De acordo com esse novo julgamento oriundo do TRE-BA, no meu entender como leigo, não quero dizer que seja verdadeiro, a coisa embananou toda, Anabel pode ter pedido o prazo, e o novas eleições poderá ser logo margada.
Quero que vocês acompanhem o meu raciocínio:
A candidata sem registro por derrotada por duas vezes na Justiça de Jeremoabo, inconformada recorreu ao TRE-BA, lá sofrendo também mais duas derrotas.
No dia 06.12.2016, foi publicado o primeiro acórdão da sua derrota.
No dia 08.02.2017 foi publicado o segundo acórdão da sua nova derrota.
A partir do dia 08.02.2017 a candidata sem registro Anabel teria prazo para recorrer, só que ela não recorreu e sim o partido.
Observem o que o relator falou a respeito do partido.
Publicado em 17/04/2017 no Diário da Justiça Eletrônico | |
DECISÃO Cuida-se de embargos de declaração (fls. 454/461) opostos pelo Diretório Municipal do Partido Social Democrático - PSD em Jeremoabo contra acórdão n.º 81/2017 (fls. 448/450), de minha relatoria, em que esta Corte, à unanimidade, rejeitou os aclaratórios interpostos por Anabel de Sá Lima Carvalho. Por meio do acórdão nº 2.278/2016, este Tribunal reconheceu a inelegibilidade de Anabel de Sá Lima Carvalho, candidata eleita ao cargo de prefeita, em Jeremoabo, com fulcro no art. 14, §§ 5º e 7º da Constituição Federal, uma vez que o marido da pleiteante se elegeu prefeito em 2008 e a candidata foi eleita para o mesmo cargo em 2012. O Diretório Municipal do partido Social Democrático - PSD em Jeremoabo opôs aclaratórios, às fls. 454/461, requerendo a intervenção no feito como terceiro prejudicado. Instada, a Procuradoria Regional Eleitoral manifestou-se às fls. 534/535 pelo não conhecimento dos aclaratórios. É o relatório. Postas estas breves considerações, passo a decidir. Da análise acurada dos autos, verifico que assiste razão ao Ministério Público Eleitoral, quando se pronuncia no sentido do não conhecimento do apelo ante a falta de legitimidade do recorrente. Em regra, considerando a Súmula nº 11 do TSE, que preconiza que ¿no processo de registro de candidatos, o partido que não o impugnou não tem legitimidade para recorrer da sentença que o deferiu, salvo se se cuidar de matéria constitucional" , não se tem admitido o ingresso de terceiros nos processos de registro de candidatura. Não obstante se tratar de um caso diferente, haja vista que, por razões óbvias, o Diretório Municipal do Partido Social Democrático - PSD em Jeremoabo não possuía interesse na impugnação do registro de sua própria candidata, não se revela juridicamente viável Tribunal deferir o ingresso no presente feito, como já o fez em casos semelhantes, de interessados que não impugnaram o registro de candidatura, na medida em que não se vislumbram consequências eleitorais decorrentes do indeferimento do registro de candidatura em para a agremiação pela qual concorreu Anabel de Sá Lima Carvalho. Sendo assim, como o nada, no presente feito, será decidido em relação ao partido e, não se tratando o caso de matéria constitucional, forçoso é o reconhecimento da ilegitimidade ativa para interpor o presente embargo. À vista do exposto, em consonância com o parecer ministerial, DEIXO DE CONHECER DOS PRESENTES EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Salvador/BA, em 04 de abril de 2017. Fábio Alexsandro Costa Bastos Juiz Relator Nota da redação deste Blog . Nosso grifo. Agora a pergunta que estamos fazendo aos advogados de DERI: 1 - O Juiz RELATOR não reconheceu os "EMBARGOS DE DECLARAÇÃO efetuados pelo Diretório de Jeremoabo, não se tratando o caso de matéria constitucional". 2 - Se o Relator não reconheceu o Diretório de Jeremoabo, não possui respaldo legal para requerer nada, é a mesma coisa que querer dirigir um veículo sem Habilitação. A dúvida que ficou, e a pergunta que estamos efetuando é a seguinte: logo após a segunda derrota quem deveria entrar com novo recurso deveria ser a Candidata sem registro Anabel, se ela não ingressou com recurso, não perdeu o prazo? Se perdeu o prazo só resta agora ao TRE marcar novas eleições. Com a palavra os advogados de DERI. |