RESOLUÇÃO
Nº
23.373,
DE 14 DE DEZEMBRO DE 2011.
Dispõe sobre a
escolha e o registro de candidatos nas eleições de 2012.
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O Tribunal Superior Eleitoral, no uso das atribuições que lhe conferem o art.
23, inciso IX, do Código Eleitoral e o art. 105 da Lei nº 9.504, de 30 de
setembro de 1997, resolve expedir a seguinte instrução:
Seção IV
Das Impugnações
Art. 40. Caberá a qualquer candidato, a partido político, a coligação ou ao
Ministério Público Eleitoral, no prazo de 5 dias, contados da publicação do
edital relativo ao pedido de registro, impugná-lo em petição fundamentada (LC no
64/90, art. 3º, caput).
§ 1º A impugnação por parte do candidato, do partido político ou da coligação
não impede a ação do Ministério Público Eleitoral no mesmo sentido (LC no
64/90, art. 3º, § 1º).
§ 2º Não poderá impugnar o registro de candidato o representante do Ministério
Público Eleitoral que, nos 2 anos anteriores, tenha disputado cargo eletivo,
integrado diretório de partido político ou exercido atividade
político-partidária (LC no 64/90, art. 3º, § 2º;
LC nº 75/93, art.
80).
§ 3º O impugnante especificará, desde logo, os meios de prova com que pretende
demonstrar a veracidade do alegado, arrolando testemunhas, se for o caso, no
máximo de 6 (LC no 64/90, art. 3º, § 3º).
Art. 41. Terminado o prazo para impugnação, o candidato, o partido político ou
a coligação serão notificados para, no prazo de 7 dias, contestá-la ou se
manifestar sobre a notícia de inelegibilidade, juntar documentos, indicar rol de
testemunhas e requerer a produção de outras provas, inclusive documentais, que
se encontrarem em poder de terceiros, de repartições públicas ou em
procedimentos judiciais ou administrativos, salvo os processos que estiverem
tramitando em segredo de justiça (LC nº 64/90,
art. 4º).
Art. 42. Decorrido o prazo para contestação, se não se tratar apenas de matéria
de direito, e a prova protestada for relevante, o Juiz Eleitoral designará os 4
dias seguintes para inquirição das testemunhas do impugnante e do impugnado, as
quais comparecerão por iniciativa das partes que as tiverem arrolado, após
notificação judicial. (LC nº 64/90, art. 5º, caput).
§ 1º As testemunhas do impugnante e do impugnado serão ouvidas em uma só
assentada (LC nº 64/90, art. 5º, § 1º).
§ 2º Nos 5 dias subsequentes, o Juiz Eleitoral procederá a todas as diligências
que determinar, de ofício ou a requerimento das partes
(LC nº 64/90, art. 5º, § 2º).
§ 3º No mesmo prazo de que trata o parágrafo anterior, o Juiz Eleitoral poderá
ouvir terceiros referidos pelas partes ou testemunhas, como conhecedores dos
fatos e circunstâncias que possam influir na decisão da causa (LC nº 64/90, art.
5º, § 3º).
§ 4º Quando qualquer documento necessário à formação da prova se achar em poder
de terceiro, o Juiz Eleitoral poderá, ainda, no mesmo prazo de 5 dias, ordenar o
respectivo depósito (LC nº 64/90, art. 5º, § 4º).
§ 5º Se o terceiro, sem justa causa, não exibir o documento ou não comparecer a
juízo, poderá o Juiz Eleitoral expedir mandado de prisão e instaurar processo
por crime de desobediência (LC nº 64/90, art. 5º, § 5º).
Art. 43. Encerrado o prazo da dilação probatória, as partes, inclusive o
Ministério Público Eleitoral, poderão apresentar alegações no prazo comum de 5
dias, sendo os autos conclusos ao Juiz Eleitoral, no dia imediato, para proferir
sentença (LC nº 64/90, arts. 6º e 7º, caput).
Art. 44. Qualquer cidadão no gozo de seus direitos políticos poderá, no prazo
de 5 dias contados da publicação do edital relativo ao pedido de registro, dar
notícia de inelegibilidade ao Juízo Eleitoral competente, mediante petição
fundamentada, apresentada em duas vias.
§ 1º O Cartório Eleitoral procederá à juntada de uma via aos autos do pedido de
registro do candidato a que se refere a notícia e encaminhará a outra via ao
Ministério Público Eleitoral.
§ 2º No que couber, será adotado na instrução da notícia de inelegibilidade o
procedimento previsto para as impugnações.
Art. 45. O candidato cujo registro esteja sub judice poderá efetuar
todos os atos relativos à campanha eleitoral, inclusive utilizar o horário
eleitoral gratuito no rádio e na televisão e ter seu nome mantido na urna
eletrônica enquanto estiver sob essa condição.
