A culpa condena, não existe crime perfeito.
Logo após as eleições através de dois grupos do ZAP o " Jeremoabo em Foco e Jeremoabo quer mudança", venho observando os comentários postados pela cidadã Marta Varjão, e deduzir que a mesma não passa de uma inocente útil vítima desse sistema que ai está, querendo a todo custo se perpetuar no sistema.
O que mais se comentou durante meses era que a ex-prefeita Anabel havia prometido um emprego a mesma, fato confirmado pela própria beneficiada, e que após a posse do interino o tudo foi confirmado e consumado, arranjaram um emprego ao arrepio da Lei sem concurso público.
Até aí comentaram bastante, mas como em Jeremoabo rasgar a constituição já é jornal atrasado, a começar pelo nepotismo, ficou só nessa boataria.
Acontece que o ilícito cedo ou tarde aparece, hoje a bomba estourou, talvez involuntariamente e sem perceber a gravidade do dolo, a cidadã confessou através do ZAP, fato gravado e documentado, a compra de votos.
De acordo com o escrito ficou gravado que a mesma recebeu um emprego sem concurso público porque votou no 55.
Isso está caracterizado compra de votos, na espécie de troca de votos por emprego.
Como falar não prova nada, vamos as evidências e aos fatos, porque contra fatos não há argumentos.
A cidadã menosprezando os demais escreveu no ZAP que para arranjar emprego na prefeitura tinha que votar no 55, conforme abaixo especificado:
Realmente as palavras da beneficiada e acima demonstrada são verdadeiras, pois com poucos dias que assumiu a prefeitura o interino baixou uma portaria, nomeado a felizarda sem o competente concurso público obrigatório.
PORTARIA Nº 155/2017 “Dispõe sobre a nomeação da Sra. Marta Castro Varjão para o cargo de Encarregado (o) de Atividade de Apoio, lotada na Secretaria Municipal de Assistência Social e Cidadania.”
Se aconteceu com essa pessoa a troca de votos por emprego, poderá ter acontecido com muitos outros que ingressaram recentemente na prefeitura sem o competente concurso público, contrariando o TAC do Ministério Público, da Constituição Federal da Lei de Responsabilidade Fiscal e das recomendações do TCM-BA.
Pesquisei para informar aos leitores o que acontece contra quem procede dessa maneira, a resposta encontrada foi curta e sucinta:
O Código Eleitoral (Lei nº 4737/1965) prevê, em seu artigo 299, que é crime “dar, oferecer, prometer, solicitar ou receber, para si ou para outrem, dinheiro, dádiva, ou qualquer outra vantagem, para obter ou dar voto e para conseguir ou prometer abstenção, ainda que a oferta não seja aceita”.