Irei listar três casos distintos, para que vocês entendam a razão do título acima, pois salvo melhor juízo, estamos diante de uma indução ao erro.
1º Capítulo ~ Anabel marca a conversão, diz que é pré-candidata a prefeita e Dalva de João Ferreira a sua vice.
Jeremoabo: PSD confirma para 5 de agosto convenção municipal que oficializará candidatura à reeleição de Anabel
Em Jeremoabo, no norte da Bahia
o PSD deixou para o último dia determinado pela Justiça Eleitoral – 5 de
agosto – a convenção municipal que oficializará a candidatura à reeleição de
Anabel de Carvalho Sá, a prefeita da cidade. A chapa majoritária encabeçada pela
atual prefeita tem o apoio de uma das principais lideranças do município, o
empresário Antonio Manoel. O evento acontecerá no plenário, Centro da cidade. De acordo com a organização, também será efetivado o nome da viúva do
ex-prefeito João Ferreira, Dona Dalva Varjão, como a vice de Anabel, fechando a chapa
majoritária, além dos candidatos a vereador.
2º Capítulo - Carminha de João Ferreira, diz que a mãe está doente e que não é candidata a nada.
3º Capítulo - segundo vasta decisão do TSE, a prefeita Anabel está inelegível.
O
TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL, no uso das atribuições que lhe confere o art. 23,
inciso XV, do Código Eleitoral, resolve aprovar a proposta de atualização do
seguinte verbete de súmula: São inelegíveis para o cargo de Chefe do Executivo
o cônjuge e os parentes, indicados no § 7º do art. 14 da Constituição Federal,
do titular do mandato, salvo se este, reelegível, tenha falecido, renunciado ou
se afastado definitivamente do cargo até seis meses antes do pleito. Texto
atualizado pelo Ac.-TSE, de 10.5.2016, no PA nº 32345. Ministro DIAS TOFFOLI,
presidente e relator – Ministro GILMAR MENDES – Ministro LUIZ FUX – Ministro
HERMAN BENJAMIN – Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO – Ministro HENRIQUE NEVES
DA SILVA – Ministra LUCIANA LÓSSIO. __________ Publicada no DJE de 24, 27 e
28.6.2016.
Súmula-TSE nº 6
O
TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL, no uso das atribuições que lhe confere o
art. 23, inciso XV, do Código Eleitoral, resolve aprovar a proposta de
atualização do seguinte verbete de súmula:
São inelegíveis
para o cargo de Chefe do Executivo o cônjuge e os parentes, indicados no
§ 7º do art. 14 da Constituição Federal, do titular do mandato, salvo
se este, reelegível, tenha falecido, renunciado ou se afastado
definitivamente do cargo até seis meses antes do pleito.- Texto atualizado pelo Ac.-TSE, de 10.5.2016, no PA nº 32345.
Ministro
DIAS TOFFOLI, presidente e relator – Ministro GILMAR MENDES – Ministro
LUIZ FUX – Ministro HERMAN BENJAMIN – Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO
– Ministro HENRIQUE NEVES DA SILVA – Ministra LUCIANA LÓSSIO.
__________
Publicada no DJE de 24, 27 e 28.6.2016.
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Concluindo; se Anabel passa para o eleitor de Jeremoabo que será candidata a prefeita e Dalva a vice prefeita, se Carminha desmente dizendo que a mãe não será.
Se a Legislação do TSE reza que a mesma está inelegível, e, se o eleitor de Jeremoabo em parte está crente que irá votar nas candidatas inexistentes, estamos no mínimo diante de um estelionato eleitoral.