Art. 46. A declaração de inelegibilidade do candidato a Prefeito não atingirá o
candidato a Vice-Prefeito, assim como a deste não atingirá aquele; reconhecida
por sentença a inelegibilidade, e sobrevindo recurso, a validade dos votos
atribuídos à chapa que esteja sub judice no dia da eleição fica
condicionada ao deferimento do respectivo registro (LC nº 64/90, art. 18).
Seção V
Do Julgamento dos
Pedidos de Registro no Cartório Eleitoral
Art. 47. O pedido de registro será indeferido, ainda que não tenha havido
impugnação, quando o candidato for inelegível ou não atender a qualquer das
condições de elegibilidade.
Parágrafo único. Constatada qualquer das situações previstas no caput, o
Juiz determinará a intimação prévia do partido ou coligação para que se
manifeste no prazo de 72 horas.
Art. 48. O pedido de registro do candidato, a impugnação, a notícia de
inelegibilidade e as questões relativas à homonímia serão processadas nos
próprios autos dos processos dos candidatos e serão julgados em uma só decisão.
Art. 49. O julgamento do processo principal (DRAP) precederá ao dos processos
individuais de registro de candidatura, devendo o resultado daquele ser
certificado nos autos destes.
Art. 50. Os processos dos candidatos à eleição majoritária deverão ser julgados
conjuntamente, com o exame individualizado de cada uma das candidaturas, e o
registro da chapa somente será deferido se ambos os candidatos forem
considerados aptos, não podendo ser deferido o registro sob condição.
Parágrafo único. Se o Juiz Eleitoral indeferir o registro da chapa, deverá
especificar qual dos candidatos não preenche as exigências legais e apontar o
óbice existente, podendo o candidato, o partido político ou a coligação, por sua
conta e risco, recorrer da decisão ou, desde logo, indicar substituto ao
candidato que não for considerado apto, na forma dos arts. 67 e 68 desta
resolução.
Art. 51. O Juiz Eleitoral formará sua convicção pela livre apreciação da prova,
atendendo aos fatos e às circunstâncias constantes dos autos, ainda que não
alegados pelas partes, mencionando, na decisão, os que motivaram seu
convencimento (LC no 64/90, art. 7º, parágrafo único).
Art. 52. O pedido de registro, com ou sem impugnação, será julgado no prazo de
3 dias após a conclusão dos autos ao Juiz Eleitoral
(LC no 64/90, art. 8º, caput).
§ 1º A decisão será publicada em cartório ou no Diário de Justiça Eletrônico,
passando a correr deste momento o prazo de 3 dias para a interposição de recurso
para o Tribunal Regional Eleitoral.
§ 2º Quando a sentença for entregue em cartório antes de
3 dias contados da conclusão ao Juiz Eleitoral, o prazo para o recurso
eleitoral, salvo intimação pessoal anterior, só se conta do termo final daquele
tríduo.
Art. 53. Se o Juiz Eleitoral não apresentar a sentença no prazo do artigo
anterior, o prazo para recurso só começará a correr após a publicação da decisão
(LC nº 64/90, art. 9º, caput).
Parágrafo único. Ocorrendo a hipótese prevista no caput, o Corregedor
Regional, de ofício, apurará o motivo do retardamento e proporá ao Tribunal
Regional Eleitoral, se for o caso, a aplicação da penalidade cabível
(LC nº 64/90, art. 9º, parágrafo único).
Art. 54. A partir da data em que for protocolada a petição de recurso
eleitoral, passará a correr o prazo de 3 dias para apresentação de
contrarrazões, notificado o recorrido em cartório (LC nº 64/90, art. 8º, § 1º).
Art. 55. Apresentadas as contrarrazões ou transcorrido o respectivo prazo, os
autos serão imediatamente remetidos ao Tribunal Regional Eleitoral, inclusive
por portador, se houver necessidade, decorrente da exiguidade de prazo, correndo
as despesas do transporte por conta do recorrente (LC nº 64/90, art. 8º, § 2º).
Art. 56. Após decidir sobre os pedidos de registro e determinar o fechamento do
sistema de candidaturas, o Juiz Eleitoral fará publicar no Diário de Justiça
Eletrônico, preferencialmente, ou no Cartório Eleitoral, a relação dos nomes dos
candidatos e respectivos números com os quais concorrerão nas eleições,
inclusive daqueles cujos pedidos indeferidos se encontrem em grau de recurso.
Art. 57. Todos os pedidos de registro de candidatos, inclusive os impugnados,
devem estar julgados, e as respectivas decisões publicadas perante o Juízo
Eleitoral até o dia 5 de agosto de 2012 (Lei nº 9.504/97, art. 16,
§ 1º).
Nota
da redação deste BLOG - Copiei apenas dois Capítulos da Lei, tendo em
vista que neste momento é o que está interessando a Turma do Piseiro.
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