência da discricionariedade atribuída
ao Gestor, pois se assim o fizer, comete crime de improbidade administrava, com
o agravante de que se trata de Recursos Federais, sendo julgado no âmbito da
Polícia Federal.
Espero as
críticas dizendo o contrário, e mais, este crime vai dar o que falar, pois será
denunciado ao Ministério Público Federal. Jeremoabo não é propriedade
particular, estes desmandos terão que acabar.
J. M. VARJÃO
Em, 14/11/2018
Os atos do
Executivo Municipal de Jeremoabo, explanados no Plenário da Câmara Municipal de
Jeremoabo, pelos Vereadores NEGUINHO DE LIÉ e GENILSON, durante a sessão de
ontem à noite, mostram que, não apenas o processo licitatório foi burlado, mas
que adotaram o uso de ônibus de propriedade do município, no atendimento
regular de algumas linhas do TRANSPORTE ESCOLAR, atribuindo custos a esse
serviço, como se fosse realizado por ônibus particular, ao tempo que
beneficiava a empresa, que por vias não retas, já prestava o referido serviços.
Tal procedimento caracteriza-se por desvio de recursos públicos, favorecimento
a terceiros e promoção do enriquecimento ilícito, ensejando em crimes previstos
no DL/201/1967 e na lei nº 8.429/1992.
DL/201/1967:
Art. 1º São crimes de responsabilidade dos Prefeitos Municipal,
sujeitos ao julgamento do Poder Judiciário, independentemente do pronunciamento
da Câmara dos Vereadores:
Il - utilizar-se, indevidamente, em
proveito próprio ou alheio, de bens, rendas ou serviços públicos;
Art. 2º O processo dos crimes definidos no artigo anterior é o
comum do juízo singular, estabelecido pelo Código de Processo Penal, com as
seguintes modificações:
I - Antes de receber a denúncia, o Juiz
ordenará a notificação do acusado para apresentar defesa prévia, no prazo de
cinco dias. Se o acusado não for encontrado para a notificação, ser-lhe-á
nomeado defensor, a quem caberá apresentar a defesa, dentro no mesmo prazo.
II - Ao receber a denúncia, o Juiz
manifestar-se-á, obrigatória e motivadamente, sobre a prisão preventiva do
acusado, nos casos dos itens I e II do artigo anterior, e sobre o seu
afastamento do exercício do cargo durante a instrução criminal, em todos os casos.
Lei nº
8.429/1992:
Art.
9° Constitui ato de
improbidade administrativa importando enriquecimento ilícito auferir qualquer
tipo de vantagem patrimonial indevida em razão do exercício de cargo, mandato,
função, emprego ou atividade nas entidades mencionadas no art. 1° desta lei, e
notadamente:
I
- receber, para si ou para
outrem, dinheiro, bem móvel ou imóvel, ou qualquer outra vantagem econômica,
direta ou indireta, a título de comissão, percentagem, gratificação ou presente
de quem tenha interesse, direto ou indireto, que possa ser atingido ou amparado
por ação ou omissão decorrente das atribuições do agente público;
IV - utilizar, em
obra ou serviço particular, veículos, máquinas, equipamentos ou material de
qualquer natureza, de propriedade ou à disposição de qualquer das entidades
mencionadas no art. 1° desta lei, bem como o trabalho de servidores públicos,
empregados ou terceiros contratados por essas entidades;
Art.
10. Constitui ato de
improbidade administrativa que causa lesão ao erário qualquer ação ou omissão,
dolosa ou culposa, que enseje perda patrimonial, desvio, apropriação,
malbaratamento ou dilapidação dos bens ou haveres das entidades referidas no
art. 1º desta lei, e notadamente:
I
- facilitar ou concorrer
por qualquer forma para a incorporação ao patrimônio particular, de pessoa
física ou jurídica, de bens, rendas, verbas ou valores integrantes do acervo
patrimonial das entidades mencionadas no art. 1º desta lei;
II
- permitir ou concorrer
para que pessoa física ou jurídica privada utilize bens, rendas, verbas ou
valores integrantes do acervo patrimonial das entidades mencionadas no art. 1º
desta lei, sem a observância das formalidades legais ou regulamentares
aplicáveis à espécie;
Art. 12. Independentemente das
sanções penais, civis e administrativas previstas na legislação específica,
está o responsável pelo ato de improbidade sujeito às seguintes cominações, que
podem ser aplicadas isolada ou cumulativamente, de acordo com a gravidade do
fato: (Redação
dada pela Lei nº 12.120, de 2009).
I - na hipótese do art. 9°, perda dos
bens ou valores acrescidos ilicitamente ao patrimônio, ressarcimento integral
do dano, quando houver, perda da função pública, suspensão dos direitos
políticos de oito a dez anos, pagamento de multa civil de até três vezes o
valor do acréscimo patrimonial e proibição de contratar com o Poder Público ou
receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente,
ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário,
pelo prazo de dez anos;
II - na hipótese do art. 10, ressarcimento integral do dano, perda dos
bens ou valores acrescidos ilicitamente ao patrimônio, se concorrer esta circunstância,
perda da função pública, suspensão dos direitos políticos de cinco a oito anos,
pagamento de multa civil de até duas vezes o valor do dano e proibição de
contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou
creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa
jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de cinco anos;
Após leitura
do Decreto Lei 201/1967 e da Lei nº 8.429/1992, resta-me dizer:
DERI – exceto reconhecimento de expressa decisão sua, você
tem dois caminhos a seguir:
Primeiro – se queres continuar vivendo
em paz com tua família, exonere todas as suas assessorias e recomece do zero,
pois demonstram reconhecida incompetência;
Segundo – mas se assim decidiu executar
seus atos administrativos, então só me resta dizer: prepare-se para o novo
endereço que terá como moradia...(e sozinho, pois os roedores costumam
abandonar o barco, quando percebem que o porão começou a inundar).
Terceiro – não analisei um processo
licitatório que não expressasse carência de amparo legal.
O caminho
ora percorrido é para quem quer prisão e indisponibilidade de bens!
Nota da redação desde Blog - Situação constrangedora é dos vereadores hoje da situação, já que encontram-se imobilizados dentro de uma camisa de força, já que " conta fatos não há argumentos".