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Obs.: Este serviço é de caráter meramente informativo, não produzindo, portanto, efeito legal.PROCESSO : | RE Nº 0000242-94.2016.6.05.0051 - Recurso Eleitoral UF:BA |
51ª ZONA ELEITORAL
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MUNICÍPIO: | JEREMOABO - BA | N.° Origem: | |
PROTOCOLO: | 1146002016 - 15/08/2016 00:00 | ||
RECORRENTE(S): | ANABEL DE SÁ LIMA CARVALHO | ||
ADVOGADO: | RAFAEL DE MEDEIROS CHAVES MATTOS | ||
ADVOGADA: | TÂMARA COSTA MEDINA DA SILVA | ||
ADVOGADO: | ICARO WERNER DE SENA BITAR | ||
INTERESSADO(S): | PARTIDO SOCIAL DEMOCRÁTICO - PSD DE JEREMOABO | ||
ADVOGADA: | MICHELLY DE CASTRO VARJÃO | ||
RECORRIDO(S): | MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL | ||
RECORRIDO(S): | COLIGAÇÃO UNIDOS POR JEREMOABO e DERISVALDO JOSÉ DOS SANTOS | ||
ADVOGADO: | ALLAN OLIVEIRA LIMA | ||
ADVOGADO: | AILTON SILVA DANTAS | ||
ADVOGADO: | JOÃO BOSCO GOIS DA ROCHA FILHO | ||
ADVOGADO: | ANTONIO JADSON DO NASCIMENTO | ||
INTERESSADO(S): | PAULO ANTÔNIO DA SILVA | ||
RELATOR(A): | JUIZ FÁBIO ALEXSANDRO COSTA BASTOS | ||
ASSUNTO: | RECURSO ELEITORAL - Eleições - Inelegibilidade - Parentesco - Impugnação ao Registro de Candidatura - Registro de Candidatura - RRC - Candidato - Cargo - Prefeito - Indeferimento do registro - PEDIDO DE REFORMA DA SENTENÇA. | ||
LOCALIZAÇÃO: | COAPRO-COORDENADORIA DE APOIO PROCESSUAL | ||
FASE ATUAL: | 24/04/2017 17:27-Enviado para COAJUC. Conclusos ao Relator - Juiz Fábio Alexsandro Costa Bastos | ||
Andamentos | ||
Seção | Data e Hora | Andamento |
COAPRO | 24/04/2017 17:27 | Enviado para COAJUC. Conclusos ao Relator - Juiz Fábio Alexsandro Costa Bastos |
COAPRO | 24/04/2017 14:11 | Interposto Agravo Regimental (Protocolo: 13.757/2017 de 20/04/2017 16:54:16). |
COAPRO | 17/04/2017 14:51 | Recebido |
COSES | 17/04/2017 14:05 | Enviado para COAPRO. Com decisão publicada no DJE. |
COSES | 17/04/2017 14:03 | Publicação em 17/04/2017 Diário da Justiça Eletrônico . Decisão Monocrática de 06/04/2017 do(a) E.Dcl. no RE nº 242-94.2016.6.05.0051. |
Nota da redação deste Blog - O partido da candidata sem registro ingressou com mais um recurso dessa vez contra a sentença do relator.
O agravo interno na lei 13.105/15 (Novo CPC)
Art. 1.021. Contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal.
A interposição do agravo interno deve ser bem avaliada pelo aplicador do direito pois, de acordo com o §4º, do art. 1.021 da lei 13.105/15, quando o agravo interno for declarado manifestamente inadmissível ou improcedente em votação unânime, o órgão colegiado, em decisão fundamentada, condenará o agravante a pagar ao agravado multa fixada entre um e cinco por cento do valor atualizado da causa (G.n.).
Não adiante ter pressa porque é a Lei.
Se para alguns é ruim por causa da demora, para DERI é bom até demais, porque durante esse longo tempo de espera, o eleitor que raciocina vai tomando conhecimento que a candidata sem registro não tem futuro, é apenas querer ganhar tempo, protelando a enganação contra que em confiança lhe deu um voto.
Com isso quem não embarca em canoa furada já começou a pular a exemplo de Marcelo e outros que estão arrumando a bagagem para saltar fora.
Enquanto isso a cidade vai afundando, sem prefeito certo, apenas com um " interino".