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O médico é xingado pela rebuscada escrita em suas receitas; o engenheiro por seus cálculos
malucos, enquanto o advogado, por citar o latim que nem mesmo ele aprendeu enquanto acadêmico,
acrescido de termos alienígenas que somente servem para esconder a ausência de coerência e
conexão com a verdade, quando não raro, com a legalidade, através de pareceres desconexos!
Em quarenta dias, aproximadamente, talvez menos, veremos a publicação de novos editais
de licitações sendo publicados, ou será, quem sabe, fundamentados no que foi acima citado,
encontrarão uma desculpa, e com um falho termo aditivo, prorrogam a validade das já manipuladas
licitações.
A bem da verdade e no que pese o interesse dos “conceituados assessores”, vale frisar que
embora haja situações em que a dispensa e ou inexigibilidade, conforme estabelece a Lei Geral das
Licitações, essas situações não são alcançadas pelo Poder Discricionário – que é a prerrogativa
legal conferida à Administração Pública para a prática de determinados atos administrativos
com liberdade na escolha de sua conveniência, oportunidade e conteúdo. Sendo assim, tem-se
por discricionariedade a liberdade de ação da Administração Pública dentro dos limites
estabelecidos na lei.
Discricionário é aquele ato pelo qual a Administração Pública de modo explícito ou
implícito, pratica atos administrativos com liberdade de escolha de sua conveniência,
oportunidade e conteúdo.
Discricionariedade é a liberdade de ação administrativa, dentro dos limites permitidos
em lei, ou seja, a lei deixa certa margem de liberdade de decisão diante do caso concreto, de
tal modo que a autoridade poderá optar por uma dentre várias soluções possíveis, todas,
porém, válidas perante o direito.
Vê-se, então, que a legalidade, a impessoalidade, o interesse “coletivo” público,
sobrepõe-se ao poder discricionário do “FAZER AO MEU GOSTO E À MINHA
VONTADE”.
Ao mencionar o conceito da Discricionariedade, estou alertando para o que reza a Lei
nº 8666/93, em seu artigo 24, inciso:
I - para obras e serviços de engenharia de valor até 10% (dez por cento) do limite
previsto na alínea "a", do inciso I do artigo anterior, desde que não se refiram a parcelas de uma
mesma obra ou serviço ou ainda para obras e serviços da mesma natureza e no mesmo local que
possam ser realizadas conjunta e concomitantemente; (Redação dada pela Lei nº 9.648, de 1998)
II - para outros serviços e compras de valor até 10% (dez por cento) do limite previsto na
alínea "a", do inciso II do artigo anterior e para alienações, nos casos previstos nesta Lei, desde que
não se refiram a parcelas de um mesmo serviço, compra ou alienação de maior vulto que possa ser
realizada de uma só vez; (Redação dada pela Lei nº 9.648, de 1998)
III - nos casos de guerra ou grave perturbação da ordem;
IV - nos casos de emergência ou de calamidade pública, quando caracterizada urgência de
atendimento de situação que possa ocasionar prejuízo ou comprometer a segurança de pessoas,
obras, serviços, equipamentos e outros bens, públicos ou particulares, e somente para os bens
necessários ao atendimento da situação emergencial ou calamitosa e para as parcelas de obras e
serviços que possam ser concluídas no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias consecutivos e
ininterruptos, contados da ocorrência da emergência ou calamidade, vedada a prorrogação dos
respectivos contratos.
Nunca é demais lembrar que a coisa pública pertence ao cidadão através do princípio da
coletividade, o que atende a “indisponibilidade” para agraciar a financiadores de campanhas
eleitorais.
O alerta está dado e estamos de olho!!!
J. M. VARJÃO
Em, 07/09/2014